TJPI - 0801597-96.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Picos em 09/06/2025 23:59.
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23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801597-96.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contribuição sobre a folha de salários] APELANTE: ZENAIDE LEAL DE SOUSA APELADO: MUNICÍPIO DE PICOS, MUNICIPIO DE PICOS DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA COMUM.
TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA.
RITO ESPECIAL.
LEI 12.153/2009.
PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024.
RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI.
REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Em exame recurso de apelação interposto por ZENAIDE LEAL DE SOUSA, a fim de reformar a sentença proferida na ação de cobrança de diferença salarial, aqui versada, proposta por MUNICÍPIO DE PICOS-PI, ora apelado.
De acordo com a inicial, a parte autora pleiteia a condenação da municipalidade a pagar a diferença salário a Requerente.
Após o trâmite processual, foi proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte requerente interpôs o presente recurso de apelação.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerida não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 1.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): “Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 03/12/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.
Teresina-PI, data registrada eletronicamente pelo sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:02
Expedição de intimação.
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14/04/2025 14:02
Expedição de intimação.
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19/03/2025 19:29
Determinada a distribuição do feito
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19/03/2025 19:29
Declarada incompetência
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26/02/2025 22:04
Recebidos os autos
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26/02/2025 22:04
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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