TJPI - 0819240-58.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:44
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 15/06/2025
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18/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de WILLAMS AVELINO DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819240-58.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] IMPETRANTE: WILLAMS AVELINO DE ARAUJO IMPETRADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WILLAMS AVELINO ARAÚJO contra suposto ato ilegal da Diretora Geral do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), objetivando a inclusão de sua genitora no PLAMTA, na qualidade de seu dependente.
Diz que não conseguiu protocolar o pedido de inclusão de sua genitora como dependentes do PLAMTA, pois sequer foi fornecido formulário ou lista de documentos necessários para inclusão de dependentes.
Dessa forma, requer LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, com a imediata inclusão da sua genitora como dependentes do IASPI/PLAMTA – Plano Médico de tratamento e Assistência e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida.
Instrui a inicial com documentos pertinentes.
Despacho de id. 741998200 determinando a intimação do impetrante para emendar a inicial, trazendo aos autos a decisão administrativa do ato que objetiva suspender seus efeitos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
O impetrante apresentou manifestação id. 75758424 informando que retornou ao IASPI, desta vez munido de um requerimento com pedido de inclusão da sua genitora no PLAMTA, na qualidade de depende do mesmo.
No entanto, o servidor responsável sequer recebeu tal requerimento.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido. É certo que, consoante dispõe o art. 1º, da Lei nº 12.016/09, que regulamenta o Mandado de Segurança, este terá cabimento quando ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, desde que tal direito não esteja amparado por habeas corpus ou habeas data.
Transcrevo o dispositivo: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No caso concreto, a petição inicial não evidencia a existência, sob o aspecto instrumental, do direito líquido e certo hábil a respaldar a impetração do mandado de segurança, haja vista que os documentos que a instruem não demonstram de maneira clara e exauriente as alegações apontadas pela impetrante.
O impetrante, quando da manifestada do despacho de emenda a inicial, trouxe aos autos requerimento genérico id. 75758432, documento confeccionado pelo mesmo, contudo, sem qualquer informação sobre o não recebimento pela parte impetrada, de modo a causar seu impedimento a inclusão da genitora do impetrante no PLAMTA.
Isto é, não há prova pré-constituída de ato concreto produzido pela autoridade coatora capaz de provocar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do qual seria titular.
Ora, diante da falta de prova pré-constituída a via do mandado de segurança não se revela adequada, pois o manejo do remédio constitucional pressupõe que não existam dúvidas quanto aos elementos fáticos em torno do direito, sob pena de não se verificar os requisitos da liquidez e da certeza explicitamente exigidos pela legislação.
Por fim, vale frisar que não se está discutindo o mérito em si, mas apenas se destacando que a via mandamental não é adequada, o que não obsta a análise em ação própria, nos termos do art. 19 da Lei 12.016/09.
ANTE O EXPOSTO, ausente o interesse processual por inadequação da via eleita, indefiro a inicial e denego a segurança, com amparo nos artigos 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido da gratuidade da justiça.
Sem custas, diante da gratuidade deferida.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
21/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819240-58.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] IMPETRANTE: WILLAMS AVELINO DE ARAUJOIMPETRADO: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WILLAMS AVELINO ARAÚJO contra suposto ato ilegal da Diretora Geral do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), objetivando a inclusão de sua genitora no PLAMTA, na qualidade de seu dependente.
Diz que não conseguiu protocolar o pedido de inclusão de sua genitora como dependentes do PLAMTA, pois sequer foi fornecido formulário ou lista de documentos necessários para inclusão de dependentes.
Dessa forma, requer LIMINAR INALDITA ALTERA PARS, com a imediata inclusão da sua genitora como dependentes do IASPI/PLAMTA – Plano Médico de tratamento e Assistência e o deferimento definitivo da presente segurança confirmando a liminar deferida.
De início, em observância à declaração de hipossuficiência acostada aos autos e do contracheque do autor (id. 73810995), defiro a gratuidade da justiça. É evidente a ausência de documentos nos autos que comprovem a negativa do requerido da inclusão da genitora do impetrante como dependente do IASPI/PLAMTA.
Desse modo, por uma questão de economia processual, permite-se a juntada do referido documento essencial para a análise do direito postulado, cabendo ao magistrado, antes de indeferir a inicial, intimar o impetrante para realizar a juntada do referido documento, vejamos o entendimento do STJ a respeito da matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 284 DO CPC.
JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de ser a petição inicial de mandado de segurança passível de emenda nos termos do artigo 284 do CPC, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. 2.
Precedentes: REsp 639.214/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009. 3.
Ademais, a análise da alegação de que trata a hipótese, na verdade, de impossibilidade de, por documentos, comprovar o suposto direito líquido e certo pressupõe, no caso concreto, a reapreciação de matéria fática, o que é vedado nesta instância especial, conforme enuncia a Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 42.270 - PE (2011/0115347-8).
Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES)” Isto posto, intime-se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos a decisão administrativa do ato que objetiva suspender seus efeitos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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