STJ - 0055146-10.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 09:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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04/11/2021 09:33
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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06/10/2021 07:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/10/2021 Petição Nº 765123/2021 - EDcl
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05/10/2021 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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05/10/2021 16:50
Embargos de Declaração de H S KISTMACHER & CIA LTDA Não-acolhidos e adverte a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (Publicação prevista para 06/10/2021)
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05/10/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0765123 - EDcl no AREsp 1937054 - Publicação prevista para 06/10/2021
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08/09/2021 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/09/2021 14:40
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 30/08/2021 e término em 03/09/2021 o prazo para BANCO DO BRASIL SA apresentar resposta à petição n. 765356/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 348.
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08/09/2021 14:40
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 30/08/2021 e término em 03/09/2021 o prazo para BANCO DO BRASIL SA apresentar resposta à petição n. 765123/2021 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 341.
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27/08/2021 05:55
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 27/08/2021 Petição Nº 765356/2021 -
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27/08/2021 05:55
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 27/08/2021 Petição Nº 765123/2021 -
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26/08/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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26/08/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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26/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 765356/2021. Publicação prevista para 27/08/2021)
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26/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 765123/2021. Publicação prevista para 27/08/2021)
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25/08/2021 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 765356/2021
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25/08/2021 22:59
Protocolizada Petição 765356/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/08/2021
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25/08/2021 22:26
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 765123/2021
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25/08/2021 22:21
Protocolizada Petição 765123/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 25/08/2021
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19/08/2021 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/08/2021
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18/08/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/08/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/08/2021
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18/08/2021 14:50
Não conhecido o recurso de H S KISTMACHER & CIA LTDA
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10/08/2021 18:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/08/2021 15:02
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 03/08/2021 e término em 09/08/2021 o prazo para H S KISTMACHER & CIA LTDA manifestar-se acerca do(s) vício(s) certificado(s).
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02/08/2021 06:38
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 02/08/2021
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30/07/2021 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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29/07/2021 09:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202102136691. Publicação prevista para 02/08/2021)
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29/07/2021 08:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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06/07/2021 21:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0055146-10.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0055146-10.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Requerente(s): H S KISTMACHER E CIA LTDA Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
H S KISTMACHER E CIA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudência, negativa de legislação federal, sustentando que o leilão do bem deve ser suspenso, pois não é algo urgente, que não possa esperar a pandemia acabar ou ao menos diminuir os casos, visto que, por causa do COVID-19, foi determinado o isolamento social, a fim de evitar o contágio, bem como que se o leilão for a cabo o valor de venda será abaixo do normal, prejudicando tanto o credor quanto devedor, e mais, que devido a pandemia todos passam por instabilidade econômica.
Pois bem, a recorrente não apresentou argumentação condizente com a técnica própria exigida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não especificou os dispositivos legais tidos por violados, tampouco aos quais se teria atribuído interpretação divergente.
Assim, caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso, incidente a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se: “(...) I. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que é "imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea 'a' quer pela 'c'" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014.” (...)” (AgRg no AREsp 582.531/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016) “(...) 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2. "A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp 1615830/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018) (...)” (AgInt no AgInt no AREsp 925.917/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 22/10/2018) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por H S KISTMACHER E CIA LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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