TJPI - 0800169-24.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800169-24.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência.
O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
21/06/2025 14:57
Juntada de Petição de ciência
-
20/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 22:38
Baixa Definitiva
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20/06/2025 22:38
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 17:43
Homologada a Transação
-
15/06/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
15/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 08:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 01:21
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
23/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800169-24.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora alega em sua petição inicial, não lembrar se realizou o contrato objeto da lide junto ao demandado.
Dessa forma, verificando o número expressivo de ações idênticas, é dever do julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, sendo possível a determinação de medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
Portanto, em consonância às recomendações constantes na Nota Técnica nº 6, bem como forma de verificar a existência de pressuposto processual, aferível a qualquer momento, determino que a parte autora junte aos autos a seguinte documentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art.485, IV do CPC): juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta.
Caso a parte autora não possa suportar o ônus financeiro de outorga de procuração pública ou com firma reconhecida, deve juntar procuração com assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas devidamente identificadas, emitida nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação, devendo a via original ser apresentada em secretaria para conferência.
O não cumprimento das determinações acima, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:38
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA - CPF: *96.***.*40-30 (AUTOR).
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21/01/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
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20/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/01/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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