TJPI - 0801817-81.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 01:03
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801817-81.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO SILVA BRITO Nome: FRANCISCO SILVA BRITO Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 336, VILA NOVA, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Edifício Banco do Brasil, S/N, SAUN Qd 5 Lt B T I, II e III, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se o presente feito de uma ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. É o relatório.
DECIDO. 1 – Distribuição do ÔNUS DA PROVA Dispõe a SÚMULA 26 do TJ/PI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A inversão do ônus da prova exige a comprovação da hipossuficiência e, mais importante, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
In casu, emergem duas questões.
Primeiro, o consumidor deve provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Os indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, no caso concreto, residem em provar qual a abrangência do pacote/cesta de serviços vinculado à sua conta bancária.
Se a conta bancária do cliente abrange 06 (seis) saques mensais, em havendo 07 (sete), naturalmente se presumirá a onerosidade da operação extra.
Da mesma forma com o número de extratos mensais, por exemplo.
Dessa forma, surgirá o direito (à repetição do indébito), se comprovada a ilegalidade, ou seja, que o cliente se utilizou dos serviços dentro dos limites contratados pelo pacote/cesta e, mesmo assim, houve cobrança extra sem causa.
No segundo momento, exige-se, conforme enunciado da SÚMULA 26, a comprovação da HIPOSSUFICIÊNCIA do consumidor.
A HIPOSSUFICIÊNCIA condiz com a dificuldade de produção de prova.
Não se vislumbra qualquer dificuldade ao consumidor, que pode retirar extratos bancários das mais variadas formas, seja na agência bancária, seja pela internet, de demonstrar a abrangência dos pacotes/cestas de serviços vinculados à sua conta bancária, e que, de outro lado, não houve qualquer utilização adicional que pudesse resultar em tarifação extra.
A inexistência de indicação da abrangência do pacote/cesta de serviços pagos pelo consumidor, torna impossível saber se lhe foi prestado serviços extras ou não pela instituição bancária, tornando impossível ainda, a verificação pelo Julgador, se a tarifa extra é devida ou ilegal.
A parte autora pleiteia, portanto, direito com base em alegação ABSOLUTAMENTE GENÉRICA, negando-se a mencionar na petição inicial, QUAIS OS SERVIÇOS BANCÁRIOS INCLUSOS EM SUA CONTA (considerando a tarifa que paga pelos serviços, que presumidamente não são gratuitos), E SE HOUVE UTILIZAÇÃO NOS LIMITES DO PACOTE CONTRATADO.
Sobre a descrição genérica dos fatos, que dificulta o direito de defesa e impossibilita a análise pelo julgador, menciona a NOTA TÉCNICA n°. 04, Surge, então, a necessidade de coibir a litigância abusiva, de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, o que nitidamente é dificultado quando ocorrem os casos de fatiamento de ações. (...).
Assim, mesmo existindo o direito de acesso à Justiça, direito de ação, direito ao duplo grau de jurisdição, o que a princípio poderia ser tido como um ato lícito acaba por se tornar ilícito por razão do abuso em sua utilização.
Trata-se da utilização abusiva do processo judicial como uma ferramenta para obtenção de resultados contrários à ordem jurídica.
A par da gravidade da situação, A NOTA TÉCNICA n°. 06, no ITEM V, estabeleceu o dever de cautela do juiz, assim mencionando, Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Nota-se que o ITEM V, é claro ao fixar ao juiz, o dever de ADOTAR MEDIDAS NECESSÁRIAS para coibir a LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
Ante o exposto, apresentando menções genéricas que dificultam o julgamento do mérito, e nos termos da SÚMULA 26, do TJPI, DETERMINO, a DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA nos seguintes termos: – À parte autora I – Comprovação da abrangência dos serviços vinculados à conta bancária da parte autora, habitualmente denominados cestas ou pacotes de serviços, podendo adotar outras denominações; II – Comprovação de utilização dos serviços dentro do âmbito (pacote/cesta) contratado, inexistindo utilização adicional Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias.
O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos.
Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide.
CUMPRA-SE.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061116031557800000055063470 1 PROCURACAO Procuração 24061116031585900000055063472 2 DOCS PESSOAIS Documentos 24061116031603800000055063473 3 EXTRATOS BB DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061116031621000000055063474 Reclamacao 20240500009198341 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24061116031638700000055063475 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24061123085814300000055076521 Certidão Certidão 24071811551385400000056819087 Sistema Sistema 24071813265415800000056828101 Decisão Decisão 24080621174580600000057664844 Decisão Decisão 24080621174580600000057664844 Habilitação nos autos Petição 24082115563918100000058347943 BB - Ata Assembléia Dra.
Lucinéia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115563943500000058347945 BB - Estatuto (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115564048300000058347947 BB - Nomeação Dra.
Lucinéia (1) - Copia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115564073700000058347951 PROCURAÇÃO PI - BANCO DO BRASIL S.A - Copia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082115564093200000058347954 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO PI Petição 24082115564115600000058347964 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24090511474320900000059069472 AdesaoTarifas Francisco.pdf Documentos 24090511474359100000059069478 Tarifas Francisco Documentos 24090511474396200000059069479 ADESÃO FRANCISCO Documentos 24090511474409900000059069480 EXTRATOS Documentos 24090511474555000000059069481 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121010525410100000063697448 Intimação Intimação 24121010525410100000063697448 Manifestação Manifestação 24122821112725700000064283117 Sistema Sistema 25032923285562100000068387714 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
14/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 23:28
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/06/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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