TJPI - 0801046-95.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 18:55
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:55
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801046-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROSA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SABEMI SEGURADORA SA , contra a sentença de ID nº 73517524 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradições.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a rejeição dos embargos opostos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA SA , ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 73517524 por seus próprios fundamentos.
Considerando a interposição de recurso de apelação e contrarrazões, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801046-95.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROSA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Das Graças Rosa ajuizou ação de repetição de indébito c/c pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias em desfavor de Sabemi Seguradora S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que fora surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 52,65 (cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referentes a um serviço denominado “SABEMI”, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato bancário.( ID n. 53014675) Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.(ID n. 56274838) Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 59247697) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Em segunda análise, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da prescrição Acerca da preliminar de prescrição, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pela demandante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques, impede o reconhecimento da prescrição, o que se coaduna com os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexiste prescrição do fundo do direito no caso em comento, na medida em que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Preliminar rejeitada.
Precedentes. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes.
Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente do autor/apelante. 3 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante.
Portanto, não merece o autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 4 – Sentença de improcedência da ação mantida. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES.
Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Contudo, em relação à tarifa ou pacote de serviços, o qual se refere a uma obrigação de trato sucessivo, tal obrigação se renova a cada parcela e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral se posterga até o último vencimento da cobrança.
Assim, estando-se diante de pacote de serviços, de trato sucessivo, o qual, no momento da propositura da demanda, ainda não havia encontrado seu desfecho, não há prescrição a ser declarada.
Considerando não haver questões preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Cumpre registrar, a princípio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se a cobrança efetuada pela instituição financeira à título de "SABEMI" está lastreada em expressa adesão da consumidora ao fornecimento dos serviços e produtos bancários disponibilizados em face da tarifa.
Nesse cotejo, repise-se que era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Acerca da matéria, o artigo 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil dispõe de forma clara e expressa: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No caso em apreço, as provas produzidas pelo autor são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que promoveu descontos indevidos na conta-benefício da autora, apontando valor de tarifa não foi voluntariamente ajustado pela Requerente.
Com efeito, era ônus da requerida a apresentação de conteúdo satisfatório em sua defesa, deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação contratando serviços específicos do agente financeiro.
Acresça-se ainda o fato de que incidente à espécie os efeitos legais da revelia.
Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE PACOTE DE TARIFAS/TAXAS.
NULIDADE.
RESOLUÇÃO BCN Nº 3402/2006.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Constatado que a conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente e analfabeta, aberta em razão de convênio/contrato firmado entre a Instituição Financeira demandada e a Autarquia Previdenciária, deveria ser utilizada para o pagamento da sua aposentadoria, a cobrança de tarifa/taxa sobre o respectivo crédito é abusiva, devendo, portanto, ser declarada nula, eis que vedada a sua incidência, conforme dispõe a Resolução BCN nº 3402/2006. 2.
O Banco apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte apelante solicitou, prévia e expressamente, cartão com a função de crédito, motivo pelo qual é abusiva a cobrança de tarifas/taxas bancárias. 3.
Demonstrado o constrangimento e angústia sofrida pela parte apelante em razão da má conduta do Banco apelado, deve-se condená-lo ao pagamento de indenização por dano moral, fixando o respectivo valor com base na razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Configurada a cobrança indevida e a má-fé da Instituição Financeira demandada, cabe a sua condenação à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJPI.
Apelação Cível No 0701430-41.2018.8.18.0000. 1ª Câmara Especializada Cível.
Des.
Rel.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Julgado em 07/05/2019-grifei) Destaco, finalmente, que a conduta da instituição bancária em cobrar por produtos e serviços sem a expressa autorização/solicitação do consumidor é clássico exemplo de ato abusivo, inteligência do artigo 39, III e VI do CDC.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado a cobrança da tarifa ora guerreada.
A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícito a declaração de inexistência de qualquer relação jurídica firmada entre os litigantes, além de todos os seus consectários legais.
Aplica-se ao caso ora debatido, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual, segundo palavras de Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, p. 473: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser garante dos produtos e serviços oferecem no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." Portanto, mostra-se pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação da tarifa bancária denominada “SABEMI”.
Em face ao entendimento esposado acima resta claro, portanto, a responsabilidade da requerida pelos prejuízos sofridos pela parte autora em face dos descontos indevidos sofridos em seus rendimentos, reduzindo-lhe indevidamente seu benefício previdenciário, ensejando uma redução significativa no seu único meio de subsistência e, por conseguinte, atingindo sua dignidade.
A jurisprudência não discrepa neste sentido, conforme se denota da análise do precedente abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃORECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO.
DANOS MORAIS CABÍVEIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A tese relativa ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) não foi objeto da defesa da requerida no primeiro grau de jurisdição, tratando-se, pois, de matéria não submetida ao juízo de origem e que não pode ser conhecida pelo Tribunal por constituir proibida inovação recursal e violar a regra processual da concentração de defesa (art. 336, do CPC). 2.
Violação da dialeticidade quanto ao pedido de redução do valor da condenação, porque destituído de argumentação específica no teor do recurso. 3. É aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, de acordo com a jurisprudência do STJ em casos análogos. 4.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias pela prestação de serviços devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente.
A inexistência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do consumidor, de descontos em sua conta bancária a título de cestas bancárias revela a conduta abusiva da instituição financeira. 5. É correta a repetição em dobro do indébito, nos termos do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, em especial porque não é a hipótese de erro justificável perpetrado pela instituição financeira, ciente das Resoluções do Banco Central no que se refere à cobrança de tarifas, sendo ínsito o pleno conhecimento de tal regramento infralegal. 6.
O fundamento da condenação ao pagamento de indenização compensatória de danos morais é a violação a direito da personalidade em virtude de descontos indevidos diretamente em fonte de subsistência do autor, a configurar a violação à sua dignidade. 7.
Apelação conhecida em parte e não provida na extensão conhecida.
Honorários majorados. (TJAM.
Apelação Cível PROCESSO N.º 0650291-37.2018.8.04.0001.
Primeira Câmara Cível.
Des.
Rel.
PAULO CÉSAR CAMINHA E LIMA.
Julgado em 11/04/2022) Portanto ilegal e abusiva a prática delineada na exordial, sendo, portanto, pertinente o pedido de declaração de inexistência de lastro para a cobrança da tarifa bancária, diante da comprovada falta de contratação.
Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, de forma simples, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os juros moratórios de até 1% ao mês devem incidir a contar da citação e a correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso do valor indevido.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida.
A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos.
Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade.
Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica.
No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo.
Nestes termos, hei de indeferir o pedido de danos morais.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança ora denominada “SABEMI”, determinando o seu imediato cancelamento; b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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