TJPR - 0004461-37.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA FERREIRA DA SILVA
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:53
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 14:55
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2022 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 15:00
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
14/07/2022 09:30
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/07/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
16/05/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA FERREIRA DA SILVA
-
12/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 12:04
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/02/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
28/01/2022 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004461-37.2021.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO ROSANGELA FERREIRA DA SILVA, brasileiro, CPF nº *47.***.*69-05, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA c/c REVISIONAL DE TAXA DE JUROS c/c DANOS MORAIS, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-74, sustentando que: É segurada do INSS e, como estava precisando de dinheiro, celebrou com o réu o contrato nº 1213971482, no valor de R$ 146,28, e juros de 1,80% ao mês e o contrato nº 1213971473, no valor de R$ 155,57 e juros de 1,49% ao mês.
Frisa que, diferentemente do que foi contratado, o réu está cobrando juros elevadíssimos numa clara abusividade.
Que no contrato nº 1213971482, apesar da taxa contratada ter sido de 1,80% ao mês, o réu estava cobrando 7,42% ao mês, gerando uma cobrança indevida de R$ 767,64 em 84 parcelas mensais e iguais de R$ 10,88.
Que se fosse cobrado a taxa média de mercado seriam pagas 24 parcelas mensais e iguais de R$ 10,88, e, pela taxa efetivamente contratada, pagaria apenas 25 parcelas no mesmo valor.
Que no contrato nº 1213971473, a taxa média de mercado era de 1,49%, ao mês, contudo, réu estava cobrando 10,93% ao mês, gerando uma cobrança indevida de R$ 1.272,43, indevidamente pela abusividade praticada em 84 parcelas de R$ 17,00.
Frisa que devido a abusividade nos juros, ainda tem mais de 70 parcelas para pagar, ou seja, a dívida vai se arrastar por mais 6 anos.
Ressalta que tem um parco orçamento e esses juros abusivos tem comprometido ainda mais sua renda e até dificultando sua sobrevivência, razão pela qual, não restou outra alternativa senão socorrer-se ao Poder Judiciário para que este aprecie, revise e declare abusiva as taxas de juros que ultrapasse os parâmetros identificados pelo Banco Central do Brasil, conforme planilha anexa aos autos.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova e benefício da justiça gratuita.
Alega que em razões dos fatos indicados na inicial, faz jus a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requer a restituição do valor cobrado a maior referente aos 02 contratos.
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 9.1 foi deferido os benefícios da justiça gratuita e pela decisão do mov. 15.1 foi recebida a inicial, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citado o réu apresentou contestação no mov. 23.1, sustentando que não há como serem admitidos os pedidos de limitação dos juros à 12% ao ano, e/ou de afastamento da capitalização dos juros, na forma como propõe a requerente, eis que vão de total encontro ao enunciado nas súmulas 121, 539 e 541, do STJ.
Requer seja julgada extinta a ação, em razão da falta de interesse processual, e/ou impossibilidade jurídica do pedido.
Destaca que a parte autora confessa que celebrou contrato de empréstimo na modalidade débito em conta junto a parte ré e possui pleno conhecimento que não se tratava de empréstimo consignado.
Frisa que, tanto o instrumento contratual como a autorização para débito em conta bancária, carregam a assinatura da parte autora, as quais são semelhantes com os documentos juntados com a inicial.
Observa que a taxa de juros praticada pelo BANCO AGIBANK é a inadimplência de clientes, tendo em vista vários clientes negativados que presta seu voto de confiança, tais como, a autora, que elevam, sobremaneira, o risco do empréstimo não consignado.
Ressalta que não existe nenhuma normativa que limite os juros a taxa média de mercado, e que a sua revisão apenas se dá em caso de comprovada onerosidade excessiva, que não ficou comprovada nos autos, especialmente porque, não houve qualquer acontecimento imprevisível ou anormal que dificultasse o cumprimento das obrigações contratadas pela autora.
Conclui que sendo a parte autora, maior e capaz, responsável por seus atos, não há que se falar na alteração em taxa de juros que foi livremente pactuada entre as partes, até porque, tinha liberdade de escolher e contratar com outras instituições financeiras.
Subsidiariamente, requer que seja aplicada o dobro da taxa média na revisão, de acordo com o precedente citado na contestação.
Impugna as demais alegações autorais, de forma detalhada, em especial, a restituição de qualquer quantia, danos morais e honorários advocatícios no valor indicado.
Requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando a autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica no mov. 28.1.
Nada mais requerido pelas partes, vieram-me os autos para sentença. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou sendo também de fato está suficientemente comprovada, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas. DA ALEGADA ONEROSIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS DO RÉU Sustenta a autora que nos 02 contratos referidos na inicial foram pactuados juros acima do normal e/ou taxa média de mercado praticado pelas demais instituições financeiras. É certo que é possível as partes contratarem juros remuneratório em percentuais superiores a 12% ao ano cabendo, porém, a revisão dessa taxa em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade.
Sendo assim, afirma-se que é uníssono na jurisprudência que somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam em muito, algumas decisões referem-se ao dobro, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CREFISA S/A.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios pactuados nos Contratos de Empréstimo Pessoal firmados com a demandada devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação, pois contratados bem acima do percentual anunciado.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-16, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 16/06/2016).” (TJ-RS - AC: *00.***.*75-16 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2016). De uma análise do Contrato nº 1213971482, juntado no mov. 23.3, verifica-se que foram cobrados juros mensais de 1,45% ao mês, correspondente à taxa anual de 18,86%.
No Contrato nº 1213971473, juntado no mov. 23.2, verifica-se que foram cobrados juros mensais de 1,45% ao mês, correspondente à taxa anual de 18,86%.
Referidas taxas se mostram muito superiores à taxa média de mercado utilizadas pelas instituições financeiras em casos semelhantes nos mesmos períodos.
Apenas a título de argumentação, em simples consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico), foi possível verificar que a taxa média mensal e anual aplicada para estas modalidades de contratos perante as instituições financeiras cadastradas na época, qual seja, PESSOA FÍSICA - CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO PRIVADO (ENCARGO PRÉ-FIXADO) para todos os 04 contratos objeto desta demanda, nos dias e/ou período de suas pactuações, eram muito inferiores.
No período de 18/06/2020 a 24/06/2020, para ambos os contratos objeto desta demanda, pactuados no mesmo dia, em 18/06/2020, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 2,372954545% e anual de 33,1209091%, as quais estão acima do pactuado no referido contrato.
Portanto, resta provado que não existe a apontada abusividade ou juros elevadíssimos, pois as taxas de juros praticadas pelo banco requerido nos contratos juntados com a inicial sã exatamente aquelas pactuadas, as quais encontram-se dentro dos limites da razoabilidade para as relações financeiras, uma vez que as taxas cobradas estão bem abaixo da média de mercado, para essas espécies de contratos, nesses mesmos períodos.
Vale registrar que as instituições financeiras são regidas pela Lei nº 4.595/64 e a limitação dos juros só encontra barreira no abuso de direito, caracterizado pela cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, o que não ficou comprovado nos autos, porque as taxas pactuadas e cobradas pelo réu são inferiores e devem prevalecer sobre aquelas encontradas no site do Banco Central do Brasil, nos termos da fundamentação supra.
Importante consignar que, mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora não a desonera de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu neste particular, principalmente porque restou comprovado que os juros não estão acima da taxa média de mercado praticada pelas 44 instituições financeiras cadastradas no Banco Central do Brasil na época, ou que trouxeram excessiva desvantagem e onerosidade à parte autora, cujas provas não se pode obrigar o réu a produzir, por ser negativa, em razão de sua absoluta impossibilidade, tanto que por isto é considerada prova diabólica.
Também não ficou comprovado qualquer fato superveniente ou situação extraordinária que comprovasse o suposto desequilíbrio, que supostamente onerou demasiadamente a autora, capaz de justificar o pedido de revisão dos contratos indicados nesta demanda.
Observe-se que as alegações inicias se limitaram a apontar que a requerente está em condição de vulnerabilidade como consumidora, pois o réu não estaria cobrando as taxas de juros pactuadas no contrato ou limitadas à taxa média de mercado, contudo, nenhum de seus argumentos foram comprovados nos autos, limitando-se a meras alegações.
Pelo contrário, o extrato do INSS juntado no mov. 1.5, comprova que as parcelas que estão sendo descontadas do benefício da autora são exatamente aquelas indicadas nos contratos juntados nos movs. 23.2 e 23.3, demonstrando que os juros pactuados são de fato, aqueles previstos nos contratos.
Assim sendo, improcedem os reclamos da autora. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Item prejudicado uma vez que não foi constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos no contrato revisando objeto desta ação, nos termos da fundamentação supra. DOS DANOS MORAIS Diante da improcedência dos argumentos da autora, resta prejudicado o pleito no tocante aos danos morais. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. 1.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado, em relação à autora, o disposto no artigo 98, caput do CPC uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Oportunamente ARQUIVEM-SE estes autos.
P.
R.
I.
Toledo, 04 de novembro de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
04/11/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2021 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA FERREIRA DA SILVA
-
10/06/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004461-37.2021.8.16.0170 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
Faculto à parte autora emendar a inicial a fim de esclarecer se pretende a indenização por danos materiais e, caso positivo, deverá adequar o valor da causa nos termos do artigo 292, V e VI, do CPC, bem como juntar planilha de cálculos indicando a forma como o referido valor foi encontrado, a fim de viabilizar a ampla defesa, o contraditório e a análise deste juízo. 3.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da incial. 4.
Intime-se.
Toledo, 05 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
05/05/2021 18:50
Expedição de Certidão GERAL
-
05/05/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:47
Recebidos os autos
-
05/05/2021 08:47
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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