TJPI - 0806503-45.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:49
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806503-45.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE.
VALOR DA CAUSA ALTO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A litigância de má-fé é configurada quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para obter objetivo ilegal, conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil.
No caso, a autora alterou a verdade ao alegar que não contratou o empréstimo, sendo comprovado o contrário pela apresentação do contrato e comprovantes pela instituição financeira. 2.
A condenação por litigância de má-fé deve ser mantida. 3.
A indenização arbitrada em favor do banco é afastada, por não haver prova de prejuízo à parte adversa capaz de justificar tal condenação, nos termos do artigo 81, caput, do CPC.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES em face de SENTENÇA (ID. 24788114) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa e de indenização de um salário mínimo em favor da parte requerida.
Em suas razões recursais (ID. 24788216), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam afastadas as penalidades impostas por litigância de má-fé e a condenação ao pagamento de indenização ao banco requerido.
Alega, inicialmente, que ajuizou a ação em razão de inúmeros descontos consignados em seu benefício previdenciário, desconhecendo quais deles decorreriam de contratos válidos, o que motivou a propositura de ação meramente declaratória com o intuito de esclarecer a relação jurídica controvertida.
Sustenta que o ajuizamento da demanda não caracteriza, por si só, má-fé processual, pois não se comprovou a existência de dolo ou de alteração consciente da verdade dos fatos, sendo apenas exercício legítimo do direito constitucional de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV).
Pontua que a decisão de primeiro grau violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o direito à jurisdição, ao presumir a má-fé processual sem demonstração concreta de conduta dolosa, o que contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de prova cabal da intenção de prejudicar ou de obter vantagem indevida (AgInt no REsp 1306131/SP).
Requer, ao final, a reforma da sentença nos seguintes termos: "seja dado TOTAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para que seja reformada a respeitável sentença 'a quo', isentando a apelante na condenação por litigância de má-fé".
Em contrarrazões (ID. 24788220), o apelado sustenta a manutenção da sentença, argumentando que restou comprovado nos autos que a apelante celebrou regularmente o contrato com o banco, inclusive com assinatura por biometria facial.
Defende que a negativa de contratação e a pretensão de indenização configuram alteração dolosa da verdade dos fatos e tentativa de enriquecimento ilícito, o que justifica a condenação por litigância de má-fé. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – DO MÉRITO RECURSAL Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé e indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 salário-mínimo.
Conforme relatado nas razões recursais, a parte apelante requer a exclusão da multa pela litigância de má-fé, bem como a exclusão da indenização arbitrada.
Constata-se que o magistrado primevo condenou a parte autora/apelante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atribuído à causa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que alterou a verdade dos fatos, afirmando que não contratara o empréstimo, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial.
A propósito, o art. 80, do CPC, prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Da análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante, uma vez que não houve a comprovação de quaisquer descontos em seu benefício, uma vez que o contrato fora cancelado e excluído antes do primeiro desconto, desta forma, entendo que a parte autora alterou a verdade dos fatos e tenta usar do processo para locupletar-se indevidamente afirmando a existência de descontos em seu benefício.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC, acima transcritos.
Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).
Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3.
O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4.
Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des.
Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 ) Contudo, afasto a indenização arbitrada em favor da instituição financeira apelada, uma vez que não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização de que trata o art. 81, caput do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, excluir a indenização arbitrada em favor da instituição financeira, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em se tratando de provimento parcial, com mínima alteração do julgado de 1º grau, descabe a majoração dos honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, excluir a indenizacao arbitrada em favor da instituicao financeira, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca vergastada por seus proprios fundamentos e pelos que ora acresco.
Em se tratando de provimento parcial, com minima alteracao do julgado de 1 grau, descabe a majoracao dos honorarios sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
20/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GOMES - CPF: *46.***.*48-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2025 16:10
Juntada de manifestação
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17/06/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806503-45.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:34
Conclusos para Conferência Inicial
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06/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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