TJPI - 0754291-57.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:10
Juntada de informação
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0754291-57.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AGRAVANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PREFEITURA DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J NERVAL DE SOUSA – EPP contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR (processo nº 0814917-10.2025.8.18.0140), movida em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (FMS) e da PREFEITURA DE TERESINA, ora partes agravadas.
Na decisão agravada (ID origem 72758863) o magistrado indeferiu o pedido liminar ao fundamento de ausência de elementos documentais que comprovassem a possibilidade de pagamento na conta escolhida pela parte autora/agravante, apontando, ainda, que o contrato juntado inicialmente referia-se a outro ente (FEPISERH), não à FMS.
A parte agravante sustenta que a recusa da FMS a pagar valores devidos em instituição bancária diversa viola princípios constitucionais e a livre concorrência, além de dano irreparável em razão da retenção dos créditos.
Junta o contrato nº 65/2021, alegando que não existe cláusula de exclusividade que a obrigue a manter conta no Banco do Brasil.
Requer a concessão da tutela recursal antecipada, a fim de que os pagamentos sejam autorizados em conta de livre escolha da empresa. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, importante destacar que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são expostos no próprio Código de Processo Civil, ao estatuir no artigo 300 que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ora, pela análise estrita da lei, percebe-se que o intento primário adotado pelo legislador foi evitar danos irreversíveis através da concessão de decisões em sede de tutela.
Entendo que neste momento processual, em sede de análise sumária de tutela de urgência nos autos de Agravo de Instrumento, o Juiz só deve aplicar o direito ao caso concreto, concedendo o pedido antecipado da parte agravante, se estiver convencido das alegações, pois contém somente elementos argumentativos de uma das partes.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o fundamento dos requisitos da tutela de urgência é a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Adentrando nos requisitos para a concessão da tutela de urgência, entendo que a probabilidade do direito se enquadra no convencimento, em sede de análise perfunctória, antes de estabelecido o contraditório e antes da juntada de todas as provas, de que as alegações da parte possuem força suficiente para formar a convicção do julgador de que a parte possui o direito.
In casu, a parte agravante sustenta ser indevida a exigência de domicílio bancário exclusivamente no Banco do Brasil, argumentando que tal imposição carece de fundamento legal e que contraria princípios constitucionais e administrativos.
Defende, ainda, ter juntado documentos que demonstram a recusa da FMS em efetuar os pagamentos em conta diversa, o que lhe acarretaria graves prejuízos financeiros.
Verifico que a parte agravante se sagrou vencedora do Pregão Eletrônico nº 009/2021 e firmou o contrato nº 65/2021 (ID 24076724) com a Fundação Municipal de Saúde (FMS).
No referido contrato, observo que há cláusulas estabelecendo, de forma expressa, a forma de pagamento através de conta no Banco do Brasil.
Em seu texto, consta determinação inequívoca no sentido de que a contratada (parte agravante) deveria informar dados bancários referentes a uma conta aberta naquela instituição, de modo a viabilizar o depósito dos valores devidos pela administração pública.
Ademais, constato, à primeira vista, que a parte agravante aderiu às regras pactuadas sem ter apresentado qualquer impugnação no momento oportuno, durante ou após a licitação, vinculando-se, pois, ao instrumento convocatório e às condições nele estabelecidas.
Verifico, a princípio, tratar-se de condição pré-estabelecida no instrumento convocatório, do qual a parte agravante teve pleno conhecimento ao aderir livremente ao certame.
Nesse contexto, infere-se o consentimento inequívoco às regras editalícias.
A tentativa da parte agravante de afastar uma obrigação clara, previamente estabelecida e aceita voluntariamente, indica possível afronta ao princípio da vinculação ao edital (art. 5º, caput, da nova Lei de Licitações), segundo o qual a Administração e os participantes do certame devem observar estritamente os termos do instrumento convocatório, que possui força normativa dentro do procedimento licitatório.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Importa salientar que a regra prevista no edital quanto ao pagamento via Banco do Brasil não se mostra como inovação arbitrária ou posterior, mas sim cláusula previamente estabelecida, válida e eficaz, cuja inobservância, ao que tudo indica, comprometeria os princípios estruturantes da licitação e da contratação pública, especialmente os da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da igualdade.
Assim, ao menos incialmente, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade na exigência questionada, devendo-se, por ora, reconhecer a legitimidade do ato administrativo que condiciona o pagamento à contratada à existência de conta bancária no Banco do Brasil, conforme previamente estipulado no edital e no contrato celebrado entre as partes.
Acrescento julgados sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Autora que questiona necessidade de abertura de conta corrente no Banco do Brasil para receber pagamento devido em virtude de serviços prestados após haver vencido licitação promovida pela SABESP.
Condição que constou expressamente no edital, em cláusula não impugnada pela autora, e no contrato posteriormente firmado entre as partes.
Eventual dificuldade na relação entre a autora-apelada e a instituição bancária que não se mostra apta a ensejar alteração contratual.
Respeito ao princípio da vinculação do instrumento e à forma de pagamento previamente estabelecida no edital e no contrato.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 1008970-64.2020.8.26.0068, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 24/05/2021, 10a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/05/2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – EXIGÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA EM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
Pleito da parte autora para que seja determinado ao réu que se abstenha de dela exigir a abertura de conta bancária junto ao Banco do Brasil S.A. para que receba o pagamento pelos serviços licitados no Pregão Eletrônico nº DH-161/2021, do qual sagrou-se vencedora, aceitando o requerimento administrativo indicando a instituição bancária de preferência da autora Sentença que julgou improcedente a demanda.
MÉRITO – Determinação de que o pagamento da contraprestação do objeto licitado se dê no Banco do Brasil – Possibilidade - Edital de licitação na modalidade pregão eletrônico nº DH-161/2021 e do respectivo contrato que previram expressamente que o vencedor do certame receberia mediante conta no Banco do Brasil – Cláusulas editalícias que não foram impugnadas – Aceitação tácita das disposições – Entender de modo contrário violaria os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade – Não pode a Administração Pública modificar a regra da disputa em razão de subjetivismos de uma das partes.
Ausência de ilegalidade nas cláusulas que visam racionalizar a atuação estatal concentrando a movimentação financeira em uma única instituição bancária primando pela eficiência em sua atuação – Legítimo interesse público caracterizado.
Precedentes deste Tribunal e desta 8ª Câmara de Direito Público.
Sentença mantida .
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10020326720218260246 SP 1002032-67.2021.8 .26.0246, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 21/06/2022, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2022) Apelação – Ação Ordinária – Licitação - CONTRATO ADMINISTRATIVO - Pretensão da não obrigatoriedade em abrir/manter conta no Banco do Brasil para recebimento de pagamentos efetuados pela Administração Pública – Descabimento – Previsão no art. 4º do Decreto Estadual nº 60.244/2014 e art. 2º do Decreto Estadual nº 62 .867/2017, bem como em cláusula contratual que estabelece conta do Banco do Brasil como destinatária dos pagamentos – Pretensão de alteração do local de pagamento convencionado para que o crédito seja efetuado em outra instituição financeira – Inadmissibilidade – Ausência de ilegalidade ou abusividade que justifique a modificação da cláusula contratual - Necessidade de observância ao Princípio da Isonomia e da Obrigatoriedade do Contrato – Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça – Sentença de procedência reformada – Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJ-SP - AC: 10096903120208260068 SP 1009690-31.2020.8 .26.0068, Relator.: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 04/05/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2021) Destarte, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito, pois não se constata, a princípio, qualquer ilegalidade flagrante na cláusula de obrigatoriedade de conta no Banco do Brasil.
A parte agravante, ao subscrever o contrato, assumiu o compromisso de receber seus créditos por intermédio da instituição mencionada.
Nesse cenário, o argumento de que se cuida de “imposição arbitrária” perde força, haja vista que a obrigação encontra respaldo em contrato administrativo válido e na política de centralização bancária adotada pela municipalidade, de acordo com a legislação aplicável.
Ainda que, numa análise inicial, se reconheça que a retenção de valores possa prejudicar a continuidade das atividades da parte agravante, o simples perigo de dano financeiro, isoladamente, não prevalece sobre a provável ausência de plausibilidade do direito material.
Sem a probabilidade do direito, a urgência, por si só, não basta para autorizar a medida antecipatória que, nesta avaliação inicial, implicaria rediscussão de cláusula contratual livremente pactuada.
A parte agravante não demonstra, de forma concreta, nenhum fato extraordinário que impeça a abertura ou manutenção de conta no Banco do Brasil, limitando-se a mencionar inconveniências e episódios pretéritos de fraude bancária.
Tais eventos, nesse juízo inicial, não afastam a exigência contratual, nem descaracterizam a disciplina estipulada no contrato.
Portanto, não se identifica, num exame introdutório, qualquer violação à ordem econômica, à livre iniciativa ou desproporcionalidade na exigência, mas apenas a adoção de um critério que busca privilegiar a eficiência nas finanças públicas.
Destaco, ainda, a possibilidade de supressão de instância, pois o magistrado não teve oportunidade de se manifestar sobre o contrato, que foi apresentado apenas em grau recursal.
Por fim, acrescento que a alegação da parte agravante sobre o processo nº 0838510-39.2023.8.18.0140, apontado como precedente favorável e supostamente idêntico, não se mostra suficiente, pois a sentença proferida em 30/01/2025, favorável à alteração da conta bancária, deixou de considerar o acórdão do Agravo de Instrumento (nº 0761679-79.2023.8.18.0000) interposto pela Fundação Municipal de Saúde, que reformou a decisão de primeiro grau, mantendo-se os termos contratuais originalmente pactuados entre as partes (acórdão lavrado em 27/06/2024).
Ressalte-se, ainda, que foi interposta Apelação Cível contra a referida sentença, que permanece pendente de análise em 2º grau.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, mantendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.
Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.
Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada.
No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa.
Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
22/04/2025 08:52
Expedição de intimação.
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22/04/2025 08:52
Expedição de intimação.
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22/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 21:17
Conclusos para Conferência Inicial
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01/04/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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