TJPI - 0764878-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de outras peças
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03/06/2025 02:02
Decorrido prazo de MOISES ERNESTO COSTA DA FONSECA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:58
Juntada de informação
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23/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0764878-75.2024.8.18.0000 (2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0835460-73.2021.8.18.0140 Impetrante(s): Diego Lúcio Arêa Leão Sousa (OAB/PI nº 12.587) Paciente: Moisés Ernesto Costa da Fonseca Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA PRORROGAÇÃO.
REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente contra ato do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que manteve medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira desde 2021.
Sustenta o constrangimento ilegal diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da ausência de fato recente que justifique a renovação automática das medidas, requerendo a sua revogação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e razoabilidade da manutenção das medidas protetivas de urgência diante da ausência de risco atual e concreto à vítima, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 22 da Lei nº 11.340/2006 autoriza a imposição de medidas protetivas com base em indícios de risco à integridade física e psicológica da vítima, ainda que de forma autônoma e independente de ação penal ou inquérito policial. 4.
A manutenção das medidas protetivas requer fundamentação concreta e atual da situação de risco, sendo inadmissível que se prolongue indefinidamente sem justificativa adequada, sob pena de configurar constrangimento ilegal ao suposto agressor. 5.
No caso concreto, as medidas foram renovadas com base apenas no pedido da vítima, sem elementos recentes que demonstrem risco iminente, especialmente considerando que os fatos motivadores remontam a 2021 e o último descumprimento comprovado data de 2023. 6.
O paciente apresenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que reforça a desnecessidade das medidas no momento atual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem concedida.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha exige demonstração concreta e atual de risco à integridade da vítima. 2.
A prorrogação automática e indefinida dessas medidas, sem fundamentação baseada em fatos novos, configura constrangimento ilegal. 3.
A ausência de descumprimento recente das medidas autorizam sua revogação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX; CPP, arts. 647 e 654, § 2º; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11.02.2014, DJe 07.04.2014; TJ-SP, HC nº 2335572-07.2023.8.26.0000, j. 29.02.2024; TJ-MG, HC nº 2863193-16.2022.8.13.0000, Rel.
Des.
Kárin Emmerich, j. 08.02.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar as medidas protetivas impostas em face do paciente Moisés Ernesto Costa da Fonseca nos autos de nº 0835460-73.2021.8.18.0140, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação por meio de decisão plenamente fundamentada em fatos novos.
Recomenda-se ao paciente que evite contato com a vítima, seja por telefone, mensagens, redes sociais ou pessoalmente, de modo a prevenir novos conflitos e preservar a harmonia entre as partes.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Diego Lúcio Area Leão Sousa em favor de Moisés Ernesto Costa da Fonseca, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.
Assim foi relatado o writ pela Desembargadora Substituta Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Id 21488579): Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo paciente DIEGO LÚCIO AREA LEÃO SOUSA intermediado pelo seu advogado, MOISÉS ERNESTO COSTA DA FONSECA e autoridade apontada como coatora o(a) MM.
Juiz da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI. (AÇÃO DE ORIGEM nº 0835460-73.2021.8.18.0140).
Consta que na origem o paciente está sob a obrigação de cumprimento de medidas protetivas impostas em favor da vítima Brenda Costa Melo.
A impetração aduz que houve a prescrição da pretensão punitiva, já reconhecida pela autoridade competente.
Dito isto, o impetrante argue que a renovação contínua de medidas protetivas contra o paciente configura constrangimento ilegal.
Traz como pedidos: “1- Que seja distribuído o presente Remédio Constitucional, concedendo-se a LIMINAR nos termos do art. 654, § 2º e 660, § 2º, ambos do Código de Processo Penal Pátrio e art. 211, II do Regimento Interno desta Egrégia Corte, em favor do ora paciente MOISÉS ERNESTO COSTA DA FONSECA para: 1.1) REVOGAR, em caráter LIMINAR, AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS NO ÃMBITO DO PROCESSO 0835460-73.2021.8.18.0140, DEFERIDAS AINDA EM 2021, E RENOVADAS AUTOMATICAMENTE ATÉ A DATA DE HOJE, MESMO APÓS O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS SUPOSTOS FATOS ALEGADOS. 1.2) No mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus nos termos supra citados.” Juntou documentos.
Postergada a análise do pedido de liminar (Id 21063910), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 21416390): (…) Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência em desfavor do requerido MOISÉS ERNESTO DA COSTA FONSECA, em favor da vítima, BRENDA COSTA MELÃO DA FONSECA.
Aos 23.10.2024, em id. 65782765, a requerente, por intermédio do Órgão Ministerial, apresentou pedido de medidas protetivas, em face de agressões verbais e físicas praticadas pelo requerido.
O pedido é de 06.10.2021 e as medidas foram concedidas em decisão de 07.10.2021.
Há vários pedidos de revogação das medidas apresentados pelo requerido, por intermédio de seus advogados constituídos, acompanhados de diversos documentos.
Manifestações da requerente face ao descumprimento de protetivas pelo requerido, também acompanhadas de documentos, em junho de 2022.
As MPU foram sucessivamente prorrogadas.
Restam pendências jurídicas várias entre as partes, desde processos trabalhistas a processos criminais.
Foram realizados estudos pelo Núcleo Multidisciplinar deste Juízo, com laudo de 25 de outubro de 2022.
Vários relatos de descumprimento pela vítima já em 2023, acompanhados de áudios e documentos comprobatórios.
Foi realizada audiência de justificação em 22.08.2023.
O MP se manifesta em 26.09.2023, pela manutenção das MPU.
As MPU foram novamente prorrogadas em 17.10.2023, 11.03.2024 e 31.07.2024, bem como, agora, 18.11.2024.
As partes foram devidamente intimadas de todas as movimentações processuais.
Bem assim, procedo ao apensamento aqui do processo de origem na íntegra para todos os fins de análise da questão levantada. (…) Indeferido o pedido de liminar (id 21488579), a defesa do paciente interpôs Agravo Interno (id 21548354) em que pugna pela reconsideração da liminar.
Este relator, por sua vez, manteve o entendimento delineado pela Desembargadora Substituta (id 21806125).
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 22392569) pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Feita essa breve consideração, também cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, estabelece o art. 22 da Lei nº 10.340/06 que, verificada a possibilidade de ameaça ou eventual violação aos direitos assegurados à mulher vítima de violência doméstica e familiar, será facultado ao Poder Judiciário aplicar, de imediato, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas específicas de proteção: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; Extrai-se, do dispositivo mencionado, que é possível, mediante o deferimento de medidas protetivas, conferir, de um lado, a proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impor restrições à liberdade e ao direito de locomoção de indivíduo.
No entanto, tal imposição demanda a indicação precisa de circunstâncias concretas que evidenciem a sua necessidade.
Visando a melhor abordagem do caso concreto, colaciono a decisão que prorrogou as medidas protetivas (id 20832097): 1.
Da análise dos autos verifico que se trata de medidas protetivas concedidas em favor de BRENDA COSTA MELÃO DA FONSECA, conforme decisão de Id. 20748940, aos 07.10.2021.
A requerente manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas implementadas, vide Id. 59726205, tendo em vista ainda encontrar-se em situação de vulnerabilidade e risco, com fundado temor de ser novamente vítima de violência por parte do requerido.
Bem, assim, a despeito de as MPU não terem prazo ad aeternum, o delicado contexto em que se insere o caso em apreço e a situação da vítima justificam a prorrogação e mesmo sua ampliação. 2.
Consta toda uma gama de documentos (extinções, pareceres, áudios, prints, ubers, etc.) apensos de parte a parte, relativos a questões de processos outros e que exsurgem à competência deste Juízo.
Eis o breve relato.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Considerando as circunstâncias fáticas e provas nos autos, presentes, ainda, os requisitos legais da situação atual de risco e violência para possibilitar a prorrogação/manutenção das cautelares, com base no art. 22 da Lei 11.340/2006, por cautela, acolho a manifestação, em Id. 59726205, e, por cautela, DECIDO pela PRORROGAÇÃO das medidas protetivas já concedidas em decisão de Id 20748940, conforme ali discriminado:- proibição de frequentação aos lugares em que a vítima se encontrar, a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma;- proibição de aproximação da ofendida, a uma distância não inferior a 300 (trezentos) metros;- proibição de contato com a vítima por qualquer meio de comunicação. (…) Com efeito, as medidas protetivas estabelecidas pela Lei Maria da Penha possuem natureza autônoma, ou seja, não dependem de uma subsequente investigação policial ou instauração de ação penal visando a apuração dos fatos que fundamentam a sua concessão.
Em termos simples, não se tratam apenas de ações cautelares secundárias e, assim, a ausência ou eventual arquivamento de uma investigação policial baseada nos fatos relatados pela vítima não influencia na sua solicitação.
Isso porque a Lei nº 11.340/06 objetiva a proteção das mulheres, considerando sua histórica vulnerabilidade nos mais diversos campos das relações sociais, e se aplica em qualquer relação afetiva em que o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independente de coabitação.
Portanto, é injustificável vincular o pedido de medida protetiva à representação efetiva da vítima, essencial para a ação penal, ou à apresentação de uma queixa-crime, dada a especificidade da relação entre autor e vítima.
Noutras palavras, se existe um pedido de medida protetiva, é porque a vítima se sente em situação de perigo real e iminente, mesmo que ela não deseje ver o autor processado criminalmente, por qualquer razão.
Nesse caso, cabe ao Poder Judiciário avaliar os fatos e conceder as medidas apropriadas, conforme previsto na Lei nº 11.340/06.
A propósito, confira-se o seguinte julgado da lavra do eminente Ministro Luis Felipe Salomão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA).
INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL.
NATUREZA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSOPENAL OU CIVIL EM CURSO. 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo- crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1419421 GO 2013/0355585-8, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento de 11/02/2014, DJe 07/04/2014)
Por outro lado, embora reconhecida a desvinculação das medidas protetivas a um processo principal, elas não podem perdurar indefinidamente ou sem fundamentação concreta, pois estabelecidas apenas enquanto persistir a situação de perigo enfrentada pela vítima, sob pena de submeter o suposto agressor a constrangimento ilegal.
Nesse contexto, é também necessário enfatizar que o emprego de palavras duras ou mesmo ofensivas, embora eticamente condenável, não se mostra suficiente, por si só, para configurar um estado de perigo iminente justificador da implementação das medidas protetivas. É dizer, as medidas protetivas têm como função precípua salvaguardar a mulher de situações de risco que ameacem sua integridade física e psicológica.
Elas, contudo, não foram concebidas para dirimir desavenças patrimoniais ou resolver disputas conjugais de menor monta.
Portanto, exige-se uma análise mais apurada para determinar se as condições que motivaram o pedido caracterizam situação de vulnerabilidade que justifique a sua manutenção.
No caso, observa-se que as partes, em face da dissolução de um relacionamento amoroso, vivenciam conflitos que, a priori, mostram-se passíveis de resolução por vias cíveis ou extrajudiciais.
Com efeito, o cenário que motivou a prorrogação das medidas protetivas não evidencia, de forma cabal, a existência de risco iminente à integridade física e psíquica da suposta vítima, sobretudo considerando que os fatos que deram origem às referidas medidas remontam ao ano de 2021, sendo sua prorrogação fundamentada unicamente em requerimento por ela formulado.
Nesse sentido, embora se constate que, ao longo da vigência das medidas cautelares, o paciente as tenha violado, destaca-se que o último registro de descumprimento remonta ao ano de 2023.
Ademais, não há notícia de descumprimento recente, tampouco de que o paciente tenha desrespeitado outras determinações judiciais atualmente em vigor.
Ressalte-se, ainda, que ele possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, possuidor de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita.
Mencione-se, por necessário, o reconhecimento da relevância do testemunho da vítima em casos de violência doméstica, sendo suficiente para a concessão de medidas protetivas.
No entanto, não se discute aqui a certeza ou não sobre a veracidade das acusações – o que deve ser avaliado pelo juiz do caso, sob o escrutínio do contraditório – mas se busca avaliar a necessidade e a adequação da manutenção das medidas no caso específico, sob a luz da razoabilidade processual.
A propósito, colaciono a jurisprudência das Cortes Estaduais, que bem se assemelha ao presente caso: HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – POSSIBILIDADE – Embora as medidas protetivas sob a égide da Lei Maria da Penha possuam caráter autônomo e independam de superveniente instauração de inquérito policial ou ajuizamento de ação penal para a apuração dos fatos utilizados para embasar seu deferimento, mostra-se imprescindível a demonstração da necessidade da medida, a qual somente poderá vigorar enquanto persistir a situação de perigo à ofendida, o que não se verificou in casu. – Ordem concedida. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 2335572-07.2023 .8.26.0000 Aguaí, Data de Julgamento: 29/02/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/02/2024) EMENTA: HABEAS CORPUS - REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - POSSIBILIDADE - URGÊNCIA E NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADAS NO CASO CONCRETO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
As medidas protetivas devem ter sua imprescindibilidade e contemporaneidade demonstradas, pois só assim estará resguardado o caráter urgente e emergencial para atender aos fins pretendidos pela Lei Maria da Penha.
As informações constantes nos autos, aliadas ao decurso do lapso temporal entre a data da concessão das medidas protetivas e a presente data sem qualquer notícia acerca de apuração de fato envolvendo situação de violência doméstica e familiar, indicam que a situação de risco relatada pela vítima não se mostra presente no momento atual.
Nesse contexto, não se mostra razoável a manutenção das medidas protetivas outrora concedidas .
V.V.: A ação de habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei 11 .340/06. (TJ-MG - HC: 28631931620228130000, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/02/2023) Conclui-se, portanto, que o contexto fático-processual e as circunstâncias apresentadas nestes autos não evidenciam a necessidade de manter as medidas protetivas de urgência, as quais se mostram desarrazoadas para o caso concreto.
Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar as medidas protetivas impostas em face do paciente Moisés Ernesto Costa da Fonseca nos autos de nº 0835460-73.2021.8.18.0140, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação por meio de decisão plenamente fundamentada em fatos novos.
Recomenda-se ao paciente que evite contato com a vítima, seja por telefone, mensagens, redes sociais ou pessoalmente, de modo a prevenir novos conflitos e preservar a harmonia entre as partes.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e concessão da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar as medidas protetivas impostas em face do paciente Moisés Ernesto Costa da Fonseca nos autos de nº 0835460-73.2021.8.18.0140, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação por meio de decisão plenamente fundamentada em fatos novos.
Recomenda-se ao paciente que evite contato com a vítima, seja por telefone, mensagens, redes sociais ou pessoalmente, de modo a prevenir novos conflitos e preservar a harmonia entre as partes.
Notifique-se a autoridade coatora acerca da decisão e, em seguida, encaminhe-se os autos ao Ministério Público Superior para as devidas providências.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA (juíza convocada).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo.
Sr.
Dr.
Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, 7 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:13
Expedição de intimação.
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20/05/2025 18:11
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 10:51
Concedido o Habeas Corpus a MOISES ERNESTO COSTA DA FONSECA - CPF: *04.***.*47-60 (PACIENTE)
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08/05/2025 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 30/04/2025 ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, POR VIDEOCONFERÊNCIA, REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2025.
Aos trinta dias do mês de ABRIL do ano de dois mil e vinte e cinco, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, sob a presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Des.
Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr.
Raimundo Holland Moura de Queiroz- juiz convocado/ Portaria (Presidência) nº 529/2025- PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, com a assistência do Exmo.
Sr.
Dr.
Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais.
Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pela profissional: Teresa Cristiele de Jesus Pinheiro, CPF. *69.***.*09-27.
Ausência justificada da Exma.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751278-50.2025.8.18.0000.
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL 0800578-95.2024.8.18.0135.
APELANTE: ITALO RODRIGO BARBOSA, LUCAS DOS SANTOS PEREIRA.
Advogado do(a) APELANTE: INGRID MOURA CORREIA – PE61328.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do recurso interposto pela defesa das apelantes, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL 0000655-52.2015.8.18.0039.
APELANTE: AGNALDO GOMES GONCALVES JÚNIOR.
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO CARVALHO FILHO – PI7085-A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para decotar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
PROCESSOS ADIADOS: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000036-04.2009.8.18.0114.
RECORRENTE: RONY MOREIRA GONCALVES.
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, LIVIA MIRANDA VASCONCELOS - PI12359-A, CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA – PI17992-A.
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764878-75.2024.8.18.0000.
PACIENTE: MOISES ERNESTO COSTA DA FONSECA.
Advogado do(a) PACIENTE: DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA – PI12587-A.
IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO.
APELAÇÃO CRIMINAL 0000252-19.2020.8.18.0036.
APELANTE: RAIFRAN SILVA E SA.
Advogados do(a) APELANTE: TAMIRES SILVA E SA - PI13627-A, ROMULO MARTINS DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO MARTINS DE MOURA - PI15507-A, JOÃO ULISSES DE BRITTO AZEDO – PI3446-A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811032-27.2021.8.18.0140.
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI. 1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Apelado: WILTON DA SILVA BARRETO. 2º Apelante: LUIS AFONSO LIMA DE JESUS.
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL. 3º Apelante: JAIRON DA SILVA PIMENTEL.
Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL. 4º e 5º Apelantes: FRANCISCO RONALD ALVES DOS SANTOS e WILTON DA SILVA BARRETO.
Defensora Pública: NORMA BRANDÃO DE LAVENÉRE MACHADO DANTAS.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005443-58.2019.8.18.0140.
Origem: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Apelante: WELLINGTON ALVES DE SOUSA.
Advogado: José Wellington Vieira de Carvalho (OAB/PI nº 24.118).
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL 0005443-58.2019.8.18.0140.
APELANTE: W.A.D.S.
Advogados do(a) APELANTE: O.
N.
M.
S. -.
P., J.
W.
V.
D.
C. -.
P.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0819224-12.2022.8.18.0140.
RECORRENTE: IGOR FYLIPE GERONCIO DA SILVA.
Advogados do(a) RECORRENTE: WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA – PI6373-A.
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000885-64.2019.8.18.0036.
APELANTE: JOSE FRANCISCO FERREIRA, ROSANGELA CAVALCANTE DE PINHO.
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA FILHO - PI6915-A, JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES – PI11827-A.
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO LOBAO SALIM COELHO – PI9882-A.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.
Do que, para constar, eu______________(Bela.
Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente. 5 de maio de 2025. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão -
05/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 10:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/04/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 16:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0764878-75.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MOISES ERNESTO COSTA DA FONSECA Advogado do(a) PACIENTE: DIEGO LUCIO AREA LEAO SOUSA - PI12587-A IMPETRADO: JUIZ DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 23/04/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/04/2025 14:19
Deferido o pedido de
-
02/04/2025 19:50
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
26/03/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 19:06
Conclusos para o Relator
-
20/01/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 10:33
Expedição de notificação.
-
06/12/2024 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 12:10
Conclusos para o Relator
-
26/11/2024 00:59
Juntada de documento comprobatório
-
26/11/2024 00:18
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:13
Expedição de notificação.
-
22/11/2024 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 17:54
Conclusos para o Relator
-
18/11/2024 17:52
Juntada de informação
-
18/11/2024 17:49
Juntada de informação
-
01/11/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
22/10/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/10/2024 14:52
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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