TJPI - 0807352-97.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 06:57
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de IRENE ANA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807352-97.2022.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Concessão] IMPETRANTE: IRENE ANA DE SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IRENE ANA DE SOUSA contra ato do senhor Presidente da Fundação Piauí Previdência e em face do Estado do Piauí.
Narra a impetrante que se divorciou de GERALDO ANSELMO em 04/10/2006, tendo lhe sido deferido a pensão alimentícia definitiva, posteriormente com o falecimento do referido servidor, a impetrante teve direito à pensão por morte, na modalidade vitalícia, concedida pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Informa que o de cujus deixou viúva a senhora ANTÔNIA MARQUES ANSELMO.
Aduz mais que a pensão deve ser rateada em partes iguais, não da forma que foi fixada judicialmente.
Despacho determinando a oitiva da parte contraria, em (id 27116692) Notificada o impetrante requer o indeferimento da tutela.(id 27116692) Decisão indeferindo o pedido liminar.(ID 27671511) Parte requerida, apresentando contestação, alega preliminarmente inadequação da via eleita; no mérito previsão legal em sentido oposto, condição de ex- cônjuge divorciada que percebia alimentos, improcedência dos pedidos autorais. (ID 28707658).
Ministério Público, manifesta pela ausência de interesse do feito. (ID 29601882).
Relatados.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Havendo preliminares, passo então a analisá-las.
Acerca da alegação de inadequação da via eleita, entendo que não merece prosperar, pois a impetrante juntou aos autos a documentação de entende necessária para comprovar o direito alegado, de modo que, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
MÉRITO O cerne da questão gira em torno da possibilidade jurídica de se conceder o rateio da pensão por morte à impetrante, fixado em sentença de divórcio, ex-esposa do falecido Sr.
GERALDO ANSELMO.
A liminar outrora indeferida deve ser mantida o seu indeferimento.
A impetrante entende referida pensão, deve ser rateada em partes iguais entre ela e a viúva.
No tocante ao beneficio de pensão por morte a ser implementado à pessoa divorciada com direito de perceber pensão alimentícia, o Estado do Piauí sustenta a legislação previdenciária local especificamente a Lei Complementar Estadual nº 13/1994: “Art. 123º São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito de perceber pensão alimentícia;(grifo nosso) c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência do servidor.
II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválido, enquanto perdurar a invalidez; b) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) a irmã ou irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d". § 3º O limite de idade estabelecido nas alíneas acima, deste artigo, serão prorrogadas até o limite de 24 (vinte e quatro) anos mediante comprovação de matrícula e frequência em instituição de ensino oficial ou reconhecida. (GRIFO NOSSO) (...) §4º No caso do incido I, “b”, deste artigo, a pensão vitalícia fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do art. 129 desta Lei.(grifo nosso) Assim, cabe a impetrante, o valor da pensão por morte limitada ao percentual percebido a título de alimentos no divórcio.
Esse entendimento está em concordância com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-COMPANHEIRA.
PERCEPÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA JUDICIALMENTE.
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
VALOR DA PENSÃO.
QUOTA PARTE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado que a ex-companheira do servidor estadual percebia pensão alimentícia após a dissolução da união estável, o pensionamento por morte é medida que se impõe. 2.
O percentual da pensão por morte é limitado à quota parte da pensão alimentícia recebida à época da morte do segurado. 3.
Apelos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800335-85.2018.8.18.0031 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/02/2021) Da mesma forma os Tribunais Pátrios debatem a matéria, conforme jurisprudências a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
AUTORA CREDORA DE ALIMENTOS DECORRENTES DE DIVÓRCIO, POSTERIORMENTE CONVERTIDOS EM PENSÃO POR MORTE, QUE PRETENDE TER SEU BENEFÍCIO PAGO NA MESMA PROPORÇÃO DA PENSÃO POR MORTE AUFERIDA PELA VIÚVA.
IMPOSSIBILIDADE.
BENESSE PAGA NOS MESMOS MOLDES DOS ALIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – APL: 00274548120178160019 Ponta Grossa 0027454-81.2017.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 29/01/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2021) PROCESSUAL E CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO POS MORTIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÔNJUGE SEPARADO DE FATO.
PENSÃO POR MORTE EM VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS ARBITRADOS JUDICIALMENTE (5%), MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.
Dentre os benefícios previstos na referida lei, encontra-se a pensão por morte, que é um benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento.
Consoante o art. 17, § 1º, da Lei Estadual nº 5.260/2008, o cônjuge separado de fato ou judicialmente que esteja recebendo prestação de alimentos, terá direito ao valor da pensão correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente.
No caso, uma vez que há expressa previsão legal autorizando a concessão do benefício, a autora faz jus ao percentual de 5% (cinco por cento) dos vencimentos do ex-servidor falecido, não havendo que se falar em revisão da pensão.
Recurso conhecido, mas não provido.
Majoração dos honorários recursais para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à autora.(TJ-RJ – APL: 02300257720188190001, Relator: Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 29/04/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Destarte, a pensão por morte limita-se ao valor definido para os alimentos definitivos em sentença de divórcio da beneficiada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Condeno o impetrante nas custas processuais, devendo, contudo, tal condenação ficar com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade deferida.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009).
P.R.I.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 08:27
Conclusos para decisão
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01/08/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 08:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENE ANA DE SOUSA - CPF: *14.***.*76-18 (IMPETRANTE).
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13/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
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12/09/2022 23:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 11:48
Decorrido prazo de IRENE ANA DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
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15/07/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:30
Mandado devolvido revogado
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01/06/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2022 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 09:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 07:30
Conclusos para decisão
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09/05/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 20:44
Outras Decisões
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07/03/2022 13:22
Conclusos para despacho
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05/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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04/03/2022 19:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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04/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 18:04
Conclusos para decisão
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26/02/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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