TJPR - 0003282-51.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 04:18
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 18:25
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
09/03/2023 10:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
10/02/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 22:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/11/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
05/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
01/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 13:02
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
14/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
19/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 18:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/08/2022 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 16:00
-
27/06/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 21:00
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 13:52
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
31/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:30
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
31/01/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/12/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003282-51.2021.8.16.0014 Processo: 0003282-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.247,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DEBORAH LIDIA LOBO MUNIZ Ciência à parte autora da chegada dos autos a este juízo.
No mais, prossiga-se na forma do despacho de mov. 13.1.
Int.
Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s -
26/11/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/11/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:04
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
16/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
21/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Processo: 0003282-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$3.247,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DEBORAH LIDIA LOBO MUNIZ Vistos I.
Considerando que a SERCOMTEL foi vendida ao Bordeaux Fundo de investimento, tratando-se, atualmente, de sociedade por ações de capital fechado[1] - desde o arquivamento da ata da 96ª AGE de 23/12/2020 (ocorrido em 26/01/2021) –, vislumbro a cessação da competência deste juízo para apreciação do feito, eis que não mais presente a figura da “sociedade de economia mista” prevista pelos arts. 5º, 215 e 215-A da Resolução nº 93/2013 da Egrégia Corte: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; (...) Art. 215. À 30ª, 31ª, 32ª e 33ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes.
Art. 215-A. À 30ª Vara Judicial, ora denominada 1ª Vara da Fazenda Pública, compete, exclusivamente e mediante compensação por distribuição, processar e julgar as ações que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Redação dada pela Resolução n° 207, de 24 de setembro de 2018) § 1º À 30ª e 31ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara da Fazenda Pública e 2ª Vara da Fazenda Pública, compete, por distribuição e, ressalvado o disposto no § 2º, processar e julgar: I – as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios de Londrina e Tamarana, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na qualidade de autores, réus, assistentes ou oponentes, bem assim as causas a elas conexas e delas dependentes ou acessórias; Saliente-se que tal situação foi confirmada por meio de ofício encaminhado à Anatel[2] na data de 04/03/2021, o qual atestou a mudança do regime jurídico da Sercomtel de uma sociedade de economia mista para sociedade anônima com controle privado.
No mais, é certo que o Bordeaux Fundo de investimento já pratica atos como gestora da Sercomtel.
Neste sentido pode-se citar o Plano De Demissão Voluntária noticiado na imprensa na data de 26/01/2021, encabeçado pelo atual controlador[3].
O Município deixou, portanto, de participar da gestão da entidade, o que descaracteriza a sociedade de economia mista: Uma última observação é quanto ao fato de não bastar a participação majoritária do Poder Público na entidade para que ela seja sociedade de economia mista; é necessário que haja a participação na gestão da empresa e a intenção de fazer dela um instrumento de ação do Estado, manifestada por meio da lei instituidora e assegurada pela derrogação parcial do direito comum.
Sem isso, haverá empresa estatal, mas não haverá sociedade de economia mista. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella – “Direito administrativo” – 29. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 560). Em que pese haja precedentes antigos em contrário, da época em que o BANESTADO foi privatizado[4], tais julgados, com o devido respeito, negam vigência ao art. 43 do CPC que excepciona aquela regra nos casos em que a modificação do estado de fato ou de direito venha a suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta.
Apenas para os feitos já sentenciados, com ou sem início da fase de liquidação ou cumprimento de sentença, é que não deve haver o declínio da competência deste juízo para Varas Cíveis, eis que, na hipótese, incide o disposto no art. 516, II do CPC que, igualmente, estipula competência funcional (absoluta) do juízo em que se proferiu a sentença.
Nesse sentido: A competência para o cumprimento da sentença é tradicionalmente ligada ao juízo que originariamente decide a causa.
E essa competência se estende, por consequência, ao juízo que detém a competência recursal.
Por essa razão, já decidiu o STJ que não é viável a recusa de competência quando do cumprimento da sentença, após o feito ter sido processado originariamente por juízo supostamente incompetente.
Em outras palavras, é absoluta a competência funcional estabelecida pela legislação processual, “sendo inviável a discussão acerca da competência após o trânsito em julgado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada” (CC 112.219/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp. 3ª Seção, j. 27/10/2010, Dje 12/11/2010).
Dessa forma, eventual discussão relativa à incompetência não pode ser suscitada em sede de embargos de devedor, mas pela via rescisória. (“Comentários ao código de processo civil”/coordenadores Angélica Arruda Alvim... [et al.]. – São Paulo: Saraiva, 2016 – comentários ao art. 516).
Com relação a essas alterações jurídicas, cumpre distinguir entre a competência absoluta e a relativa.
Se a competência já firmada for territorial ou em razão do valor, em nada serão afetadas as causas pendentes.
Mas, se for suprimido o órgão judiciário perante o qual corria o feito, ou se a alteração legislativa referir-se à competência “absoluta” (“ratione materiae, ratione personae ou em razão da função), então os feitos pendentes serão imediatamente alcançados: os autos, em tal caso, terão de ser encaminhados ao outro órgão que se tornou competente para a causa.
O mesmo deve ser observado quando se tratar de competência funcional. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
I – 56. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, “136.
Perpetuatio iurisdictionis”). A regra fundamental é que a execução da sentença compete ao “juízo da causa”, e como tal entende-se aquele que a aprecia em primeira ou única instância, seja juiz singular ou tribunal.
Em outras palavras, “juízo da causa” é o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao temo do ajuizamento do feito. (...). É, outrossim, “funcional” e, por isso, “absoluta” e “improrrogável”, a competência prevista no art. 516, para o cumprimento da sentença civil, salvo a opção prevista no seu parágrafo único.
A execução da sentença arbitral e da sentença penal condenatória rege-se, todavia, por norma de competência territorial comum. (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol.
III – 47. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, nº 41, pp. 69-70). DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE SE DÁ NO JUÍZO EM QUE SE DESENVOLVEU E FOI SENTENCIADO O PROCESSO –EXEGESE DO ARTIGO 475-P, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 516, II, DO CPC/2015).
SUPERVENIENTE CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – IRRELEVÂNCIA – CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0016419-96.2008.8.16.0001 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.10.2019) (TJ-PR - CC: 00164199620088160001 PR 0016419-96.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 22/10/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2019) Como já decidiu o eg.
Superior Tribunal de Justiça, “embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89)” (REsp n. 1.209.886/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) Assim, por se tratar alteração da competência absoluta (e não incidindo, no caso, a competência funcional prevista no art. 516, II do CPC), podendo ser esta reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º c.c. o art. 43, ambos do CPC), declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação. II.
Remetam-se os autos, via Distribuidor, a uma das Varas Cíveis desta Comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. III.
Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos.
Se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: gucl [1] https://www.sercomtel.com.br/sistemas/siteSercomtel/res/institucional/documentos/atas/estatuto-Sercomtel_telecomunicacoes.pdf [2] https://sei.anatel.gov.br/sei/modulos/pesquisa/md_pesq_documento_consulta_externa.php?eEP-wqk1skrd8hSlk5Z3rN4EVg9uLJqrLYJw_9INcO7T7OiZGmaeh4m94BGbe2ijNmK51iQS72TZfUSVeYDK3GkNNHywl3rfnOlUuS8vHHhbFcRdlkxP8Mhngstrrdto [3] https://www.paiquere.com.br/sercomtel-lanca-programa-de-demissao-voluntaria-para-enxugar-50-da-empresa/ [4] “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA CÍVEL E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E CONCORDATAS DA COMARCA DE CURITIBA.
BANESTADO.
PRIVATIZAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPETÊNCIA FIXADA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ARTIGO 87, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFLITO PROCEDENTE. A superveniência da modificação do estado da pessoa não tem o condão de alterar a jurisdição.
O reflexo jurídico de fenômeno designado como 'privatização' alcançado pela pessoa jurídica do Banco do Estado do Paraná não atinge os processos em curso nas Varas da Fazenda Pública, por aplicável, na espécie, o princípio da perpetuatio iurisdicionis” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 120.197-6 - Curitiba – rel. desa.
Conchita Toniollo - Por maioria - J. 21.11.2002). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRIVATIZAÇÃO DO BANESTADO - ARTIGO 87 DO CPC - A COMPETÊNCIA É DETERMINADA NA HORA EM QUE É PROPOSTA A AÇÃO - PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - ORDEM NO ANDAMENTO PROCESSUAL.
A privatização do Banestado não altera a competência das Varas de Fazenda Pública para as ações propostas no período anterior a este processo pois, a determinação da competência é feita no momento de propositura da ação” (TJPR - I Grupo de Câmaras Cíveis - CC n. 108.257-3 - Curitiba – rel. des.
Antonio Prado Filho – julg. 16.8.2001). -
10/05/2021 20:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:00
Declarada incompetência
-
04/05/2021 13:35
Recebidos os autos
-
04/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003282-51.2021.8.16.0014 Processo: 0003282-51.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.247,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): DEBORAH LIDIA LOBO MUNIZ VISTOS I- Trata-se de ação monitória que tem como objeto pretensão de quantia certa (“quantia em dinheiro” na redação do art. 700, I, do CPC) e, à primeira vista, (i) não se vislumbra incompetência absoluta deste juízo (inclusive considerando-se o valor da causa) bem como (ii) se mostram presentes as demais condições de admissibilidade.
II- Expeça-se carta de citação do réu - conforme requerido pelo autor (art. 700, § 7º do CPC) - para, no prazo de 15 dias, pagar a soma em dinheiro pretendida nos autos, acrescida de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), advertindo-o, no mesmo ato, de que, no caso de cumprimento voluntário no prazo: (i) ficará isento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1.º); (ii) evitará honorários de sucumbência em valor consideravelmente maior (artigos 85, § 2.º e 523, § 1.º, ambos do CPC).
II.1- Conste, ainda, na mesma carta que: a) no mesmo prazo legal a parte ré poderá oferecer embargos à ação monitória (salvo na hipótese do art. 702, § 11, do CPC), sob pena de, não oferecidos embargos nem promovido o pagamento, transformar-se, por força de lei, o mandado de pagamento em título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2.º) e prosseguimento nos termos das normas de cumprimento da sentença (artigos 513 a 538, e art. 701, § 2.º, todos do CPC); b) se optar por oferecer, tempestivamente, embargos à ação monitória deverá cumprir, se for o caso, os requisitos exigidos no § 2.º, do art. 702 do CPC, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento da matéria relativa a eventual excesso da quantia cobrada (art. 700, § 3.º, do CPC); c) o cumprimento do mandado de pagamento pode ser feito pelo réu mediante pagamento diretamente ao autor[Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol.
III, 47.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n. 392.
A satisfação do credor, mediante mandado de levantamento de depósito judicial (alvará) somente é indispensável nas hipóteses em que o devedor optou por depositar em juízo a importância devida ou quando a quantia depositada se dá na última etapa de um processo de execução, como fruto da expropriação de bens ou na apropriação de frutos e rendimentos de bens do devedor (artigos 904, inciso I, 906 e 907, todos do CPC)] (mediante recibo que poderá, no prazo legal, juntar aos autos), evitando-se custas relativas a posterior alvará judicial (art. 325 do Código Civil), ou mediante depósito judicial (que dependerá de alvará judicial para levantamento pelo credor).
Caso o réu opte pelo pagamento direto ao autor, o recibo deverá atender aos requisitos do art. 320 do Código Civil. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas, em razão de que os itens acima preveem atos alternativos ou que devam ser praticados em sequência. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito nbg -
03/05/2021 18:59
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 18:57
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES
-
12/02/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2021 09:10
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:10
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005263-70.2018.8.16.0160
Wesley Luiz Correa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adelino Garbuggio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2022 12:15
Processo nº 0000977-08.2021.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Davi de Oliveira
Advogado: Jheniffer Rodrigues Balardin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/03/2021 12:32
Processo nº 0000262-22.2006.8.16.0194
Complexo de Ensino Superior do Brasil Lt...
Charles de Albuquerque Autran
Advogado: Melina Breckenfeld Reck
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2006 00:00
Processo nº 0006267-93.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Piter Felipe Brogian da Fonseca
Advogado: Klaus Almeida Struecker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 08:53
Processo nº 0000334-34.2018.8.16.0179
Em Segredo de Justica
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Otavio Gava
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2021 18:30