TJPI - 0849653-59.2022.8.18.0140
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:23
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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26/05/2025 12:46
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:02
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:17
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849653-59.2022.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Injúria, Ameaça, Dano] AUTOR: 2ª DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE TERESINA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: VALDECIR RODRIGUES SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra Valdecir Rodrigues Sousa, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, dando-o como incurso, nas sanções do art. 147 e 163, inciso I, ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei 3.688/1941.
Consoante narra a denúncia, no dia 18 de setembro de 2022, aproximadamente às 05h30min, o imputado foi até a residência da ofendida e, para ingressar no local, arrebentou a grade e as portas dos fundos.
A vítima, escutando o barulho, ligou para sua cunhada, entretanto, esta somente chegou quando o acusado já arrombara a porta do quarto da ofendida e tinha lhe desferido um tapa no rosto, tendo cessado as ações em virtude da interferência da cunhada.
Descreve ainda a peça vestibular que a ofendida ressaltou que Valdecir Rodrigues a ameaçou dizendo que tudo isso foi apenas um aviso e que na próxima oportunidade seria para lhe matar, além de xingá-la de “porra” e “vagabunda”.
A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2023, ocasião em que se determinou a citação do acusado.
Por conseguinte, a citação foi realizada em 10 de fevereiro de 2023, tendo sido apresentada resposta à acusação em 13 de março de 2023.
Em audiência de instrução e julgamento realizada no 24 de junho de 2024, foram colhidas as declarações da vítima, Maria das Graças Ferreira Silva, bem como inquirida a testemunha, Humberto Rodrigues das Neves Júnior e realizado o interrogatório do réu, Valdecir Rodrigues Silva.
Apresentando alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado pelos delitos do art. 147 do Código Penal e art. 21 da LCP c/c a Lei 11.340/2006, bem como pleiteou a reparação mínima pelos danos morais.
Em relação ao delito do art. 163, I, do CP, o Parquet se manifestou pela absolvição do imputado.
Por seu turno, por memoriais, a defesa requereu a absolvição do acusado em relação aos crimes do art. 147 e 163, inciso I, ambos do Código Penal, e do art. 21 da LCP, nos termos do art. 386, VII, do Código Processual Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja aplicada no mínimo legal e o afastamento da reparação mínima dos danos à vítima.
Eis o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O acusado foi denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 163, I, do Código Penal, e do art. 21 da LCP, os quais prescrevem o seguinte: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Passo, assim, à análise do conjunto probatório.
Cumpre ressaltar que, para que seja proferido édito condenatório, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria e materialidade delitiva.
As declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado constam nos autos em forma de gravação eletrônica.
Desta feita, passo à análise do conjunto probatório, com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos.
DO DELITO DE AMEAÇA No que atine ao delito de ameaça, Cleber Masson (2019)1 leciona que se trata de crime formal, o qual consiste na intimidação de outrem, por qualquer meio, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, desde que sério, verossímil e capaz de causar fundado temor na vítima.
A ameaça pode ser feita por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, não sendo exigido que ocorra na presença da vítima, mas apenas que esta tenha conhecimento do conteúdo ameaçador.
Nessa perspectiva, não se configura o delito quando a conduta é inofensiva ou inverossímil, como xingamentos sem poder de intimidação ou expressões incapazes de produzir medo real.
Contudo, admite-se a tipicidade mesmo diante de ameaça da qual a ofendida não tenha se sentido ameaçada, sendo este o entendimento preconizado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
CRIME FORMAL.
POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA .
TIPICIDADE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1 .
O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2 .
Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) Sobre o caso em epígrafe, é pertinente a devida concatenação dos fatos, separando-se cada episódio a fim de identificar se as condutas do réu efetivamente se amoldam ao delito de ameaça.
Da realidade fática constituída nos autos, vê-se que em duas circunstâncias foram indicadas que o réu ameaçou a vítima.
Sobre a primeira, a vítima, Maria das Graças Ferreira Lima, consignou que o acusado, no dia dos fatos, ingressou em sua residência, mais especificamente no quarto onde ela se encontrava.
No recinto, o imputado a ameaçou, afirmando que poderia matá-la naquele momento.
Em relação a este fato, importa ressaltar que a ofendida e o réu se encontravam sozinhos no cômodo da residência.
Em relação a este acontecimento, o acusado se delimitou a apontar que não se recordava.
Nessas circunstâncias, a palavra da da vítima possui especial relevância para fundamentar a condenação, precipuamente porque se trata de violência domestica ou familiar, ambiente em que, via de regra, não há outras testemunhas que presenciaram os fatos.
Conforme Aury Lopes Júnior (2016, p. 378) “a palavra coerente e harmônica da vítima, bem como a ausência de motivos que indicassem a existência de falsa imputação, cotejada com o restante do conjunto probatório, têm sido aceitas pelos tribunais brasileiros para legitimar uma sentença condenatória”.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4.
A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada.
Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8).
Feitas estas ponderações, do arcabouço probatório sedimentado nos autos verifico que foram erigidos elementos suficientes para imputar ao réu a prática do delito de ameaça, não remanescendo dúvidas quanto à concatenação dos fatos e quanto à autoria e materialidade delitivas.
Desta feita, constata-se que o acusado, por meio de palavras, ameaçou a vítima de lhe causar mal injusto e grave, recaindo sua conduta àquela prevista no delito do art. 147 do Código Penal.
Todavia, quanto à segunda ameaça narrada pela vítima, proferida quando o acusado se retirava do local, após ser contido por terceiros, de que ele afirmou que da próxima vez seria para matá-la, vislumbra-se que outras pessoas estavam presentes no local.
A despeito disso, a testemunha inquirida nos autos não apontou que o acusado proferiu ameaça em desfavor da vítima, mas contra si e sua esposa.
Conforme mencionado, reconhece-se a relevância da palavra da vítima nos crimes dessa espécie desde que alicerçado nos demais elementos probatórios.
Assim, quanto à segunda ameaça, não é possível a prolação de édito condenatório, uma vez que as provas não foram uníssonas para imputar a conduta ao réu.
Em verdade, havendo a indicação de que terceiros presenciaram diretamente os fatos, torna-se imprescindível que seus relatos sejam colhidos e estejam em harmonia com a narrativa da vítima.
Embora nos delitos inseridos no contexto da violência doméstica, os quais, via de regra, ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assuma relevante valor probatório, esta versão por ela apresentada só adquire robustez suficiente para embasar uma condenação quando demonstra coesão com os demais elementos de prova, revelando-se verossímil.
In verbis: APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica.
Para tanto, contudo, a narrativa deve ser firme e coerente, corroborada por elementos que a tornem verossímil.
Caso concreto em que discrepantes as narrativas prestadas pela vítima em sede policial e em juízo, tratando-se esta do único elemento probatório a amparar a tese acusatória.
Relevância da palavra da vítima que não se confunde com a atribuição de carga probatória absoluta a seus ditos, sobretudo quando estes poderiam ter sido confirmados por testemunha presencial.
Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos.
Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: *00.***.*42-10 RS) Portanto, quanto à primeira conduta, a conduta é típica, ilícita e culpável, pois não estão presentes quaisquer excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impondo-se a condenação do réu.
DO DELITO DE DANO Conforme se extrai do art. 163 do Código Penal, o delito de dano configura-se como atentado doloso ao patrimônio alheio, consubstanciando-se na destruição, inutilização ou deterioração de bem de outrem, seja móvel ou imóvel.
A norma penal tutela a integridade do patrimônio, abrangendo tanto a propriedade quanto a posse legítima.
A tipicidade penal exige que a conduta recaia sobre coisa alheia, excluindo-se, por conseguinte, o ataque a bens próprios, bem como à res nullius e à res derelicta, em razão da inexistência de titularidade juridicamente protegida.
Entretanto, quando a ofensa incide sobre res desperdita, isto é, coisa perdida, preserva-se a ilicitude penal, dada sua condição de bem ainda vinculado a outrem.
Trata-se de tipo penal de ação múltipla, cujos núcleos “destruir”, “inutilizar” e “deteriorar” representam gradações diversas de lesão ao objeto material.
A destruição suprime a individualidade da coisa; a inutilização compromete sua funcionalidade; e a deterioração reduz-lhe o valor ou a utilidade sem aniquilá-la.
A conduta é típica desde que se verifique prejuízo ao bem jurídico protegido.
Além do mais, o tipo admite qualificadoras que agravam sua reprovação, especialmente quando a ação é perpetrada com violência, conforme especificado no inciso I do parágrafo único do art. 163 do Código Penal.
Segundo precedentes do STJ, “A qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal estará presente se o agente empregar violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano, de modo que a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano” (STJ - AgRg no HC: 784900 SC 2022/0364228-1).
Sobre a temática, leciona Masson (2019) que “O fundamento da elevação da pena em abstrato reside no fato de se tratar, na forma qualificada, de crime pluriofensivo.
Atinge dois bens jurídicos: o patrimônio, no tocante ao dano, e a integridade física ou a liberdade individual, relativamente à qualificadora.
Por corolário, a vítima da grave ameaça ou violência à pessoa pode ser pessoa diversa da vítima do dano. É o que se dá, exemplificativamente, quando alguém ameaça o motorista particular do seu desafeto e, em seguida, danifica seu automóvel”.
Nessa toada, em atenção aos elementos de convicção constante nos autos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, resta evidente que o delito de dano não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, uma vez que a ameaça proferida em desfavor da vítima, bem como as vias de fato, foram praticadas em momento posterior, praticados sem visar a prática do dano.
Isso é o que se extrai das declarações da ofendida, a qual descreveu que “ eu escutei ele pisando no Arame e me chamando e ainda dormindo numa quase acordada, mas aí ele pulou a cerca, é arrebentou uma grade do fundo da porta de ferro, ele chutou, arrancou assim uma umas 2 (duas) placa, entrou, arrebentou a porta do meu quarto, entrou.
E ficou tentando me agredir e eu me defendendo da forma que eu podia.
Inclusive me acertou 2 (duas) vezes”.
Em vista disso, não se pode olvidar que a subsunção da conduta ao tipo penal descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, somente se operará quando a violência ou grave ameaça dirigida à pessoa configurar instrumento necessário ou funcional à consumação do delito de dano, seja para permitir sua realização, seja para assegurar sua execução.
Exige-se, pois, que o emprego da força ou coação constitua meio vinculado teleologicamente à prática danosa, não se prestando qualquer manifestação violenta dissociada desse propósito à caracterização da qualificadora em comento.
A propósito, o professor Cezar Roberto Bitencourt, ao discorrer a respeito do tema, leciona com propriedade: que “Tanto a violência quanto a grave ameaça devem visar a prática do dano, isto é, devem ser o meio utilizado para a produção do prejuízo.
Por isso, não se pode reconhecer a qualificadora vez que evidente que a violência praticada não teve finalidade de possibilitar a prática do crime de dano, nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar sua execução” (in Tratado de Direito Penal, Parte Especial 3, 8ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 209).
Dessa maneira, visto que não resta preenchida a qualificadora do delito em cotejo, a desclassificação do delito de dano qualificado para o delito de dano simples é medida que se impõe.
Este é o entendimento jurisprudencial hodierno: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO PARA DELITO DE DANO SIMPLES - NECESSIDADE - DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. - As provas dos autos são suficientes para comprovar que o acusado, intencionalmente, danificou a vidraça da porta da vítima, restando, portanto, configurado o delito, sendo inviável acolher o pleito por insuficiência de provas - Comprovado nos autos que a ameaça praticada não teve a finalidade de possibilitar a prática do crime de dano, nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar sua execução, impõe-se a desclassificação do delito de dano qualificado para o crime de dano simples - O delito de dano simples é de ação penal privada e somente se procede mediante queixa.
Decorrido o prazo legal sem a apresentação da queixa, impõe-se a extinção da punibilidade pela decadência. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0035870-37 .2022.8.13.0701, Relator.: Des .(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/02/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/02/2024) Desse modo, reconhecendo-se a desclassificação para o delito de dano simples, uma vez que este é de ação privado e somente se procede mediante queixa, perpassado o prazo legal sem o devido oferecimento da queixa, tendo que desde os fatos até o presente momento transcorreu período superior a 06 (seis) meses, medida que se impõe é a extinção da punibilidade pela decadência, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
DO DELITO DE VIAS DE FATO A contravenção esculpida no art. 21 da Lei 3.888/1941, ora submetida à presente análise, refere-se a agressões cujo caráter, eminentemente insidioso, frequentemente obsta a produção de vestígios materiais.
Essa peculiaridade, contudo, não possui o condão de infirmar a ocorrência do ilícito, impondo-se, assim, a apreciação acurada do conjunto fático-probatório coligido ao longo da instrução processual.
Em juízo, a ofendida narrou que o acusado, após invadir a residência, partiu para cima dela, agredindo-a, ao passo que ela se defendia.
Contudo, apesar dos esforços da vítima, o réu a atingiu 2 (duas) vezes, desferindo murros na região do seu rosto.
Entrementes, não houve testemunhas oculares das agressões, uma vez que, conforme narrado pela ofendida e pela testemunha Humberto Rodrigues das Neves Júnior esclareceram que tanto ele quanto a irmã do acusado, esposa da mencionada testemunha, somente chegaram no local após o imputado ter desferido os murros na ofendida, isto é, passadas as agressões.
Contudo, nesse contexto é de se reconhecer especial relevância à palavra da ofendida, conforme estabelecido pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL .
VIAS DE FATO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE .
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Mostra-se inviável o pedido absolutório, pois evidente a necessidade de amplo reexame do material fático-probatório dos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do habeas corpus.
III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas.
Precedentes .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 496973 DF 2019/0063913-8, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 07/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2019) Cumpre assinalar que a inexistência de laudo pericial não obsta a comprovação da materialidade da contravenção penal ora examinada, vias de fato.
Com efeito, revela-se despicienda a juntada de laudo descritivo de lesões, haja vista tratar-se de infração de mera conduta, cuja natureza prescinde da produção de resultado lesivo e, por conseguinte, não deixa vestígios materiais.
Assim sendo, seja ausência de laudo técnico ou a inexistência de marcas aparentes na vítima, não se afasta a tipicidade do fato, podendo este ser validamente demonstrado por outros meios probatórios, como se verifica nos presentes autos, onde a materialidade restou evidenciada por meio da prova oral colhida em juízo.
Este entendimento vem sendo adotado pelos tribunais pátrios.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - VIAS DE FATO - LAUDO PERICIAL - DESNECESSIDADE - DELITOS FORMAIS. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade da contravenção penal de vias de fato, imperioso se manter a sentença condenatória - A palavra da vítima, se coerente e coesa, tem especial relevância, ainda mais quando corroborada pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la - A contravenção de via de fato consiste em agressões que, pela sua natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não desnatura a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos se faça por outros meios, tornando dispensável o laudo pericial. (TJ-MG - APR: 10334180014469001 Itapajipe, Relator.: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 03/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 05/08/2022) Portanto, a materialidade e autoria, a despeito de quaisquer arguições em contrário, estão devidamente comprovada, sendo mister a condenação do réu pela prática do delito do art. 21 da Lei 3.888/1941.
DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Observo que o delito em cotejo foi perpetrado por motivo fútil, o que acarreta a incidência da agravante do art. 61, II, a, do Código Penal, tendo em vista que, conforme se infere das provas constantes dos autos, o acusado agrediu a vítima em razão de ciúmes tendo a vítima narrado que o acusado foi ao local com o intuito de descobrir se estava com outra pessoa, sendo tal motivo idôneo para justificar a exasperação da pena, em face da futilidade que caracteriza a conduta delitiva.
Constato a incidência da agravante da alínea “f” do inciso II do art. 61 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado “com abuso de autoridade ou se prevalecendo de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Por derradeiro, considerando que o réu, em nenhum momento em que lhe foi facultada a palavra, reconheceu a prática do ilícito penal, nem tampouco a admitiu nos autos, conforme preceitua o artigo 199 do Código de Processo Penal, impõe-se a conclusão de que não é possível reconhecer a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
RECURSO DEFENSIVO.
REQUERIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE.
AUTORIA E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE ADQUIRIU O VEÍCULO, NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE COMERCIAL, E POSTERIORMENTE O REVENDEU.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR CONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL .
REQUERIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA.
PEDIDO NEGADO .
REQUERIDA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0012614-55.2015.8.24.0038) Por fim, uma vez que o acusado confessou ter praticado a contravenção de vias de fato, é pertinente o reconhecimento da atenuante delineada no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, para este delito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DESCLASSIFICO o delito do art. 163, parágrafo único, inc.
I, do CP para o delito do art. 163, caput, do mesmo diploma legal, julgando-o EXTINTO em virtude da decadência para apresentação da queixa-crime, nos termos dos arts. 103 e 107, IV, ambos do Código Penal, e julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu VALDECIR RODRIGUES SOUSA como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal e art. 21 da LCP no âmbito da Lei 11.340/2006.
Passo à dosimetria da pena.
DO DELITO DE AMEAÇA A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais.
Não há elementos para valorar sua a conduta social e a personalidade A futilidade do motivo será valorada como agravante.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que ao praticar as condutas o réu estava embriagado e “a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez” (AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
As consequências do crime são normais à espécie.
O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico que não há atenuantes.
Por outro lado, tendo em vista que o delito foi cometido por motivo fútil, assim como levando em consideração o reconhecimento da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP, agravo a pena em 2/6 (dois sextos), passando a dosá-la em 02 (dois) meses e 4 (quatro) dias de detenção, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB.
DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO A culpabilidade é normal à espécie.
O réu não possui antecedentes criminais.
Não há elementos para valorar sua a conduta social e a personalidade A futilidade do motivo será valorada como agravante.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, uma vez que ao praticar as condutas o réu estava embriagado e “a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez” (AgRg no HC 530.633/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020).
As consequências do crime são normais à espécie.
O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples, diante do juízo de reprovabilidade firmado.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, Desta feita, tendo em vista que o delito foi cometido por motivo fútil, assim como levando em consideração o reconhecimento da agravante do art. 61, II, ‘f’, do CP, agravo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la 28 (vinte e oito) dias de prisão simples, a qual torno definitiva, ante a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, a qual será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB.
DO CONCURSO MATERIAL Segundo o art. 69 do CPB, reconhece-se o concurso material quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso em epígrafe, os delitos se enquadram na hipótese de concurso material, motivo pelo qual passo a dosar as penas de forma cumulada, fica o réu definitivamente condenado à pena de 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) de detenção, a qual será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CPB.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos tendo em vista se tratar de crime cometido com violência ou grave ameaça: “Habeas corpus. 2.
Lesão corporal leve praticada no âmbito doméstico e familiar.
Lei 11.340/2006.
Condenação.
Detenção.
Pena inferior a 4 anos.
Crime cometido com violência à pessoa. 3.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Impossibilidade.
Art. 44, I, do CP. 4.
Constrangimento ilegal não caracterizado. 5.
Ordem denegada. (STF – HC: 114703 MS, Relator: Min, GILMAR MENDES, Data de Julgamento 16/04/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02 – 05-2013)”.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS Passando às disposições do artigo 77 do CPB, visto que não foi possível a aplicação do benefício do artigo 44, verifico que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, porém considerando o montante da pena imposta é mais favorável o seu cumprimento em regime aberto.
DA DETRAÇÃO O § 2º, do art. 387 do CPP, estabelece que “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
No caso em apreço, o réu permaneceu solto desde a fase inquisitorial, não havendo período a ser detraído.
DA REPARAÇÃO DE DANOS O Ministério Público requereu na denúncia a fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais e materiais causados pela infração.
A priori, no que atine aos danos materiais, deixo de estabelecer valor mínimo para reparação porquanto durante a persecução penal não foram coligidos elementos probatórios suficientes a fim de valorar a extensão dos danos implicados à vítima, prejudicando a estipulação de valor mínimo.
Outrossim, quanto aos danos morais, o STJ no julgamento do REsp: 1643051 MS 2016/0325967-4, fixou a teste de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.
Em vista disso, considerando as condições pessoais do réu, e da vítima, a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico e punitivo da medida, observando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que a indenização não preste para ser motivo de enriquecimento sem causa de quem a receberá, mas,
por outro lado, não seja irrisória a ponto de servir como verdadeiro estímulo para que o causador do dano persista na prática do ato lesivo, fixo como valor mínimo para reparação dos danos morais a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do art. 387, inc.
IV, do CPP, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, inteligência da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que o acusado respondeu todo o processo em liberdade e não estarem presentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão da ré, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) Comunique-se ao TRE, para fins do art. 15, III, da Constituição Federal. b) Expeça-se guia de recolhimento do réu ao juízo da execução, depois de realizada a audiência admonitória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 20:04
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
17/04/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 00:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/06/2024 09:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
13/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2024 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 05:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:32
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
27/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:18
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/02/2024 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
31/01/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 05:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2024 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/02/2024 08:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
-
03/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDECIR RODRIGUES SOUSA em 08/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 16:36
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/02/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 04:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:13
Recebida a denúncia contra VALDECIR RODRIGUES SOUSA - CPF: *08.***.*81-49 (INVESTIGADO)
-
20/01/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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