TJPI - 0768491-06.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 20:22
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:22
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768491-06.2024.8.18.0000 PACIENTE: ALISSON LINHARES DE FRANCA IMPETRADO: JUIZ PLANTONISTA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a custódia cautelar, da ilegalidade do flagrante e da inexistência dos requisitos necessários à prisão preventiva.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de roubo duplamente majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade; e (ii) se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, considerando a alegação de inexistência de fundamentos idôneos para a custódia cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva é medida legítima quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da existência de prova da materialidade, indícios de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública. 4.
A fundamentação do decreto prisional é idônea quando evidencia a gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi, que incluiu o uso de arma de fogo, ameaça às vítimas e o concurso de agentes, inclusive menores de idade, caracterizando periculosidade do paciente e justificando a segregação cautelar. 5.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a gravidade concreta do delito recomenda a medida. 6.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) é inviável quando insuficientes para garantir a ordem pública. 7.
Não há ilegalidade manifesta a ser sanada pela via do habeas corpus, sendo a segregação do paciente necessária e proporcional à gravidade da conduta imputada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva é justificada quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evidenciada pelo modus operandi do crime, como o uso de arma de fogo, grave ameaça às vítimas e concurso de agentes, inclusive menores de idade. 2.
A primariedade e outras condições pessoais favoráveis do réu não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva torna superada a discussão sobre eventual ilegalidade do flagrante. 4.
A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando insuficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; ECA, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.422/RS, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 95.449/PA, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado no Plantão Judiciário, pelo Defensor Público - Marcelo Moita Pierot em favor de Alisson Linhares De Franca, ambos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito Plantonista Criminal da Comarca de Teresina/PI nos autos do processo n. 0862670-94.2024.8.18.0140.
Relata que Paciente foi preso em flagrante no dia 23 de dezembro de 2024 e pelo suposto crime de roubo com aumento de pena se há concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2, II e art. 157, §2-A, I, ambos do CP) e corrupção de menor de 18 anos (art. 244-B do ECA).
Sendo a prisão convertida em preventiva em razão da preservação da ordem pública, garantia da aplicação da lei penal e instrução criminal.
Sustenta que decreto prisional não apresentou fundamentação adequada, uma vez que o Paciente não portava nenhum objeto (arma de fogo ou arma branca) ou instrumento que o vinculasse diretamente ao crime, bem como que a prisão se baseou, exclusivamente, na alegação dos policiais de que o Paciente teria confessado a prática delitiva durante a abordagem e de suposto reconhecimento por parte das vítimas.
Com isso, requer a concessão da liminar para soltura do paciente, sem prejuízo de medidas cautelares diversas da prisão, alegando o preenchimento dos requisitos legais, após o trâmite processual de praxe do remédio heroico e, ao final, a concessão em definitivo.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
A liminar foi indeferida, no Plantão Judiciário pelo Des.
JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, em decisão acostada aos autos, Id Num. 22116047 - Pág. 1/6, e determinado o prosseguimento do rito do habeas corpus com a conclusão dos autos ao órgão julgador previamente sorteado, nos termos do art. 9ª da Resolução nº 111/2018.
Foram requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 22484289 - Pág. 1.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 22962057 - Pág. 1/10, o Ministério Público Superior opina pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de nulidade da prisão em flagrante, por demandar incursão probatória, ou se esse não for o entendimento, por sua DENEGAÇÃO, por tal pleito encontrar-se superado face a decretação da prisão preventiva; e pela DENEGAÇÃO da tese de ausência de fundamentação do édito prisional, por estar ancorado no modus operandi do crime. É o relatório VOTO Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM.
Juiz de Direito Plantonista Criminal da Comarca de Teresina/PI., ante a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, da Ilegalidade do flagrante, bem como da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.
Da análise dos autos, constata-se que o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 23/12/2024, sob a acusação de haver praticado o crime de roubo com aumento de pena se há concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, §2, II e art. 157, §2-A, I, ambos do CP) e corromper menor de 18 anos, com ele praticando infração penal (art. 244-B do ECA).
Da alegação da ilegalidade da prisão em flagrante Quanto a alegação da ilegalidade da prisão em flagrante face a ausência de situação flagrancial, bem como de que não portava consigo nenhum objeto (arma de fogo ou arma branca) ou instrumento que o vinculasse diretamente ao crime, resta prejudicado, tendo em vista que, com a posterior decretação da prisão preventiva do Paciente fica superada a alegação de qualquer ilegalidade no flagrante, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios.
Da alegação de falta de fundamentação do decreto prisional De acordo com o art. 312 do CPP, para fins de decretação da preventiva, necessários são a verificação de indícios de autoria e prova da materialidade do delito, e, a configuração de, pelo menos, um dos requisitos insertos no citado artigo, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No que pertine a configuração da materialidade e dos indícios de autoria dos delitos tipificados nos art. 157, §2, II e art. 157, §2-A, I, ambos do CP e art. 244-B do ECA.) (Roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo e corrupção de menor), imputados ao paciente, restam indiscutíveis, pelas provas acostadas aos autos.
Passamos, então, a analisar o questionável preenchimento do requisito de garantia da ordem pública utilizado pela decisão impugnada: A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias.
Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos.
O juízo monocrático assim discorreu quando da conversão da prisão em flagrante prisão preventiva do paciente, Id Num. 22116373 - Pág. 2/6: “(…) “Nesse panorama, o periculum libertatis se faz presente diante da necessidade premente de acautelar a ordem pública, vez que a periculosidade do agente está retratada na forma que os crimes foram perpetrados, um indivíduo e os outros dois menores de idade, um dos quais armado com arma de fogo e o outro com um pedaço de madeira, abordaram duas mulheres que transitavam em via pública, roubaram a motocicleta e os capacetes delas, ameaçando-as com a mencionada arma e o pedaço de madeira, e, cumprido o intento, se evadiram do local.
O crime em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, sobretudo se considerado o concurso de pessoas, no caso, menores de idade, o que excede a normalidade dos roubos, demonstrando a especial gravidade do delito e a periculosidade concreta do crime de roubo praticado em comparsaria em via pública e com emprego de arma de fogo. ” (grifo nosso). (...) Dessarte, a primariedade do agente não é atestado de absoluta idoneidade moral, inocência ou ausência de periculosidade do agente, não obstando, inclusive, a manutenção da prisão preventiva, visto que, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça ‘a condição de primário e de ostentar bons antecedentes, por si só, não garante ao réu, que revelou periculosidade, em condenável assalto à mão armada, o privilégio da liberdade provisória (RT 694/386)’.
Assim, em que pese a primariedade do flagranteado, conforme certidão de antecedentes dispostas nos Ids 68684424 e 68684425, levando em consideração a gravidade em concreto da conduta ora noticiada, ressalto que a jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis como a primariedade, existência de trabalho e residência fixa não impedem a decretação da prisão cautelar.
Uma vez constatado o perigo da liberdade e devidamente implementados os requisitos da custódia cautelar, é possível e necessária a decretação da prisão preventiva.
Diante do acima exposto, homologo o presente auto de prisão em flagrante e converto, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante do flagranteado em prisão preventiva. (…).” Da análise da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, trecho acima transcrito, é possível perceber, a priori, que o MM. juiz, a quo, utilizou como fundamento a necessidade da garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito, em razão do modus operandi em que fora praticado o crime de roubo duplamente majorado, vez que a periculosidade do agente está retratada na forma que os crimes foram perpetrados, um indivíduo e os outros dois menores de idade, um dos quais armado com arma de fogo e o outro com um pedaço de madeira, abordaram duas mulheres que transitavam em via pública, roubaram a motocicleta e os capacetes delas, ameaçando-as com a mencionada arma e o pedaço de madeira, circunstâncias estas demonstrativas de alta periculosidade do agente, com sua capacidade de colocar em risco a ordem pública.
Eis a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRISÃO DOMICILIAR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RECORRENTE SERIA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DA FILHA MENOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inc.
II, e § 2º-A, inc.
I, do Código Penal), perpetrado com grave ameaça e uso de arma de fogo. 2.
A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, fragilidade dos indícios de autoria, condições pessoais favoráveis e ausência de comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva.
Requereu a substituição da segregação por medidas cautelares ou prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões centrais em discussão: (i) se a manutenção da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade; e (ii) se é cabível a conversão da prisão preventiva em domiciliar com base no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, considerando o fato de o recorrente ser genitor de filha menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão preventiva está devidamente fundamentada para garantir a ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, envolvendo grave ameaça com uso de arma de fogo e concurso de agentes. 5.
O acórdão destacou a existência de indícios robustos de autoria, confirmados por reconhecimentos fotográficos e pessoais realizados pelas vítimas, além da reincidência do recorrente, condenado anteriormente por crime semelhante, o que reforça o risco de reiteração delitiva. 6.
Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e responsabilidade por filha menor, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores. 7.
Não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados da filha menor, o que inviabiliza a concessão da prisão domiciliar nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. 8.
A análise do pedido implicaria reexame de fatos e provas, vedado na via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO Agravo regimental desprovido. 9. (AgRg no RHC n. 206.422/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.).
Grifei.
Tanto a doutrina como a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que, eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no presente caso.
Vejamos decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: 1) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante do modus operandi da suposta conduta criminosa, evidenciando a periculosidade do recorrente que, em concurso de agentes e mediante grave ameaça perpetrada com o emprego de simulacro de arma de fogo, abordou a vítima que estava na parada de ônibus e subtraiu seu celular, colocando em risco um número indeterminado de pessoas com a sua conduta, fugindo logo em seguida. 3.
Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi do delito, é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, tendo como fim o resguardo da ordem pública. 4.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC 95.449/PA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
Sendo assim, após analisar os fundamentos indicados pelo juiz a quo, a fim de justificar a segregação cautelar do paciente, percebo que os fatos mencionados são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade alguma a ser sanada nesta via excepcional, devendo ser mantido o decreto prisional proferido em desfavor do mesmo, visando assegurar a ordem pública, como bem frisou o magistrado, na decisão acostada aos autos, Id Num. 22116373 - Pág. 2/6.
Desta forma, os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva do paciente indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Destarte, no caso sub-exame, não vislumbro qualquer vestígio de constrangimento ilegal na segregação do paciente, portanto, outra solução não resta, senão mantê-lo segregado, denegando-se a ordem impetrada.
Ficando inviabilizada, também, a aplicação das medidas cautelares prescritas no art. 319, do CPP, por serem inadequadas e insuficientes para o caso.
Dispositivo Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
14/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:29
Expedição de intimação.
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14/04/2025 20:28
Expedição de intimação.
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04/04/2025 08:54
Denegado o Habeas Corpus a ALISSON LINHARES DE FRANCA - CPF: *94.***.*71-47 (PACIENTE)
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21/03/2025 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 08:16
Conclusos para o Relator
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ALISSON LINHARES DE FRANCA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 17:12
Expedição de notificação.
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03/02/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 12:47
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 12:47
Juntada de informação
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20/01/2025 12:27
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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25/12/2024 10:34
Expedição de intimação.
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25/12/2024 07:43
Não Concedida a Medida Liminar
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24/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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24/12/2024 17:16
Conclusos para Conferência Inicial
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24/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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