TJPI - 0800044-68.2025.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede DA COMARCA DE CORRENTE AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800044-68.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EUGENIA PEREIRA DE ROMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por EUGÊNIA PEREIRA DE ROMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora sustenta a ocorrência de descontos referentes a tarifas bancárias sem sua anuência, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores, além da reparação por danos morais.
Em contestação (ID 77075241), o réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, porquanto decorrentes de contrato regularmente firmado entre as partes (ID 77075897), afastando, ainda, a ocorrência de danos morais ou repetição do indébito. É o que importa relatar.
Decido.
I – Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece prosperar.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade encontra óbice no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento de que não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para a configuração do interesse de agir, bastando a resistência do réu ao direito pleiteado (STJ, AgInt no REsp 1.601.149/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22/03/2017).
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II – Do Mérito A controvérsia restringe-se à regularidade dos descontos de tarifas bancárias efetuados na conta da autora e à eventual obrigação de restituição e indenização por danos morais.
A relação jurídica deve ser examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ).
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse ponto, observo que a instituição financeira trouxe aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços, datado de 19/09/2023, assinado pela autora, prevendo a cobrança mensal de R$ 15,45 (ID 77075897).
Além disso, consta expressamente no item 3 do contrato a autorização para o débito automático da tarifa no último dia útil da primeira quinzena de cada mês, o que evidencia a ciência e anuência da consumidora quanto à cobrança.
Portanto, restou demonstrada a contratação válida e específica da tarifa bancária, o que afasta a alegação de cobrança indevida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias é lícita, desde que comprovada a contratação: “A cobrança de tarifa para remuneração de pacote/cesta de serviços bancários é lícita desde que comprovada a contratação/autorização específica pelo cliente em relação ao respectivo pacote” (TJ-RO – RI nº 7002428-12.2022.822.0021, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 20/01/2023).
Em hipóteses distintas, quando não comprovada a contratação, reconhece-se a abusividade e o direito à repetição do indébito (TJ-PI – AC nº 0803608-04.2020.8.18.0031, Rel.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem, j. 17/06/2022).
Todavia, não é essa a situação dos autos, em que o banco logrou êxito em demonstrar a anuência expressa da correntista.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE TARIFAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2.
A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08036080420208180031, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, inexiste cobrança indevida e, por conseguinte, não há falar em repetição de valores ou compensação por danos morais, uma vez que o desconto se deu em decorrência de ato legítimo e contratualmente previsto.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente/PI, 25 de agosto de 2025.
MARA RÚBIA COSTA SOARES Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Corrente -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800044-68.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EUGENIA PEREIRA DE ROMA REU: BANCO BRADESCO ___________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ___________________________________ ___________________________________ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA. ___________________________________ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EUGENIA PEREIRA DE ROMA ___________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 09/06/2025 às 09h00min. ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: As empresas públicas e privadas, conforme § 1º, art. 246, do CPC e Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Para realização da audiência, intimo Vossa Senhoria, conforme provimento nº. 11/2016 do TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica subentendido o vosso desinteresse na realização da referida audiência e, em consequência, será realizada de forma presencial.
Caso a parte esteja desacompanhada de advogado, registre-se, desde já, que o link https://link.tjpi.jus.br/97aeac corresponde ao meio para acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, fica o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos a responsabilidade de repassar para a respectiva parte as informações referentes à presente intimação, inclusive o link acima descrito, para a seu ingresso e participação à audiência virtual: Caso a parte não possua estrutura física/tecnológica para acessar à audiência virtual, deverá comparecer no Fórum de Corrente-PI com mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da audiência, para ser disponibilizada uma sala neste Juizado Especial.
Ressalte-se que, para a participação da audiência ora designada, conforme o disposto no art. 18, § 3º, e art. 19, da Lei 9.099/95, a tolerância de acesso é de até 15 (quinze) minutos.
Esclareço, por oportuno, que, se a parte intimada não comparecer ou se recusar a participar da referida audiência, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Por fim, quaisquer dúvidas, porventura existentes, entrar em contato pelo telefone (89)3573-1158, que também é WhatsApp institucional da Unidade, ocasião em que serão feitos os devidos esclarecimentos.
CORRENTE, 17 de abril de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 09:00 JECC Corrente Sede.
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09/06/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800044-68.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EUGENIA PEREIRA DE ROMA REU: BANCO BRADESCO ___________________________________ INTIMAÇÃO ELETRÔNICA ___________________________________ ___________________________________ FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente, abaixo qualificada, para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE e/ou por VIDEOCONFERÊNCIA. ___________________________________ QUALIFICAÇÃO DA PARTE: EUGENIA PEREIRA DE ROMA ___________________________________ DATA DA AUDIÊNCIA: 09/06/2025 às 09h00min. ___________________________________ ADVERTÊNCIAS: As empresas públicas e privadas, conforme § 1º, art. 246, do CPC e Provimento Conjunto Nº 43/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Para realização da audiência, intimo Vossa Senhoria, conforme provimento nº. 11/2016 do TJPI, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem interesse na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência.
Não havendo manifestação no prazo estabelecido, fica subentendido o vosso desinteresse na realização da referida audiência e, em consequência, será realizada de forma presencial.
Caso a parte esteja desacompanhada de advogado, registre-se, desde já, que o link https://link.tjpi.jus.br/97aeac corresponde ao meio para acesso à sala de audiência virtual, caso contrário, fica o(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos a responsabilidade de repassar para a respectiva parte as informações referentes à presente intimação, inclusive o link acima descrito, para a seu ingresso e participação à audiência virtual: Caso a parte não possua estrutura física/tecnológica para acessar à audiência virtual, deverá comparecer no Fórum de Corrente-PI com mínimo de 01 (uma) hora de antecedência da audiência, para ser disponibilizada uma sala neste Juizado Especial.
Ressalte-se que, para a participação da audiência ora designada, conforme o disposto no art. 18, § 3º, e art. 19, da Lei 9.099/95, a tolerância de acesso é de até 15 (quinze) minutos.
Esclareço, por oportuno, que, se a parte intimada não comparecer ou se recusar a participar da referida audiência, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Por fim, quaisquer dúvidas, porventura existentes, entrar em contato pelo telefone (89)3573-1158, que também é WhatsApp institucional da Unidade, ocasião em que serão feitos os devidos esclarecimentos.
CORRENTE, 17 de abril de 2025.
DANIELLA PEREIRA DE ALMEIDA JECC Corrente Sede -
17/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 09:00 JECC Corrente Sede.
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26/03/2025 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUGENIA PEREIRA DE ROMA - CPF: *71.***.*42-31 (AUTOR).
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13/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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