TJPR - 0001339-88.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
25/08/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2025 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2025 16:48
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
26/07/2025 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/03/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/01/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 04:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
13/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 13:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2024 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2024 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 15:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:24
Juntada de CUSTAS
-
05/09/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
09/08/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
05/08/2024 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/07/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 03:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
15/02/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
08/02/2024 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
24/11/2023 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
25/09/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/08/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 09:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/08/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2023
-
01/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/02/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
02/02/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 12:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/04/2022 07:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/03/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 18:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
09/10/2021 10:44
Expedição de Carta precatória
-
09/10/2021 10:44
Expedição de Carta precatória
-
28/09/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-88.2021.8.16.0146 DECISÃO Daniel Rogério Tischner ajuizou ação previdenciária de aposentadoria por tempo de contribuição em face do INSS.
Alega que: a) protocolou perante a autarquia ré o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de atividade especial; b) contudo, conforme parecer em anexo ao processo administrativo, não foi reconhecido direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a atividade especial dos períodos de 14/01/1991 a 08/04/1993 e 03/10/2011 a 12/11/2019 não foram reconhecidos pela autarquia-previdenciária, mesmo diante do conjunto probatório apresentado pelo autor; c) assim o autor, no dia anterior a promulgação da EC 103/2019, (12/11/2019), contava com 35 anos e 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição, conforme demonstrativo de cálculo em anexo, ou seja, na data da DER (07/07/2020), o autor já possuía direito adquirido para fazer jus a concessão do benefício nas regras anteriores a reforma da previdência; d) logo, indeferido o pedido de aposentadoria pelo INSS e considerando que a parte autora satisfez todas as condições necessárias à sua obtenção desde a data do requerimento administrativo, não resta alternativa senão a busca da tutela jurisdicional do Estado a fim de que seja satisfeito seu direito.
Pleiteou que haja o reconhecimento e averbação das atividades especiais exercidas nos períodos de 14/01/1991 a 08/04/1993 e 03/10/2011 a 12/11/2019, com posterior conversão para tempo comum.
Ao final, requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, e demais cominações legais.
No mov. 9 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação.
No mov. 14 a parte requerida efetuou a juntada de documentos.
No mov. 19 a parte requerida contestou o feito.
Alegou, inicialmente, a prescrição quinquenal.
No mérito requereu o julgamento de improcedência da ação.
Réplica no mov. 22.
Intimadas as partes das provas que pretendiam produzir, a parte requerida informou não ter interesse na produção de provas, além daquelas já especificadas em contestação (mov. 28), enquanto a parte autora postulou a produção de prova pericial (mov. 29). É o relatório.
DECIDO. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do NCPC. Prejudicial de mérito – prescrição Dispõe o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 que “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Do mesmo modo, especificamente na esfera previdenciária, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 que “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Neste tocante, eventuais obrigações da autarquia ré não exigidas no prazo de cinco anos restariam prescritas.
Como a demanda foi proposta em 30/04/2021 e houve citação válida em 21/05/2021 (mov. 16), interrompeu-se a prescrição e seus efeitos retroagiram à data da propositura da ação (art. 219, caput e § 1°, do CPC).
Logo, o lapso prescricional de cinco anos deve ser contado a partir de 30/04/2021 para trás, findando, portanto, em 30/04/2016.
Assim, cumpriria reconhecer que todas as verbas postuladas que dizem respeito ao período anterior a 30/04/2016 foram alcançadas pela prescrição quinquenal, contudo, o benefício almejado foi pleiteado em 07/07/2020, não havendo que se falar em prescrição. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes a serem resolvidas.
Declaro o feito saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) definir se o autor efetivamente exerceu atividade especial na empresas e períodos abaixo especificados, estando sujeito ao agente nocivo indicado na inicial: - Zanotti S.A. (14/01/1991 a 08/04/1993); - Buddemeyer Acabamento Textil Ltda. (03/10/2011 a 12/11/2019); b) definir se a parte autora cumpriu o período de carência exigido para a concessão do benefício; Instrução probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do NCPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do novo Código de Processo Civil). II – Prova pericial a ser realizada nas empresas arroladas na inicial em razão da discordância da parte requerida com os laudos apresentados na via administrativa e nos autos.
Determino a expedição de cartas precatórias à Justiça Federal de Jaraguá do Sul (Zanotti S.A. - 14/01/1991 a 08/04/1993) e à Unidade de Atendimento Avançada de São Bento do Sul (Buddemeyer Acabamento Textil Ltda. - 03/10/2011 a 12/11/2019) para nomeação de perito e realização da prova pericial.
Fixo como quesito do Juízo a ser respondido: definir se a parte autora efetivamente exerceu atividade especial na empresa e período especificados, estando sujeito a algum agente nocivo.
A parte autora apresentou seus quesitos no mov. 1.1.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 dias, apresente seus quesitos. Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do NCPC, o ônus da prova resta distribuído na forma prevista no artigo 373 do NCPC.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 24 de setembro de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
24/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2021 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/07/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2021 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
21/05/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL ROGERIO TISCHNER
-
10/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/05/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-48-16 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001339-88.2021.8.16.0146 DESPACHO Considerando a inexistência dos centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca (os quais seriam responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, conforme estabelece o art. 165 do NCPC), deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que o grande número de audiências pautadas indicam menor celeridade no novo procedimento, notadamente em ações da espécie, que, a rigor, não culminam em conciliação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 e parágrafos, NCPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Negro, 03 de maio de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
03/05/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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