TJPI - 0836795-30.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/06/2025 13:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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26/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0836795-30.2021.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com aplicação da Lei nº 11.340/2006.
A defesa pleiteia, em síntese, a absolvição por ausência de provas suficientes à condenação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, e, subsidiariamente, a redução da pena-base, sob o argumento de que os motivos e as circunstâncias do crime deveriam ser considerados neutros na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do apelante pelo crime de ameaça; e (ii) estabelecer se a fixação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada diante da valoração negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação da vítima ou com a idoneidade intimidativa da conduta, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização do mal prometido. 4.A palavra da vítima, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, tem especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos dos autos, como a requisição de medida protetiva e a confissão parcial do acusado. 5.A sentença condenatória encontra-se fundamentada em provas consistentes, incluindo boletim de ocorrência, depoimentos firmes e coerentes da vítima, além de elementos confirmatórios em sede policial e judicial, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. 6.A valoração negativa dos motivos do crime – ciúme do acusado – é legítima, pois revela reprovabilidade acentuada da conduta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por representar expressão de dominação masculina. 7.A circunstância de o delito ter sido cometido sob efeito de álcool justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, por demonstrar aumento do grau de agressividade e reprovabilidade da conduta, o que fundamenta o incremento da pena-base.
IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, caput, 147; CPP, art. 155; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1352082/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 26.03.2019, DJe 05.04.2019; STJ, AgRg no AREsp 1225082/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 03.05.2018, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 26.09.2017, DJe 06.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.08.2021, DJe 10.08.2021; STJ, AgRg no HC 530633/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 1441372, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.2019, DJe 27.05.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de abril a 6 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA , devidamente qualificado nos autos, em face da sentença que o condenou como incurso nas penas previstas nos arts. 129, § 9º e 147, ambos do Código Penal, proferida pelo MM.
Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina /PI.
Na referida sentença a pena foi fixada em 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto (Id.216381840).
A defesa, inconformada, interpôs recurso de apelação restrito à condenação pelo crime de ameaça, pleiteando o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja o recorrente absolvido quanto ao referido delito, sob o argumento de atipicidade da conduta, diante da alegada ausência de provas quanto à intimidação da vítima, bem como a desconsideração das circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos motivos e às circunstâncias do crime, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal (Id. 21952793).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do apelo e a manutenção da sentença, Id.23072947.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em Id.24085066, manifestou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença a quo, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares.
III.
MÉRITO A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO A defesa sustenta que não há provas suficientes para a condenação do apelante, uma vez que não ficou demonstrado que a vítima tenha se sentido intimidada pelas ameaças supostamente proferidas pelo recorrente.
Assim, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, sua absolvição.
Contudo, não assiste razão à tese defensiva.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça): Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.
Vale ressaltar, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
Ora, é evidente que a conduta do apelante causou temor à vítima, tanto que esta, à época dos fatos, requereu medida protetiva de urgência, conforme se verifica no documento de Id.21638124, fl.18 Ademais, em seus depoimentos, a vítima foi categórica ao afirmar que ficou assustada e com medo diante da ameaça de que algo lhe aconteceria caso não reatasse o relacionamento com o recorrente.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de dúvida quanto à configuração do delito.
O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo, como no caso em questão, não acarreta qualquer irregularidade na sentença condenatória.
Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para alterar o entendimento da Corte Estadual e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1352082 DF 2018/0218490-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/03/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019)- Grifos nossos AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2.
Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido.
AgRg no AREsp 1225082 / MS 2017/0330617-9, RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 03/05/2018, Data da Publicação: DJe 11/05/2018) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DOLO.
DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.
PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente.
Precedentes. 2.
A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto.
Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1684423 / SP 2017/0173398-0, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 26/09/2017, Data da Publicação: DJe 06/10/2017)- Grifos nossos.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA. 1.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3.
REGIME INICIAL.
ABRANDAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito.
Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). 2.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. 3.
Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial. 4.
Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso) A autoria e a materialidade restaram demonstradas diante do lastro probatório em sede policial e corroborada em juízo pela oitiva da vítima , testemunha e confissão do próprio agressor.
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Salienta-se que a defesa da apelante deixou de colacionar elementos testemunhais e documentais que pudessem desconstituir as provas produzidas.
Assim, a sentença condenatória está alicerçada em provas consistentes, que não deixam margem a dúvidas razoáveis.
A condenação encontra respaldo na palavra da vítima, prestada em depoimentos firmes, coerentes e harmônicos, bem como no boletim de ocorrência e na confissão parcial do acusado ao ser indagado sobre a lesão.
A versão defensiva, por sua vez, destoa do conjunto probatório oral reunido nos autos e não demonstrou qualquer falha capaz de ensejar absolvição com base no princípio do in dubio pro reo.
Inexiste, portanto, espaço para absolvição, seja porque as provas atestam de forma clara a materialidade e a autoria do crime praticado pelo apelante, seja porque não há qualquer elemento que justifique a aplicação de causa excludente de responsabilidade penal.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de inexistência de materialidade delitiva ou de ausência de provas capazes de ensejar a absolvição do apelante FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA, estando devidamente comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito tipificado no artigo 147 do Código Penal, em conjugação com as disposições da Lei nº 11.340/2006.
III.DO MÉRITO: DO PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE NA 1ª FASE PARA NEUTRALIZAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: A defesa pleiteia a revisão da primeira fase da dosimetria da pena em relação ao crime de ameaça, sustentando que a circunstância judicial dos motivos e circunstâncias do crime deveriam ser consideradas favoráveis ao apelante na sentença condenatória, fixando-se, assim, a pena-base no mínimo legal.
Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.
Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto.
Saliente-se que o MM.
Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PENAS-BASE.
SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PERSONALIDADE.
SUPRESSÃO.
EXASPERAÇÃO.
VALOR DO BEM.
CONCURSO DE AGENTES.
FALSA IDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade.
A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. (...) 4.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL.
NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. - Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. - A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. (...) - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) Na sentença condenatória, de Id.21638184, o magistrado valorou negativamente as seguintes circunstâncias judiciais : 2 - Para o delito previsto no art. 147 do Código Penal: A conduta se amolda ao tipo penal do art. 147 do Código Penal, possuindo preceito secundário de detenção, de um a seis meses, ou multa. a) Culpabilidade normal à espécie; b) Não possui antecedentes penais, com base no sistema PJE; c) Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; d) Ausentes elementos para valoração da personalidade do agente; e) Os motivos do crime merecem maior desvalor por conta do ciúme afirmado pelo réu; f) As circunstâncias do delito merecem maior desvalor, pois o acusado cometeu o delito sob o efeito de bebidas alcoólicas; g) As consequências são as próprias do delito; h) O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação criminosa.
Assim, fixo a pena base em 02 (dois) meses de detenção.
No que diz respeito aos motivos do crime, essa circunstância judicial conceitua-se nas razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal.
Sobre os motivos do crime, ensina Ricardo Augusto Schmitt, em Sentença Penal Condenatória: teoria e prática, 8. ed.
Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que: “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade.
Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável.
O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa.
Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa.
São as razões que moveram o agente a cometer o crime.
Estão ligados à causa que motivou a conduta.
Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).” Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher -e é fundamento apto a exasperar a pena-base" ( AgRg no AREsp 1441372, Relator (a) Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, DJe 27/5/2019).
Portanto, revela-se legítimo o incremento da pena-base em decorrência da valoração negativa dos motivos do crime, na medida em que o ciúme como causa propulsora dos crimes de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito doméstico e familiar, porquanto reflexo das estruturas de dominação do homem sobre a mulher, revela a maior reprovabilidade da conduta do réu.
Dessa forma, mantenho a incidência desta vetorial desfavorável.
No tocante às circunstâncias do crime, tal vetor refere-se aos fatores de tempo, lugar e modo de execução.
Assim, o magistrado reconheceu como desfavorável, em razão do o acusado encontra-se alcoolizado no momento da prática delitiva.
Sendo assim,a forma como transcorreu o fato delituoso deve ser avaliada, visto que o apelante estava embriagado no momento do delito, o que eleva o seu grau de agressividade, gerando uma maior reprovabilidade na sua conduta, circunstâncias graves que devem ser valoradas em desfavor do réu.
Neste passo, verifica-se que a valoração negativa referente às circunstâncias do crime deve ser mantida, não havendo que se falar em redimensionamento da pena-base.
Senão vejamos o que traz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PENAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2.
Na hipótese, a valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez.
Precedente. 3.
O quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do Juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via do habeas corpus.
Assim, ressalvados os casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena por esta Corte Superior. 4.
O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.
No caso, verifica-se que o quantum de aumento revela-se proporcional e amplamente fundamentado, considerando que a pena abstratamente prevista para o tipo de delito em análise é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de reclusão. 5.
Agravo desprovido. (STJ - AgRg no HC: 530633 ES 2019/0260011-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 27/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020) Desse modo, sem necessidade de reparo no tocante à dosimetria da pena do apelante.
IV.
DISPOSITIVO: Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Teresina, 06/05/2025 -
25/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
07/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA - CPF: *72.***.*83-15 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2025 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/04/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
21/04/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 14:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0836795-30.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/04/2025 a 06/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 09:01
Conclusos para o Relator
-
02/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 15:29
Expedição de notificação.
-
19/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:05
Conclusos para o Relator
-
17/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:39
Expedição de intimação.
-
12/12/2024 21:10
Juntada de petição
-
09/12/2024 20:15
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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