TJPI - 0803366-37.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:02
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803366-37.2023.8.18.0032 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação] AUTOR: MATUZALEM CORDEIRO DIAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por Matuzalem Cordeiro Dias em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Afirma que firmou com a ré um financiamento no valor de R$ 25.837,45, a ser quitado mediante 17 parcelas mensais de R$ 1.764,18, com vencimento final em 09/09/2023, mediante o Contrato nº 0244964935, com alienação fiduciária, celebrado em 25/02/2022.
E que a ré ingressou com Ação de Busca e Apreensão em 29 de Agosto de 2022, Processo n.° 0805414-03.2022.8.18.0032, de forma que o autor espontaneamente procurou a requerida para firmar acordo e cumprir as suas obrigações.
Afirma que foi celebrado o acordo, porém, em dezembro de 2022, a ré alegou descumprimento do acordo, e obteve liminar de busca e apreensão, executada em 25/04/2023.
O autor, no entanto, demonstrou estar adimplente, conforme comprovantes anexados na contestação daquela ação, o que levou à revogação da liminar e devolução do veículo em 02/05/2023.
E que após esse episódio, o contrato foi inativado no sistema da instituição ré, impedindo o pagamento regular das parcelas remanescentes.
Aduz ainda que ajuizou a presente ação pleiteando a consignação das parcelas vencidas e a reativação do contrato.
Decisão deferindo a liminar (ID 45804562), determinou a emissão dos boletos das parcelas vincendas em 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 com teto de R$ 10.000,00; a reativação do contrato; e autorização para depósito judicial das parcelas vencidas.
O autor, no ID 46301740, comprovou o depósito judicial de R$ 6.534,84 (ID 46302450), referentes às parcelas vencidas de maio a agosto de 2023.
Em seguida, diante da não emissão do boleto de setembro, efetuou novo depósito (ID 47435626), e, posteriormente, depositou também as parcelas de outubro, novembro e dezembro de 2023 (IDs 49743802, 49890516 e 50624754), totalizando o pagamento integral da obrigação.
A ré apresentou contestação sustentando em suma que não houve nenhuma oposição para solucionar as reclamações administrativas da parte demandante, apenas não houve o requerimento para a parte demandada.
E que os documentos juntados referentes à comunicação, não merece prosperar, pois, não possui indicativo de data.
A parte autora apresentou réplica.
Instados sobre a produção de provas, somente a parte autora se manifestou.
Intimados para apresentarem alegações finais, a parte autora juntou no ID 7401397, já a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo foi regularmente instruído.
As partes foram intimadas para manifestação sobre provas e apresentaram alegações finais, sendo cabível o julgamento com resolução de mérito. É incontroverso o contrato de financiamento firmado entre as partes, bem como a existência de cláusula de alienação fiduciária e o número de parcelas pactuadas.
Ficou demonstrando que as partes celebraram acordo nos autos do processo de busca e apreensão conforme ID 43080696.
Verifica-se que embora tenha sido concedida liminar na ação de busca e apreensão, a mesma foi revogada conforme ID 43080702, dizendo o seguinte: Analisando a documentação acostada à peça de defesa, verifica-se que, de fato, a parte requerida vem adimplindo regularmente as parcelas contratuais avençadas desde o mês de setembro de 2022, não havendo até a presente data parcela em atraso.
Vale frisar que no documento de ID40027764, extraído do sítio eletrônico da parte requerida, verifica-se que as parcelas anteriores à presente data se encontram devidamente pagas, sendo que restam 9 parcelas a serem pagas, as quais possuem como tempo de vencimento datas futuras.
Portanto, a manutenção do veículo na posse da requerente e a sua posterior consolidação se mostra indevida, uma vez que referida conduta se mostra contraditória à realidade apresentada nos autos, uma vez que, repita-se, a parte requerida comprovou o pagamento de todas as parcelas até a presente data.
Como consequência, deve o veículo se restituído imediatamente à parte requerida.
Assim, não mais restando caracterizada a mora, nos termos do entendimento jurisprudencial acima transcrito, revogo a liminar concedida nos autos (ID39181934), ao tempo em que determino que o requerente proceda no prazo de 24 horas,(...) Mesmo após a revogação da liminar ficou comprovado nos autos que a parte requerida inativou o contrato o que imposibiltou a emissão de boletos.
As provas documentais (ID 43080706, ID 43080708, ID 43080709) demonstram que o sistema do banco não permitia a emissão de boletos, e que o autor não conseguiu quitar as parcelas por meios ordinários, o que caracteriza a chamada mora do credor (mora accipiens), nos termos do art. 335, I, do Código Civil: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
O autor, diligente, utilizou o meio judicial para realizar os depósitos correspondentes, conforme previsão expressa do art. 334 do CC e art. 539 do CPC, inclusive cumprindo a decisão liminar nos exatos termos nela fixados (ID 46301740).
A consignação judicial é válida e eficaz, pois decorreu de recusa injustificada do credor (art. 335, caput, do CC) e cumpriu todos os requisitos legais, extinguindo a obrigação.
A ré, por sua vez, não comprovou a disponibilização dos boletos, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ainda que a ré tenha descumprido parcialmente a decisão liminar — emitindo boletos inconsistentes ou tardiamente —, o autor realizou os depósitos regularmente, sem qualquer atraso ou prejuízo efetivo.
A multa prevista na decisão que deferiu a tutela de urgência antecipatória (ID 45804562) determinou, entre outras medidas, a expedição dos boletos bancários correspondentes às parcelas vincendas do contrato, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária (astreintes).
No entanto, embora a instituição ré tenha descumprido parcialmente tal ordem, verifica-se que essa falha não ocasionou qualquer prejuízo efetivo à parte autora, tampouco impediu o adimplemento das obrigações contratuais.
Com efeito, o autor, de forma diligente e espontânea, procedeu ao depósito judicial integral das parcelas vencidas e vincendas diretamente nos autos, dentro dos prazos, o que afastou qualquer dano ou frustração da finalidade da tutela de urgência deferida.
As astreintes possuem natureza coercitiva e inibitória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação no prazo fixado.
Todavia, a sua exigibilidade está condicionada à demonstração de que o descumprimento da ordem judicial causou efetiva resistência ou frustrou o resultado útil da medida antecipatória.
No caso, não se verifica qualquer resistência substancial ou prejuízo prático à eficácia da tutela, já que o objetivo principal — o adimplemento das prestações — foi integralmente alcançado por meio da via judicial de consignação.
Diante disso, a aplicação da multa diária mostra-se desproporcional e destituída de razoabilidade, devendo ser afastada Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para reconhecer como válidos os depósitos judiciais realizados nos autos, nos termos do art. 334 e 335 do Código Civil; Declaro extinta a obrigação contratual assumida com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, referente ao Contrato discutido nos autos, por adimplemento integral.
Confirmo integralmente a decisão liminar proferida no ID 45804562.
Autorizo o levantamento dos valores depositados, pela instituição financeira, após o transito em julgado dessa sentença, devendo a parte requerida informar os dados bancários.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:08
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803366-37.2023.8.18.0032 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: MATUZALEM CORDEIRO DIAS REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as parte requerida para apresentar alegações finais de forma concisa e indicando os IDs que comprovem os seus argumentos.
PICOS, 13 de abril de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
13/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 13:01
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 12:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
24/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2023 20:48
Decorrido prazo de MATUZALEM CORDEIRO DIAS em 10/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 17:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Picos
-
30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 15:50
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 12:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
-
30/10/2023 15:50
Recebidos os autos.
-
13/10/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806297-84.2021.8.18.0031
Francinete Maria Vieira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 16:22
Processo nº 0805414-43.2017.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Sayonara Ferreira de Carvalho
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2017 11:49
Processo nº 0802504-74.2020.8.18.0031
Antonio Jose dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0802504-74.2020.8.18.0031
Antonio Jose dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/09/2020 12:02
Processo nº 0800640-17.2024.8.18.0045
Maria do Desterro Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2024 17:56