TJPI - 0800502-74.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800502-74.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ESPEDITO SIMAO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica, alegando desconhecimento de contrato de empréstimo consignado, pleiteando devolução dos valores supostamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco apresentou cópia do contrato firmado com a parte autora e comprovante de TED, demonstrando o crédito dos valores na conta da parte autora.
DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA Após a apresentação da contestação, devidamente instruída com contrato e comprovante de crédito bancário, a parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, verifica-se que o pedido de desistência, embora formalmente admissível nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, tem sido manejado reiteradamente em demandas semelhantes, com o claro objetivo de evitar a análise do mérito após a parte autora perceber que o requerido apresentou defesa apta a demonstrar a legalidade da operação. É flagrante a utilização deturpada da norma processual como mecanismo para tentar frustrar a prestação jurisdicional devida e verdadeira.
Tal comportamento sobrecarrega o sistema judiciário, ocupa desnecessariamente pautas de audiência e recursos administrativos (como expedição de mandados, cartas precatórias e ARs), além de afetar o regular funcionamento do juizado.
Não se pode permitir que o Poder Judiciário se torne instrumento de práticas temerárias ou meramente especulativas, onde se pulverizam ações na esperança de acordos extrajudiciais, com pedidos de desistência apresentados apenas quando vislumbrada a inevitabilidade da improcedência.
Assim, rejeito o pedido de desistência formulado, considerando o estágio avançado do processo e a existência de provas suficientes nos autos para julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, incluindo as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, conforme os arts. 282, § 2º, e 488 do CPC/2015, em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Por essa razão, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos fornecidos pelo banco, consistindo no contrato e no comprovante de TED, comprovam a legitimidade da operação e o depósito dos valores na conta da autora.
Em observância ao art. 373, II, do CPC, o requerido demonstrou a validade e existência da relação jurídica.
A ausência de impugnação aos documentos juntados pela parte ré, bem como a alegação genérica de desconhecimento pela parte autora, sem elementos que desconstituam as provas fornecidas pelo banco, não sustenta o pedido de devolução dos valores ou de indenização por danos morais, uma vez que a operação seguiu os parâmetros contratuais e legais, não evidenciando falha ou abuso na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e a regularidade da operação realizada pelo banco requerido.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema informatizado.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECCFP Piripiri Sede Cível -
29/07/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 21:05
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 21:05
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 09:34
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
27/06/2025 09:18
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
27/06/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:06
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800502-74.2025.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ESPEDITO SIMAO DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A AVISO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, ficam as partes devidamente intimadas, por seus advogados para comparecerem na AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, no JECC Piripiri Sede, no endereço acima mencionado.
A audiência será presencial, com opção de participação por videoconferência via Microsoft Teams, assumindo a parte os riscos relacionados à conexão.
DATA DA AUDIÊNCIA 27/06/2025 às 09h30.
O não comparecimento resultará na extinção do processo e, no caso da parte autora, na condenação ao pagamento de custas.
Acesse a audiência através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmE3ZDJmYWItZmNiYS00YWVmLWJmYzQtZDI2YTBkZWE0Nzdm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224a2a704a-e400-48f4-8eb0-585e1fb85948%22%7d PIRIPIRI, 14 de abril de 2025.
ANA KARINE MEDEIROS ARAGAO JECC Piripiri Sede Cível -
14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 09:30 JECC Piripiri Sede Cível.
-
18/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801628-12.2023.8.18.0065
Maria de Lourdes da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2023 08:51
Processo nº 0801628-12.2023.8.18.0065
Banco Pan
Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 23:13
Processo nº 0802503-50.2021.8.18.0065
Maria do Amparo Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 15:40
Processo nº 0802503-50.2021.8.18.0065
Maria do Amparo Silva
Banco Bradesco
Advogado: Larissa Braga Soares da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2021 11:48
Processo nº 0766353-66.2024.8.18.0000
Qfrotas Sistemas LTDA
Secretaria de Administracao do Estado Do...
Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2024 15:32