TJPI - 0800232-71.2025.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:11
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de ROSA TALLYANI ARAUJO GOMES em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 05:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800232-71.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ISABEL DE SOUSA ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada pela Sra.
ISABEL DE SOUSA ARAÚJO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de justiça gratuita.
Como cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99 do mesmo Código aduz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Nesse diapasão, depreende-se que a Lei em si não traz um rol de documentos que devam ser exigidos quando do pedido de gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência da parte requerente.
Entretanto, com o fim de coibir certos excessos, o CPC prevê expressamente em seu art. 98, § 2º, que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois bem, embora a declaração da demandante goze de presunção de veracidade, ao se analisar a natureza da lide, em que se pretende discutir, de algum modo, matéria afeita ao patrimônio e às finanças da requerente, vislumbra este juízo a forte probabilidade de auferir a autora ganhos que não a reduzem à condição factual de pobreza ou miséria, o que afasta, a meu sentir, sua impossibilidade de arcar com as custas iniciais.
Ademais, há que se considerar que, hodiernamente, a legislação processual cível admite até mesmo o parcelamento de tais despesas, pelo que não se apartariaa do razoável impor à autora, in casu, o ônus em análise.
Ademais, o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de garantir a efetividade do princípio do juiz natural da causa, intime-se a parte demandante para que junte comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho sob as penas da lei assinada pelo proprietário do imóvel, sendo vedada qualquer tentativa de eleição aleatória de foro com o intuito de manipular ou burlar a competência jurisdicional estabelecida ex lege.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento das custas processuais - comprovando, por conseguinte, que o fez – ou comprove sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas atinentes ao processo, juntando, por exemplo, receitas e despesas mensais da sua atividade empresarial e/ou pessoal, ou mesmo declaração de imposto de renda dos últimos três anos, com vistas à viabilização do normal prosseguimento do feito, devendo cientificar-se, desde logo, que a não comprovação satisfatória de sua insuficiência financeira em arcar com as custas ou o não recolhimento delas (no caso de não comprovado o estado de pobreza), bem como a ausência de adequada comprovação de residência, culminará na extinção do processo sem resolução do mérito, com o respectivo cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
30/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2025 15:32
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/05/2025 19:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ISABEL DE SOUSA ARAUJO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSA TALLYANI ARAUJO GOMES em 16/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800232-71.2025.8.18.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: ISABEL DE SOUSA ARAUJO GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada pela Sra.
ISABEL DE SOUSA ARAÚJO GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de justiça gratuita.
Como cediço, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Já o art. 99 do mesmo Código aduz que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Nesse diapasão, depreende-se que a Lei em si não traz um rol de documentos que devam ser exigidos quando do pedido de gratuidade da justiça, bastando, para tanto, a simples afirmação de hipossuficiência da parte requerente.
Entretanto, com o fim de coibir certos excessos, o CPC prevê expressamente em seu art. 98, § 2º, que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Pois bem, embora a declaração da demandante goze de presunção de veracidade, ao se analisar a natureza da lide, em que se pretende discutir, de algum modo, matéria afeita ao patrimônio e às finanças da requerente, vislumbra este juízo a forte probabilidade de auferir a autora ganhos que não a reduzem à condição factual de pobreza ou miséria, o que afasta, a meu sentir, sua impossibilidade de arcar com as custas iniciais.
Ademais, há que se considerar que, hodiernamente, a legislação processual cível admite até mesmo o parcelamento de tais despesas, pelo que não se apartariaa do razoável impor à autora, in casu, o ônus em análise.
Ademais, o comprovante de residência juntado aos autos não está em nome da parte autora.
Dessa forma, a fim de garantir a efetividade do princípio do juiz natural da causa, intime-se a parte demandante para que junte comprovante de residência atualizado em seu nome, ou declaração de residência de próprio punho sob as penas da lei assinada pelo proprietário do imóvel, sendo vedada qualquer tentativa de eleição aleatória de foro com o intuito de manipular ou burlar a competência jurisdicional estabelecida ex lege.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o adimplemento das custas processuais - comprovando, por conseguinte, que o fez – ou comprove sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas atinentes ao processo, juntando, por exemplo, receitas e despesas mensais da sua atividade empresarial e/ou pessoal, ou mesmo declaração de imposto de renda dos últimos três anos, com vistas à viabilização do normal prosseguimento do feito, devendo cientificar-se, desde logo, que a não comprovação satisfatória de sua insuficiência financeira em arcar com as custas ou o não recolhimento delas (no caso de não comprovado o estado de pobreza), bem como a ausência de adequada comprovação de residência, culminará na extinção do processo sem resolução do mérito, com o respectivo cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
21/04/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 19:40
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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