TJPI - 0000034-10.2005.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:58
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000034-10.2005.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Especial] REQUERENTE: MARTINHA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARTINHA DE SOUSA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o pagamento de valores decorrentes de condenação judicial em ação de concessão de benefício previdenciário.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou planilha de cálculo, apontando um débito que, em 30 de agosto de 2016, totalizava R$ 36.429,48 (trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 34.630,96 relativos ao principal e R$ 1.798,52 a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O INSS, em sua impugnação, questionou os critérios de cálculo utilizados pela parte exequente, alegando excesso de execução, notadamente no que tange à aplicação dos juros de mora, defendendo a incidência da remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Diante da divergência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos, os quais foram devidamente juntados ao processo.
Posteriormente, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial, enquanto o INSS, embora intimado para se manifestar sobre os referidos cálculos, não o fez no prazo legal, apresentando posteriormente uma exceção de pré-executividade, que não foi conhecida por este Juízo.
O INSS interpôs agravo de instrumento contra a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, o qual, contudo, teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado da decisão em 07 de maio de 2025.
Em 20 de maio de 2025, foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) para o pagamento dos valores devidos.
Conforme documentos anexados, o depósito judicial referente ao principal devido à exequente, MARTINHA DE SOUSA COSTA, e aos honorários advocatícios do patrono, Dr.
WAGNER DIAS ARAÚJO, foi efetivado em agosto de 2025.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com o objetivo de satisfazer o crédito da parte exequente, reconhecido por título executivo judicial transitado em julgado.
A controvérsia, em sua fase executória, girou em torno do montante devido pelo INSS, culminando com a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.
As partes foram devidamente intimadas a se manifestarem sobre os referidos cálculos.
A parte exequente concordou expressamente com os valores apurados.
O INSS, por sua vez, quedou-se inerte, vindo a se manifestar intempestivamente através de exceção de pré-executividade, a qual foi devidamente rejeitada, decisão essa mantida em grau de recurso.
Com a homologação dos cálculos e a expedição das RPVs, a fase de liquidação foi concluída, e o processo aguardava apenas a comprovação do pagamento para sua final extinção.
A informação de ID 80399134 e o ofício de ID 80512708, provenientes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atestam de forma inequívoca a efetivação dos depósitos judiciais correspondentes aos valores requisitados, tanto para a parte exequente, Sra.
MARTINHA DE SOUSA COSTA, quanto para seu advogado, Dr.
WAGNER DIAS ARAÚJO, referente aos honorários de sucumbência.
O depósito judicial dos valores exequendos representa a satisfação da obrigação de pagar quantia certa imposta ao executado, o que, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de extinção da execução.
Uma vez que o crédito foi devidamente quitado pela autarquia previdenciária, não há mais utilidade no prosseguimento deste feito executivo.
A expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados em favor da exequente e de seu procurador é, portanto, a medida que se impõe para a efetivação final da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, em virtude da satisfação da obrigação.
Determino a expedição dos competentes alvarás de levantamento, em nome da exequente, MARTINHA DE SOUSA COSTA, e de seu advogado, WAGNER DIAS ARAÚJO, para o recebimento dos valores depositados judicialmente, conforme comprovantes anexados aos autos.
Após o levantamento dos valores, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
01/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
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31/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:17
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUSA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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24/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000034-10.2005.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Especial] REQUERENTE: MARTINHA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo as partes acerca das RPV's expedidas nos autos.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 20 de maio de 2025.
MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
20/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:13
Expedição de RPV.
-
20/05/2025 16:12
Expedição de RPV.
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07/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000034-10.2005.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Especial] REQUERENTE: MARTINHA DE SOUSA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente a se manifestar acerca da certidão retro.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 21 de abril de 2025.
MONICA RODRIGUES LIMA DA COSTA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
21/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUSA COSTA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:01
Outras Decisões
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04/12/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUSA COSTA em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:09
Não Acolhida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
-
17/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUSA COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MARTINHA DE SOUSA COSTA em 12/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 10:41
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-02-17.
-
14/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2020 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
21/10/2019 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/10/2019 07:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 10:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2019 08:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 19:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2018 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/04/2018 16:11
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
09/04/2018 10:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/04/2018 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/03/2018 12:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/03/2018 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/03/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-06.
-
05/03/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2018 09:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 11:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2018 11:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/11/2016 11:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/10/2016 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
03/10/2016 13:31
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENçA
-
03/10/2016 13:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/09/2016 15:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 13:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/09/2016 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2016 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/08/2016 11:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2016 12:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/08/2016 12:52
[ThemisWeb] Processo Desarquivado
-
04/12/2012 19:02
[ThemisWeb] Arquivado Definitivamente
-
04/12/2012 18:55
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
04/12/2012 18:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2012 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2011 08:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/05/2011 19:42
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
02/06/2010 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/08/2009 08:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2009 10:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2009 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2005
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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