TJPI - 0801632-15.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:21
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/04/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801632-15.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE ALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
O autor alega, em síntese, que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$186,61 (cento e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), realizados pelo Banco réu, referentes a empréstimo consignado que não reconhece ter contratado.
Sustenta que tais descontos são decorrentes do contrato nº 010015134387, no valor de R$7.530,67 (sete mil quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Informa que foram descontadas 6 (seis) parcelas, totalizando R$1.119,66 (mil cento e dezenove reais e sessenta e seis centavos).
Requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 64240888), a instituição financeira sustenta, preliminarmente: (i) perda do objeto, alegando que o contrato foi objeto de portabilidade para o Banco Bradesco S/A em 14/05/2021; (ii) ausência de documentos indispensáveis; (iii) impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos; (iv) existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora; (v) inépcia da inicial por ausência de quantificação dos danos morais; (vi) impugnação à procuração; e (vii) prescrição trienal.
No mérito, defende a validade da contratação, apresentando o contrato assinado pelo autor e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade do mesmo.
Alega que houve liquidação do contrato por portabilidade para o Banco Bradesco S/A.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 64921801), sustentando que o banco réu não comprovou a existência do contrato, tampouco apresentou o comprovante de transferência dos valores (TED/DOC) para sua conta.
Reiterou os pedidos da inicial.
Juntados os documentos pertinentes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da perda do objeto O réu alega perda do objeto da ação em razão da portabilidade do contrato para o Banco Bradesco S/A em 14/05/2021.
Contudo, a mera portabilidade do contrato não implica reconhecimento da sua regularidade original, tampouco afasta o direito de o autor questionar a existência e validade da relação jurídica primitiva, bem como os descontos realizados em seu benefício.
A portabilidade apenas transfere a dívida de uma instituição financeira para outra, sem convalidar eventuais vícios ou irregularidades na contratação original.
Ademais, o pedido de danos morais e repetição de indébito subsistem independentemente da portabilidade, pelo que rejeito a preliminar.
Da ausência de documentos indispensáveis O réu sustenta que o autor não juntou os extratos bancários da conta vinculada ao recebimento do benefício previdenciário.
Todavia, conforme o TEMA 1061 do STJ, item a.2, "o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação." Dessa forma, a ausência de extratos bancários não impede o conhecimento da ação, embora possa influenciar na análise do mérito.
Rejeito a preliminar.
Da existência de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte autora O fato de o autor ter ajuizado múltiplas ações não configura, por si só, litigância de má-fé ou uso abusivo do judiciário.
Cada ação deve ser analisada individualmente quanto ao seu mérito e possível caracterização de abuso.
Rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial por ausência de quantificação dos danos morais A jurisprudência consolidada entende que o pedido de indenização por danos morais não necessita de quantificação específica na petição inicial, podendo o valor ser arbitrado pelo juízo em caso de procedência.
Assim, rejeito a preliminar.
Da prescrição trienal O réu sustenta a prescrição trienal, alegando que a contratação ocorreu em 22/12/2020 e o primeiro desconto em 07/05/2021, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 07/08/2024, após o prazo prescricional de três anos.
O caso em análise envolve relação de consumo, na qual se discute a validade de contrato e restituição de valores.
Nessas situações, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal do Código Civil, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Assim, considerando que o último desconto ocorreu em 17/05/2021 (conforme documento ID 64241365), e a ação foi proposta em 07/08/2024, não há que se falar em prescrição.
Rejeito a preliminar.
DO MÉRITO A controvérsia reside em verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de danos morais e a necessidade de devolução dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.
Da relação jurídica e da aplicação do CDC Inicialmente, registro que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme art. 14 do mesmo diploma legal.
Da existência e validade do contrato O autor alega que não contratou o empréstimo consignado em questão, enquanto o banco réu defende a regularidade da contratação, tendo apresentado o contrato com assinatura do autor (ID 64241370) e o comprovante de transferência bancária (ID 64241366).
Analisando detidamente os documentos apresentados pelo banco réu, constato que há prova suficiente da existência e validade do contrato impugnado, pelos seguintes fundamentos: O banco réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº 010015134387, contendo a assinatura do autor, que, em análise comparativa com a assinatura constante no documento de identificação, revela semelhança suficiente para afastar a alegação de fraude; Foi juntado aos autos comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 7.530,67 (sete mil quinhentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), realizada em 22/12/2020, para a conta corrente nº 780855, agência 420, Banco Bradesco (237), em nome do autor (ID 64241366); O demonstrativo de operações juntado pelo banco réu (ID 64241365) confirma que o contrato foi objeto de portabilidade para o Banco Bradesco em 17/05/2021, o que corrobora a existência da relação jurídica; O histórico de empréstimos consignados juntado pelo autor (ID 61516417) confirma a existência do contrato nº 010015134387 com o Banco C6 Consignado, no valor de R$ 7.530,67, com descontos iniciados em 04/2021 e encerrados em 05/2021 por "Exclusão Banco", indicando a liquidação antecipada do contrato, o que é compatível com a portabilidade alegada pelo réu.
Importante ressaltar que o autor não apresentou seus extratos bancários para comprovar o não recebimento dos valores, ônus que lhe cabia, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1061.
Além disso, a súmula nº 18 do TJPI estabelece que "A ausência de comprovante de transferência eletrônica ou depósito bancário, de per si, não enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, quando demonstrado por outros meios de prova que o valor foi disponibilizado ao mutuário", o que se aplica ao caso em tela, considerando as provas apresentadas.
Dessa forma, concluo pela existência e validade do contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor, afastando a alegação de fraude.
Da repetição de indébito Tendo reconhecido a validade do contrato, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que os descontos foram legítimos, decorrentes de contrato validamente celebrado entre as partes.
Dos danos morais A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o dano moral somente se configura quando há ofensa aos direitos da personalidade, causando sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento cotidiano.
No caso em análise, não vislumbro a ocorrência de danos morais, pois os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram legítimos, decorrentes de contrato válido, cujo valor foi devidamente creditado em sua conta bancária.
Não houve, portanto, conduta ilícita por parte do banco réu que pudesse ensejar a reparação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:22
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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