TJPI - 0805096-32.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:55
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:21
Expedição de Alvará.
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14/07/2025 07:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805096-32.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Ato contínuo, considerando o pagamento efetuado pela parte requerida através de DJO em ID 74993873, determino intimação da parte autora, através de seu patrono, para que informe conta bancária DA PARTE AUTORA para devida transferência de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentada a conta, autorizo expedição de alvará EM NOME DA PARTE AUTORA, devendo o advogado ser intimado para, no prazo de 05(cinco) dias, informar conta corrente/poupança para este fim.
Decorrido o prazo sem a informação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar em secretaria os seus dados.
Caso o(a) advogado(a) manifeste preferência de receber seus honorários contratuais em alvará apartado, deve informar conta e juntar contrato que fixou os valores deste, em igual prazo, nos termos do art. 108, §7º, do Código de Normas da CGJ/PI.
Cumpra-se.
TERESINA – PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz (a) de Direito -
01/07/2025 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:49
Determinada diligência
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01/07/2025 10:49
Outras Decisões
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14/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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14/05/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:03
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805096-32.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - MÉRITO Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência técnica da parte autora, a própria legislação consumerista determina a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante o art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Consumerista.
Compulsando os autos, verifico que o cerne de questão gira em torno de pedido de dano moral, formulado pelo requerente, em virtude da realização de suspensão de energia elétrica em unidade consumidora de sua titularidade, não obstante a regularidade dos pagamentos até o dia do corte, assim como, ausência de notificação prévia.
Passo à análise acerca da (i) legalidade da aludida suspensão de fornecimento de energia elétrica.
Em sede de contestação, a concessionária demandada informa que a conduta da suspensão de energia fora regular, ocasionada em virtude de inadimplemento e que o autor fora notificado.
No entanto, há que se levar em consideração o fato de que as informações apresentadas pela requerida são em demasiado inconsistentes.
A empresa ré sustenta inicialmente que a cobrança fundamentar-se-ia em fatura vencida em 10/08/2024, aduz ainda que a notificação de corte foi enviada em 14/06/2024, data muito anterior à própria constituição em mora do consumidor.
Assim, não há nos autos prova de aviso prévio de corte do fornecimento de energia ao demandante, tendo a parte autora comprovado no ID – 66096362 ter efetuado o pagamento da fatura correspondente ao mês em apreço.
Desse modo, está clara a ausência de comprovação de envio do aviso prévio e específico do corte pela requerida, não havendo a empresa observado a regra contida na Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, não obedecendo ao que preceitua as disposições normativas aplicáveis ao caso.
Dispõe a Resolução nº 414/2010, da ANEEL, em seu art. 173, inciso I, alínea “b”, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica somente poderá ocorrer decorrido o prazo mínimo de quinze dias, a partir da notificação ao consumidor, in verbis: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento. (grifo nosso) O art. 174, da citada Resolução/ANEEL, estabelece ainda que a “suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução”.
Por todo o exposto, é de considerar tratar-se o caso sub judice de corte indevido.
A suspensão indevida de energia elétrica causa efetivamente dano moral, pois, tendo em vista o caráter essencial que o serviço possui, são grandes os transtornos de quem tem energia elétrica de sua residência interrompida, ainda que por curto período de tempo.
Os doutrinadores entendem que neste caso o dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é in re ipsa, não é necessário provar o prejuízo sofrido, bastando comprovar a realização do corte de fornecimento.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, não se podendo olvidar a repercussão na esfera dos lesados e o potencial econômico-social do lesante.
Também deve ser dada uma natureza punitiva à reparação, para evitar que o ofensor repita os atos que levaram a presente indenização.
Destarte, considerando, a forma desrespeitosa como agiu a requerida, o abalo sofrido pelo requerente e as consequências do evento, conforme as razões acima alinhadas, entendo que o montante da indenização deva ser fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e da Celeridade, previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam as mais dinâmicas e objetivas possível.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para: a) Condenar a parte ré EQUATORIAL PIAUÍ - CNPJ: 06.***.***/0001-89 a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (09/12/2024) (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
TERESINA - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito -
14/04/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/12/2024 15:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:34
Juntada de Petição de documentos
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31/10/2024 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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31/10/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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