TJPI - 0801565-36.2025.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 09:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAYANE FREITAS CASTRO - CPF: *14.***.*06-61 (REQUERENTE)
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09/06/2025 13:34
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:35
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801565-36.2025.8.18.0026 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Partilha] REQUERENTE: RAYANE FREITAS CASTRO e outros REU: ITALO DIOGENES DA SILVA APOLIANO DECISÃO Processo sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC. 1.
Do valor da causa O valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, na forma indicada no art. 292 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a petição inicial não observou as regras que definem o valor da causa, visto que com a presente demanda se busca o reconhecimento e dissolução da união estável, alimentos para o filho menor correspondente a 40% do salário mínimo e partilha de uma casa.
O valor atribuído à causa, foi de R$ 1.518,00, quando, na realidade o pedido trata da condenação do réu ao pagamento de alimentos no valor correspondente 40% do salário mínimo e a divisão do bem imóvel (casa).
Conforme dispõe o inciso III do citado art. 292 do CPC, na ação em que se pede alimentos, o valor da causa será a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor e o inciso VI, estabelece que, o valor da causa, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
O que, por sua vez, possuem valor superior a aquele atribuído à causa (R$ 1.518,00).
Diante disso, na forma do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a petição inicial, atribuindo valor aos bens ali indicados, e ao final, corrija o valor dado à causa. 2.
Do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita Verifica-se que a presente ação foi aforada com pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, todavia, não foi acostado aos autos qualquer documento a fim de auferir o pedido pleiteado.
A julgar pelos elementos que constam dos autos (a Autora é microempreendedora), infere-se que a parte demandante pode ter condições de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, comprove o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária (juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou outros documentos dessa natureza) ou pague as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
CAMPO MAIOR-PI, datado eletronicamente. -
14/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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03/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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