TJPI - 0800604-26.2021.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:18
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:15
Decorrido prazo de ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800604-26.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM ajuizada por ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ, contra a instituição financeira BANCO AGIBANK S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarado inexistente o negócio jurídico em discussão (Contrato n° 1502817895) e que o réu seja condenado à indenizar por danos morais.
Decisão indeferindo a liminar e designando a audiência de conciliação, id 21477230.
Citado, o demandado contestou os pedidos sustentando que o serviço foi prestado com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não havendo defeito na prestação do mesmo, na medida em que houve o fornecimento da segurança que o consumidor dele pode esperar, não havendo que se falar em dever de indenizar eventual dano causado.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica, id 40648989.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 54935063.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das cobranças, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tal documento, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Ressalta-se que a Instituição Financeira trouxe aos autos cópia dos contratos de financimento firmados por meio digital, bem como foto de captura de imagem da parte autora - selfie e documentos pessoais sustentando a validação da contratação id 38350118/ 38350119.
Entretanto, referidos documentos são insuficientes a comprovar que houve manifestação expressa da vontade da parte autora em contrair os contratos de empréstimo, mormente porque a simples imagem capturada pelo banco pode ter sido obtido em outra e diversa operação financeira.
Não há nenhuma assinatura, ainda que digital, da parte autora.
Lado outro, na pág. 29 do Id 70932867, consta extrato bancário que comprova o recebimento do valor de R$ 409,63 em 27/09/2021, exatamente aquele apontado no documento do id 61479688.
Destarte, não resta dúvida de que a parte autora se beneficiou dos valores em questão, devendo restitui-los, como se verá adiante. É de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação da requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados pelo documento id 21253710.
Quanto ao pleito de restituição em dobro, é de se analisar se existe nos autos prova da má-fé do requerido.
A boa-fé é presumida, devendo sua ausência ser provada por aquele que pleiteia desconstituí-la.
In casu, não há elemento que indique tenha o banco réu agido com má-fé, havendo, ao contrário, indícios de que também tenha sido vítima da ação de terceiros.
Por esse motivo, sua obrigação limita-se à restituição daquilo que recebeu do autor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTU-ADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos (STJ - AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a ocorrência de dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto.
Desta feita, é razoável a fixação em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), levando em conta a quantidade de parcelas descontadas e o valor das mesmas.
Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora no valor de R$ 409,63 (quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos).
A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido"( MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta-corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: : a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 1502817895;b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 409,63, que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigida por índice oficial e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado (caso ainda persistentes tais descontos), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
PADRE MARCOS-PI, 20 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
11/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800604-26.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO COMUM ajuizada por ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ, contra a instituição financeira BANCO AGIBANK S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo que não contraiu.
Requereu que seja declarado inexistente o negócio jurídico em discussão (Contrato n° 1502817895) e que o réu seja condenado à indenizar por danos morais.
Decisão indeferindo a liminar e designando a audiência de conciliação, id 21477230.
Citado, o demandado contestou os pedidos sustentando que o serviço foi prestado com observância de todas as regras legais e contratuais existentes no bojo da relação com o consumidor, não havendo defeito na prestação do mesmo, na medida em que houve o fornecimento da segurança que o consumidor dele pode esperar, não havendo que se falar em dever de indenizar eventual dano causado.
Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos.
Sobreveio réplica, id 40648989.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 54935063.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, até porque a prova colhida já se mostra suficiente à decisão e a designação de instrução para colheita de prova oral se apresenta desnecessária e em atrito com os princípios processuais da celeridade e da economia processual, ausente qualquer cerceamento efetivo de defesa.
No caso em tela, a relação entre a parte autora e o banco réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparada a consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo bancário com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados.
Recurso não provido.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015 – Sem grifos no original Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das cobranças, o que, in casu, será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante.
Não fazendo sua contestação acompanhar tal documento, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude.
Ressalta-se que a Instituição Financeira trouxe aos autos cópia dos contratos de financimento firmados por meio digital, bem como foto de captura de imagem da parte autora - selfie e documentos pessoais sustentando a validação da contratação id 38350118/ 38350119.
Entretanto, referidos documentos são insuficientes a comprovar que houve manifestação expressa da vontade da parte autora em contrair os contratos de empréstimo, mormente porque a simples imagem capturada pelo banco pode ter sido obtido em outra e diversa operação financeira.
Não há nenhuma assinatura, ainda que digital, da parte autora.
Lado outro, na pág. 29 do Id 70932867, consta extrato bancário que comprova o recebimento do valor de R$ 409,63 em 27/09/2021, exatamente aquele apontado no documento do id 61479688.
Destarte, não resta dúvida de que a parte autora se beneficiou dos valores em questão, devendo restitui-los, como se verá adiante. É de se concluir que a operação de crédito debatida se deu por meio de fraude e sem a participação da requerente.
Neste ponto, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso.
O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados pelo documento id 21253710.
Quanto ao pleito de restituição em dobro, é de se analisar se existe nos autos prova da má-fé do requerido.
A boa-fé é presumida, devendo sua ausência ser provada por aquele que pleiteia desconstituí-la.
In casu, não há elemento que indique tenha o banco réu agido com má-fé, havendo, ao contrário, indícios de que também tenha sido vítima da ação de terceiros.
Por esse motivo, sua obrigação limita-se à restituição daquilo que recebeu do autor.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE PACTU-ADA.
SÚMULA 93/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte possui entendimento no sentido de ser devida a repetição do indébito na forma simples, salvo quando demonstrada a má-fé do credor, hipótese em que a devolução dos valores pagos pelo consumidor poderá ocorrer em dobro, contudo tal hipótese não ficou demonstrada no caso dos autos (STJ - AgInt no AREsp 974267 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227287-8).
O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como a apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia.
No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a ocorrência de dano moral, fazendo-se necessária sua reparação.
Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto.
Desta feita, é razoável a fixação em R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), levando em conta a quantidade de parcelas descontadas e o valor das mesmas.
Passo a tratar do numerário do qual se beneficiou a parte autora no valor de R$ 409,63 (quinhentos e nove reais e sessenta e três centavos).
A declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil.
Art. 182.
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido"( MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273).
Ademais, tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta-corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: : a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 1502817895;b) condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pela SELIC e juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais ), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ); d) Determinar que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 409,63, que recebeu em sua conta bancária, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigida por índice oficial e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil.
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado (caso ainda persistentes tais descontos), no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se.
PADRE MARCOS-PI, 20 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
10/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800604-26.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Ficam os advogados das partes autora e ré, INTIMADOS através do presente mandado, do despacho de Id. nº 66061339, bem como para se manifestarem no prazo de 10 dias, sobre a resposta do ofício de Id. nº 70932867, cujo despacho em síntese é o seguinte (...) Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Ao final, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
PADRE MARCOS, 14 de abril de 2025.
ROBERVAL CONRADO LIMA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
20/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800604-26.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Ficam os advogados das partes autora e ré, INTIMADOS através do presente mandado, do despacho de Id. nº 66061339, bem como para se manifestarem no prazo de 10 dias, sobre a resposta do ofício de Id. nº 70932867, cujo despacho em síntese é o seguinte (...) Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Ao final, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
PADRE MARCOS, 14 de abril de 2025.
ROBERVAL CONRADO LIMA Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
14/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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17/08/2024 03:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRINA JOANA LEAL PAZ em 03/05/2024 23:59.
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16/04/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 04:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:32
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 10:56
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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26/09/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 09:06
Juntada de Certidão
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26/05/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2022 13:35
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2021 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2021 14:40
Conclusos para decisão
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22/10/2021 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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