TJPI - 0844166-74.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 10:19
Expedição de Acórdão.
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE JESUS em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0844166-74.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: IRACEMA MARIA DE JESUS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante o não pagamento das custas iniciais. 2.
Razões recursais que impugnam suposta exigência de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, matérias que não foram objeto de deliberação na decisão recorrida.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso.
III.
Razões de decidir 4.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece de recurso cujas razões não impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5.
A interposição de apelação sem correspondência com os capítulos da sentença recorrida impede a análise do mérito recursal.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação não conhecida, ante a violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Tese de julgamento: “A apelação cível cujas razões não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida deve ser inadmitida, nos termos do art. 932, III, do CPC.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Iracema Maria de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c.
Reparação de Danos, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco Agiplan S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento das custas de ingresso (Id. 20930179).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela reforma da sentença, ao argumento de que seria um excesso de formalismo a determinação para apresentação de extratos bancários, bem como comprovante de endereço atualizado.
Em razão dessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso (Id. 20930180).
Instada a se manifestar, a apelada afirmou que o recurso não merecia ser conhecido, ante a infração ao princípio da dialeticidade.
Subsidiariamente, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 20930196).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 20969777).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 21124438). É o relatório.
Decido.
Revendo melhor o recurso de apelação nesta ocasião, é forçoso concluir que ele nem sequer deveria ter sido admitido na decisão do Id. 20969777.
Na sentença recorrida, o magistrado extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não pagamento das custas de ingresso Ocorre que, de maneira totalmente aleatória, a apelante manifesta inconformismo quanto à suposta determinação de apresentação de extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, questões que, em nenhum momento, foram objeto de deliberação pelo magistrado de origem, seja na sentença, seja no despacho inicial.
Portanto, as razões recursais não atacaram de forma específica a sentença combatida.
Não é demais lembrar que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, o não conhecimento do apelo conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, é a medida que se impõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ante o exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, se for o caso, e arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator -
11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:23
Não conhecido o recurso de IRACEMA MARIA DE JESUS - CPF: *53.***.*88-34 (APELANTE)
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06/12/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
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04/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 13:25
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:25
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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