TJPI - 0801617-08.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801617-08.2024.8.18.0013 RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO VÁLIDO APRESENTADO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Vera Lúcia Maria dos Santos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BMG S.A.
A autora alegou que buscava contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a aderir a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que reputa abusiva e sem previsão de quitação.
Sustentou vício de consentimento, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) se deu mediante vício de consentimento apto a ensejar a anulação do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da RMC encontra respaldo na legislação e regulamentação aplicáveis, sendo modalidade regularmente admitida pelo Banco Central do Brasil, conforme a Circular nº 3.549/11. 4.
A instituição financeira apresentou termo de adesão assinado pela autora, com a expressa indicação da contratação de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de transferências bancárias (TEDs) realizadas em favor da autora, demonstrando a efetiva utilização do crédito. 5.
A prova do alegado vício de consentimento incumbe à parte que o alega, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu, inexistindo elementos probatórios que evidenciem erro substancial ou induzimento ao erro. 6.
A sentença de improcedência, que reconheceu a validade da contratação e afastou a existência de vício de consentimento, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) é válida e regular quando comprovada mediante termo de adesão assinado e utilização do crédito. 2.
A alegação de vício de consentimento deve ser demonstrada por quem a invoca, sendo insuficiente a simples negativa genérica da contratação quando há documentos que indicam a anuência e o efetivo uso do crédito. 3.
A sentença de improcedência pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por Vera Lúcia Maria dos Santos em face do Banco BMG S.A.
Alega a autora que jamais manifestou vontade para contratar um cartão de crédito consignado (RMC), afirmando que sua intenção era realizar um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas, prazo determinado e quitação previsível.
Contudo, sem a devida transparência, foi induzida a firmar contrato de cartão de crédito com desconto via RMC, modalidade que, segundo sustenta, se perpetua no tempo, com incidência de encargos mensais e sem previsão clara de quitação.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, id. 24880436, sob o fundamento de que houve contratação regular, com base nos documentos apresentados pelo banco recorrido.
Inconformada, a recorrente alega que a contratação é absolutamente viciada, pois decorreu de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, uma vez que jamais teve a intenção de aderir a um cartão de crédito consignado.
Sustenta, ainda, a inexistência das características típicas dessa modalidade contratual, como a entrega de cartão físico, liberação de senha pessoal, envio de fatura discriminada e parcelamento de despesas, tratando-se, na verdade, de um empréstimo disfarçado com encargos abusivos.
Defende, assim, a nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Contrarrazões apresentadas, id. 24880439. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*68-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 11:31
Juntada de petição
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04/06/2025 00:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/06/2025 16:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801617-08.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VERA LUCIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 08:53
Recebidos os autos
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08/05/2025 08:53
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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