TJPI - 0801617-08.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801617-08.2024.8.18.0013 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Vera Lúcia Maria dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S.A.
A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva e sem previsão de quitação.
Sustentou vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) se deu mediante vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da RMC encontra respaldo na legislação e regulamentação aplicáveis, sendo modalidade regularmente admitida pelo Banco Central do Brasil, conforme a Circular nº 3.549/11. 4.
A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pela autora, com a expressa indicação da contratação de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de transferências bancárias (TEDs) realizadas em favor da autora, demonstrando a efetiva utilização do crédito. 5.
A prova do alegado vício de consentimento incumbe à parte que o alega, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu, inexistindo elementos probatórios que evidenciem erro substancial ou induzimento ao erro. 6.
A sentença de improcedência, que reconheceu a validade da contratação e afastou a existência de vício de consentimento, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida e regular quando comprovada mediante termo de adesão assinado e utilização do crédito. 2.
A alegação de vício de consentimento deve ser demonstrada por quem a invoca, sendo insuficiente a simples negativa genérica da contratação quando há documentos que indicam a anuência e o efetivo uso do crédito. 3.
A sentença de improcedência pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Vera Lúcia Maria dos Santos em face do Banco BMG S.A.
Alega a autora que jamais manifestou vontade para contratar um cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que sua intenção era realizar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, prazo determinado e quitação previsível.
Contudo, sem a devida transparência, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com desconto via RMC, modalidade que, segundo sustenta, se perpetua no tempo, com incidência de encargos mensais e sem previsão clara de quitação.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, id. 24880436, sob o fundamento de que houve contratação regular, com base nos documentos apresentados pelo banco recorrido.
Inconformada, a recorrente alega que a contratação é absolutamente viciada, pois decorreu de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, uma vez que jamais teve a intenção de aderir a um cartão de crédito consignado.
Sustenta, ainda, a inexistência das características típicas dessa modalidade contratual, como a entrega de cartão físico, liberação de senha pessoal, envio de fatura discriminada e parcelamento de despesas, tratando-se, na verdade, de um empréstimo disfarçado com encargos abusivos.
Defende, assim, a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas, id. 24880439. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
08/05/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 11:13
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801617-08.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo legal.
TERESINA, 15 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
15/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:45
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 23:02
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 03:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 20:47
Juntada de Petição de documentos
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30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 18/12/2024 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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17/10/2024 19:54
Juntada de Petição de documentos
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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26/09/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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26/09/2024 01:58
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:25
Juntada de Petição de documentos
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20/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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07/08/2024 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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