TJPI - 0800671-67.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:22
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:22
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800671-67.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: JESUS SUTERO RAMOS REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito foi convertido o julgamento em diligência, determinado que a parte autora manifestasse sobre a prova documental juntada em ID n° 69643529 e anexo.
Ocorre que, embora devidamente intimada, por seu causídico, a parte não apresentou manifestação.
Conforme consta nos autos virtuais, verifica-se a existência de outro processo distribuído n° 0800473-64.2023.8.18.0132 em que houve homologação de acordo, relativo ao mesmo débito questionado nestes autos.
Ademais, naqueles outros autos virtuais, houve o trânsito em julgado e arquivamento dos autos, não havendo mais requerimentos ou registro de recurso.
Dessa forma, resta caracterizada a coisa julgada, visto que processo de n° 0800473-64.2023.8.18.0132 houve homologação de acordo sobre o objeto debatido neste feito, causa ensejadora da extinção de processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão de reconhecer existência de coisa julgada, julgo extinto o processo sem exame do mérito.
Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com baixa na distribuição.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JESUS SUTERO RAMOS em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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22/01/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 10:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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05/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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