TJPI - 0800389-05.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800389-05.2024.8.18.0043 APELANTE: WENCESLAU CARDOSO DA SILVA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE.
IMPROCEDENTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por WENCESLAU CARDOSO DA SILVA contra BANCO BMG S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por WENCESLAU CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não contratou o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com a instituição ré, e que os descontos realizados foram indevidos e sem respaldo contratual válido.
Afirma que o contrato apresentado pela instituição financeira é diverso daquele questionado na petição inicial, além de não ter sido demonstrado o repasse dos valores referentes ao suposto contrato de nº 6175218.
Requer a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, bem como a condenação da parte apelada nas verbas de sucumbência.
Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que houve a regular formalização do contrato, tendo apresentado o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, bem como documentos comprobatórios da utilização do crédito, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade ou falha na prestação do serviço bancário.
Requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares.
Passo ao mérito.
O presente recurso pretende a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Percebe-se, nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto apresentou contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado (id. 25808701), bem como comprovou o repasse do valor contratado mediante compras e saques, consoante se pode inferir das faturas acostadas aos autos(id. 25808702).
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2.
Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3.
Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/06/2025 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 09:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800389-05.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WENCESLAU CARDOSO DA SILVA ADVOGADO: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - OAB PI5874-A REU: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 23 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
23/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 01:30
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800389-05.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WENCESLAU CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WENCESLAU CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A.
Alega o autor que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tampouco recebeu qualquer valor da instituição financeira ré, embora tenha verificado descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Sustenta, ainda, ser analfabeto, o que invalidaria eventual contrato firmado por instrumento particular.
O banco réu apresentou contestação, aduzindo que a contratação foi regularmente formalizada, com assinatura manuscrita do autor, juntando aos autos o respectivo instrumento contratual, bem como faturas do cartão.
Os autos vieram conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas, considerando que a controvérsia é essencialmente de direito, e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento.
A controvérsia reside na existência e validade da relação jurídica decorrente de contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Nos autos, o banco réu juntou o contrato físico assinado pelo autor, com assinatura manuscrita compatível com aquela constante na cédula de identidade também acostada aos autos.
Assim, não há qualquer elemento que aponte para vício de consentimento, falsidade documental ou incapacidade do autor para contratar.
O argumento de analfabetismo absoluto não se sustenta, justamente pela presença de assinatura manuscrita no RG e no contrato, sem qualquer impugnação específica ou requerimento de perícia grafotécnica.
Logo, presume-se válida a manifestação de vontade.
A jurisprudência do STJ consolida esse entendimento: “A similitude entre a assinatura constante do contrato e aquela constante do documento de identidade do autor é elemento idôneo à validação da contratação, sendo ônus do autor demonstrar o vício de consentimento.”. (AgInt no AREsp 1613486/PR, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/09/2020).".
Além disso, a modalidade de RMC caracteriza-se pela disponibilização de limite de crédito para saques e compras, não exigindo que o valor contratado seja obrigatoriamente transferido via TED.
Assim, a ausência de comprovante de depósito bancário não invalida o contrato, tampouco demonstra a inexistência de relação jurídica, uma vez que o valor pode ter sido utilizado via cartão, como demonstram as faturas juntadas.
Também não há nos autos qualquer indício de dano extrapatrimonial.
Os descontos decorreram de contrato assinado e não houve negativação indevida, cobrança coercitiva, exposição vexatória ou qualquer outro fator apto a configurar abalo moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por WENCESLAU CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 20:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:18
Decorrido prazo de WENCESLAU CARDOSO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:57
Determinada diligência
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13/05/2024 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WENCESLAU CARDOSO DA SILVA - CPF: *00.***.*17-59 (AUTOR).
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13/05/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/05/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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