TJPI - 0801215-03.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 11:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-03.2022.8.18.0075 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a repetição do indébito em dobro e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Duas questões em análise: (i) prescrição da pretensão autoral; e (ii) existência de falha na prestação do serviço que justifique a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido.
A ausência de prova da regularidade da contratação do empréstimo caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
A compensação de valores é admitida diante da comprovação da efetiva liberação do montante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional para a repetição do indébito por descontos indevidos é de cinco anos, contados do último desconto.
Cabe ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.
A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário justifica a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. É possível a compensação de valores comprovadamente recebidos pelo consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.007448-2.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801215-03.2022.8.18.0075 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de repetição de indébito cc com danos morais ajuizada em face do MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, determinando o cancelamento do contrato, condenando a instituição financeira a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Condenou, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em id. 20988141, sentença dos Embargos Declaratórios opostos na qual fora suprindo a omissão que inquina a Sentença embargada, para determinar que a restituição em dobro dos valores descontados a título do contrato.
Inconformada, o banco apelante alega, preliminarmente, da prescrição trienal.
No mérito, afirma que não houve ato ilícito/falha na prestação de serviços.
Alega que a contratação ocorreu de forma regular.
Sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente do elevador valor da condenação.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, da ofensa ao princípio da dialeticidade.
No mérito, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, pois as razões recursais apresentam impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo de forma clara e objetiva os pontos de inconformismo.
Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de deficiência na dialeticidade recursal.
Necessário resolver questão preliminar prejudicial de prescrição, na qual o banco apelante alega configurada a prescrição trienal.
Entretanto, entendo que se sobrepõe a este regramento a legislação consumerista, que qualifica a lide cujo prazo prescricional para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, transcrito pelo art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Frise-se que, de acordo com o entendimento do c.
STJ, a orientação firmada pela corte é “no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (AgInt no AREsp 1358910 MS 2018/0232305-2).
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Prescrição afastada.
Precedentes. 2 – Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007448-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/12/2017).
No caso dos autos, o último desconto ocorreu em janeiro de 2020 (id. 20988001), sendo que a presente ação foi ajuizada em 11/05/2022, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, razão pela qual REJEITO a referida preliminar de mérito.
Passo ao mérito.
Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor a título de danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado o valor arbitrado razoável e proporcional.
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 18/05/2025 -
22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:15
Juntada de petição
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06/05/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 14:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801215-03.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A APELADO: MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA Advogado do(a) APELADO: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 25/04/2025 a 06/05/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/04/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CRUZ PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/10/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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29/10/2024 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
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29/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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