TJPI - 0834576-15.2019.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de KIOSAMA RODRIGUES MENDES SOUSA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834576-15.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: KIOSAMA RODRIGUES MENDES SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por KIOSAMA RODRIGUES MENDES DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, na qual a parte autora aponta a existência de débitos na unidade consumidora titularizada pelo seu falecido pai.
Requer o reconhecimento de inexigibilidade de parte da dívida, o parcelamento do débito remanescente e a transferência da unidade para seu nome.
Em sede de tutela de urgência pleiteia o reestabelecimento do fornecimento de energia que foi suspenso em razão da inadimplência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido e a tutela de urgência, deferida em parte (id 7426968).
Em contestação, a parte ré alegou que a suspensão do fornecimento do serviço ao autor se deu de forma legítima, uma vez que houve o inadimplemento das faturas.
Adiciona que a dívida do autor encontra-se perfeitamente exigível.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais (id 27237721).
A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos aduzidos na inicial (id 31166224). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos da demanda residem em aferir: a) a exigibilidade da dívida do autor no período entre novembro de 1997 a novembro 2014; b) a possibilidade de transferência da titularidade da unidade consumidora para o autor mesmo existindo débitos a ela vinculados; c) a possibilidade de parcelamento do débito remanescente a ser feito em cobrança distinta da fatura mensal de consumo; 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte, visto que a ré dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar a regularidade das operações às quais as partes se reportam, comprovando-se a hipossuficiência probante da autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferição dos fatos aos quais as partes se reportam, encontra-se a ré em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 13:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 10:01
Recebidos os autos.
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24/09/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/09/2024 10:00
Recebidos os autos.
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24/09/2024 10:00
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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08/08/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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08/08/2024 09:10
Recebidos os autos.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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03/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:01
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 17:01
Recebidos os autos.
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21/02/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 04:29
Decorrido prazo de KIOSAMA RODRIGUES MENDES SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 11:29
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:47
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 10:09
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 20:56
Conclusos para despacho
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01/06/2021 20:56
Juntada de Certidão
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01/06/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 00:09
Decorrido prazo de KIOSAMA RODRIGUES MENDES SOUSA em 26/05/2021 23:59.
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11/05/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
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14/08/2020 12:23
Juntada de comprovante
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14/08/2020 12:00
Juntada de Certidão
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30/07/2020 09:46
Mandado devolvido designada
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30/07/2020 09:46
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2020 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2020 16:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 16:22
Juntada de contrafé eletrônica
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09/12/2019 13:10
Mandado devolvido designada
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09/12/2019 13:10
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2019 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2019 10:43
Expedição de Mandado.
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05/12/2019 11:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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02/12/2019 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2019 12:29
Conclusos para decisão
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28/11/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
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