TJPR - 0020863-24.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Carlos Jorge
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:01
Baixa Definitiva
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25/07/2022 11:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2022
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25/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 22:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 23:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2022 12:29
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 08:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/05/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/05/2022 14:27
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 18:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/05/2022 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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16/04/2022 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/04/2022 15:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/11/2021 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/11/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020863-24.2021.8.16.0000 1.
Em juízo de admissibilidade do recurso importa verificar, preliminarmente, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deduzido pelo requerido, ora agravante, o qual ainda não foi citado nos autos de origem, por restar pendente a busca e apreensão do veículo em sua posse, fazendo requerimento para tanto apenas em sede recursal (mov. 1.1/TJ).
Entretanto, o recorrente não acostou qualquer documento apto à comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do referido benefício, apresentando mero pedido para tanto em sede de razões recursais e apenas juntando cópia do extrato bancário, referente a janeiro e maio/2021 (mov. 12/TJ), apesar de devidamente intimado em juízo (mov. 9.1/TJ) acerca da necessidade de confirmação dos requisitos para concessão do benefício.
Ainda, cabe ressaltar que, apesar das alegações do requerido, o financiamento do veículo objeto da demanda comprova uma parcela mensal no valor de R$ 652,22 (seiscentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos) (mov. 1.4/orig.), além de constar no extrato da conta bancária movimentação com gastos de cartão de crédito em valor considerável (mov. 12.3/TJ), sendo estes elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, de modo que, resta demonstrado que a parte não faz jus a concessão da benesse, auferindo de renda suficiente para arcar com as taxas processuais, sendo imperativo a não concessão da benesse. 2.
Deste modo, não ficou demonstrada a hipossuficiência da parte agravante, que é requisito para a concessão do benefício, motivo pelo qual indefiro a gratuidade de justiça pleiteada. 3.
Faculto à agravante efetuar o devido preparo do recurso no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Curitiba, 26 de outubro de 2021. FRANCISCO CARLOS JORGE Relator -
26/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020863-24.2021.8.16.0000 1.
Embora, como regra, para a concessão do benefício baste a declaração da parte, de não possuir condições de suportar as custas processuais sem colocar em risco o seu sustento e o de sua família, presumindo-se, em princípio, como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º/CPC), é sabido também que, não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade alegada, pode exigir a comprovação de situação de hipossuficiência, mediante dúvida fundada no tocante a veracidade da alegação, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser exigida a prova para comprovar efetivamente a situação de necessidade.
In casu, o requerente não trouxe documentos aptos a comprovarem a alegada situação de miserabilidade, acostando apenas a declaração de hipossuficiência assinada de próprio punho, não tendo sido concedida, a priori, a benesse em outro momento processual, de modo que não é possível concedê-la sem indício suficiente da hipossuficiência. 2.
Dessa forma, nos termos do § 2º, do art. 99, § 2º/CPC, faculto ao requerente trazer aos autos documentação comprobatória do preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. Curitiba, 30de abril de 2021. Juiz Francisco Jorge Relator -
30/04/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 15:18
Conclusos para despacho INICIAL
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13/04/2021 15:18
Distribuído por sorteio
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13/04/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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