TJPR - 0005230-04.2020.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 07:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/09/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2022 14:17
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/08/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2022 13:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
18/07/2022 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
11/07/2022 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 17:17
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2022 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/03/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/03/2022 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 14:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/10/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/09/2021 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 14:37
Juntada de LAUDO
-
01/09/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 08:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/07/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/06/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005230-04.2020.8.16.0098 Processo: 0005230-04.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PAULO ROBERTO TELES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por PAULO ROBERTO TELES em desfavor de BANCO FICSA S/A, ambos devidamente qualificados.
Alega o Autor ser pensionista do INSS e passou a notar descontos substanciais em seu benefício.
Após buscar amparo jurídico por meio de seu procurador constituído, teve ciência de que teria celebrado dois contratos de empréstimos consignados nos valores de R$13.082,30, para ser descontado 84 parcelas de R$ 305,21 em seu beneficio, e outro de R$ 8.048,15 para ser descontado 84 parcelas de R$ 187,20.
No entanto, alega nunca ter firmado quaisquer contratos, além de nunca ter recebido os supostos valores.
Assim, pede pela abstenção dos descontos de seu benefício, a invalidade do contrato de empréstimo, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Juntou documentos em seq. 1.2 a 1.6.
Despacho inicial em evento 6.1, concedendo justiça gratuita à Autora.
Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em evento 10.1.
Alegou que no dia 22/07/2020, o Autor contratou junto ao banco réu 02 empréstimos consignados, pelo qual adquiriu créditos no valor total de R$ 21.130,45 (R$ 13.082,30 + R$ 8.048,15), disponibilizado diretamente na sua conta bancária (Banco CEF, Agência 0391, Conta n. 84109-8), a ser pago em 84 prestações mensais de R$ 305,21 e R$ 187,20 respectivamente, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário.
Deste modo, requer a total improcedência da ação.
Juntou documentos em seq. 10.2 a 10.8.
Impugnação à contestação em evento 14.1.
Vieram conclusos.
EIS A SÍNTESE PROCESSUAL.
PASSO, POIS, A DECIDIR.
QUANTO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor supostamente foi vítima de práticas abusivas pelo Réu.
Ressalvo que, mesmo alegando que não utilizou dos serviços do referido banco, pode ser considerada consumidor por equiparação, de acordo com o artigo 17, do CDC, vejamos: Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O Código também determina que se equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas previstas no capítulo V do CDC, dentre as quais se incluem as práticas abusivas (seção IV do referido capítulo); é o que diz o artigo 29, do CDC: Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
O Autor narra que sofreu práticas abusivas ao sofrer descontos em seu benefício da aposentadoria sem ao menos ter celebrado qualquer negócio jurídico com o Réu.
Evidente, portanto, que se enquadra no conceito de consumidor por equiparação.
O Requerido, por sua vez, oferece ao mercado de consumo seus serviços mediante remuneração, amoldando-se na figura de fornecedor.
A saber: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I - Nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
II - O oferecimento, pela associação, de serviços de natureza securitária mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumerista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.
III - Assim, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, e a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor, com fulcro no art. 112 do CPC, a fim de facilitar a sua defesa e o acompanhamento do processo. (TJ-MG - AI: 10027140277420001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre o Autor e o Requerido evidencia uma relação de consumo.
Diante de tais circunstâncias, faz-se necessário utilizar mecanismos que favoreçam o consumidor, levando equilíbrio e igualdade material à relação.
Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeristas, dúvida não há acerca da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. QUANTO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão.
Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor.
Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência.
Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado.
São Paulo: Ed.
RT, p.1354).
Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
No caso em voga, evidente a hipossuficiência do Autor diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição.
Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o Autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos para o deslinde do caso: A contratação do serviço pelo Autor (ônus do Requerido); Se indevida a contratação, a existência de fraude nas assinaturas do Autor (ônus do Requerido); Ocorrência de engano justificável para evitar restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (ônus do Requerido); Se indevido o desconto, a ocorrência e a quantificação dos danos morais (ônus do Autor). DEFERIMENTO DE PROVAS Considerando a inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir.
Cumpra-se.
Demais diligências necessárias.
Jacarezinho, datado digitalmente.
Roberto Arthur David Juiz de Direito -
30/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 12:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/02/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 14:41
Recebidos os autos
-
03/12/2020 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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