TJPR - 0002150-77.2019.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ORLANDIN
-
19/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 02:59
DECORRIDO PRAZO DE LOJA CILTA CONFECÇÕES LTDA
-
17/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2024 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ORLANDIN
-
24/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ORLANDIN
-
02/06/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ORLANDIN
-
06/09/2023 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/08/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 08:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LOJA CILTA CONFECÇÕES LTDA
-
23/02/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 18:47
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/08/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LOJA CILTA CONFECÇÕES LTDA
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02/07/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 20:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002150-77.2019.8.16.0062 Processo: 0002150-77.2019.8.16.0062 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.952,93 Exequente(s): fernando orlandin Executado(s): LOJA CILTA CONFECÇÕES LTDA DECISÃO 1.
Intime-se a executada na forma do art. 513, §§ 2º e 4º do CPC[1], para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de imediata incidência de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC e Enunciado nº. 97 do FONAJE). 2.
Havendo pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante da dívida (art. 523, § 2º do CPC[2]). 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde que haja requerimento do credor, DEFIRO, desde já, o bloqueio requerido via convênio SISBAJUD, o que faço com vistas à ordem estabelecida no art. 835[3] do CPC e com fulcro no art. 854[4] do mesmo diploma legal, até o valor remanescente indicado pelo exequente. 3.1.
Sendo a diligência positiva, intime-se o devedor, dando-lhe ciência da penhora efetuada e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do CPC[5]. 3.2.
Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e venham conclusos para decisão. 3.3.
Não se manifestando o executado, nos moldes do art. 854, §5º[6], do CPC, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este Juízo, perfectibilizando-se a penhora, independentemente da lavratura de termo específico e sobre a qual deverão as partes ser intimadas para se manifestar. 4.
Sendo negativa a diligência supra, proceda-se o bloqueio de veículos automotores em nome dos executados via sistema RENAJUD. 4.1.
Após, diga-se a exequente no prazo de 15 (quinze dias). 4.2.
Se positiva a diligência e havendo requerimento da autora, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, lavre-se termo de penhora (art. 845, §1º c/c art. 838 do CPC) e expeça-se mandado de avaliação do veículo bloqueado (art. 870 do CPC), intimando-se. 5.
Restando negativas as diligências, defiro, a quebra do sigilo fiscal em desfavor dos executados, proceda-se à requisição das informações via sistema INFOJUD. 5.1.
Com a resposta, cumpra-se o artigo 385[7] do CN. 5.2 Após, intime-se a exequente para se manifestar em 10 (dez) dias. 6.
Se negativa todas as diligências, certifiquem-se e intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e venham conclusos para decisão. 7.
Havendo impugnação ao cumprimento de sentença intime-se a parte exequente para apresentação de resposta em 15 (quinze) dias. 8.
Intimações e diligências necessárias. Capitão Leônidas marques, datado digitalmente. FERNANDO RAMON MACHADO DE ANDRADE Juiz Substituto [1] § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...) § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [2] § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [3] Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. [4] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [5] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. [6] § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [7] Art. 385.
As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. -
05/05/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 16:25
Recebidos os autos
-
25/02/2021 16:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2020
-
19/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LOJA CILTA CONFECÇÕES LTDA
-
21/10/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ORLANDIN
-
20/10/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 21:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:19
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
29/04/2020 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/04/2020 11:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/03/2020 17:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO ORLANDIN
-
13/12/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 15:42
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
02/10/2019 15:15
Recebidos os autos
-
02/10/2019 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2019 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/10/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2019 13:46
Recebidos os autos
-
02/10/2019 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2019 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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