TJPI - 0801349-80.2022.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/05/2025 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801349-80.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Olímpio Ferraz Filho em face do Município de Campo Maior, ambos qualificados na inicial.
O autor alega que, no dia 25/05/2021, foi vítima de agressão física e verbal praticada por agente da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, órgão vinculado ao ente municipal, quando tentava filmar a abordagem truculenta de feirantes que atuavam na Praça Bona Primo, em Campo Maior/PI.
Aduz que foi agredido com pressão no pescoço e golpe contra o celular que usava para registrar os fatos.
Sustenta que tal conduta configurou grave ofensa à sua honra, imagem e dignidade, causando-lhe abalo emocional e humilhação pública.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Município regularmente citado, mas não apresentou contestação.
Intimadas sobre interesse na produção de provas, as partes não se manifestaram (certidão id 67109864). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil do Município Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando agirem nessa qualidade: “As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, bastando a demonstração de três elementos: conduta comissiva do agente público, dano experimentado pela vítima e nexo causal entre ambos, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa.
No presente caso, tais requisitos se mostram preenchidos: a) Conduta: registrada em vídeo anexado aos autos, que mostra o agente público da STRANS agredindo o autor ao perceber que estava sendo filmado (id 24768129); b) Dano: a agressão física e moral, praticada em local público, representa ofensa à dignidade, imagem e integridade do autor; c) Nexo causal: direto e imediato, pois o ato lesivo decorreu da ação do agente no exercício de função pública.
Dessa forma, restou demonstrado que o autor, ao filmar abordagem da STRANS contra feirantes, foi agredido fisicamente por agente da autarquia municipal, tendo inclusive comparecido à delegacia para registrar boletim de ocorrência (id 24768123).
A conduta do agente, ao impedir de forma violenta a atividade do autor, extrapola os limites da legalidade e revela abuso de poder.
Em relação à questão debatida, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ALEGADA VIOLENTA AÇÃO POLICIAL.
DANOS MORAIS CARATERIZADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00.
RAZOABILIDADE.
ARESTO IMPASSÍVEL DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal local, com base na prova produzida nos autos, entendeu cabível a indenização por danos, dada a atuação excessiva e com abuso de autoridade dos policias na abordagem dos autores, causando-lhes os sofrimentos físicos e morais, comprovados nos autos. 2.
O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização somente poderia ser alterado se exorbitante ou ínfimo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se observa na presente hipótese, dada a gravidade dos fatos. 3.
Agravo Interno do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1267103 SC 2018/0066622-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Ainda que o agente tivesse extrapolado sua função, o abuso de poder praticado no exercício do cargo não exime a responsabilidade do ente público, nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
SERVIÇO PÚBLICO.
ABUSO DE AUTORIDADE.
AGENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REFORMA DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, de vez que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao negar provimento ao apelo, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00856177720138140301 19069834, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) Dessa forma a atuação do servidor público deu-se no exercício de suas funções, ainda que com desvio de finalidade, o que não afasta a responsabilidade da Administração Pública.
DO DANO MORAL A conduta descrita – agressão física e verbal, com exposição pública do autor – configura afronta direta à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem do requerente.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima e psíquica do indivíduo.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
AGENTE DE TRÂNSITO.
ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendo que resta demonstrado nos autos a conduta do agente de levantar a placa para frente, deformando-a, por conseguinte, o abuso de autoridade, em consonância com o entendimento do Ministério Público Estadual quando da apuração por intermédio do Procedimento Extrajudicial nº 192/2006 ? PJDH. 2.
Ao meu sentir, a conduta do agente de trânsito, além de caracterizar abuso de autoridade teve o condão de ofender a honra, a dignidade e paz anterior do requerente ao passo que na ocasião estava acompanhado de sua mãe, seu sobrinho e seu neto. 3.
No que se refere à condenação em custas processuais, entendo a decisão guerreada deve ser reformada, uma vez que não incidem emolumentos e custas em processo que a fazenda pública seja sucumbente, nos termos do art. 15, g da Lei Estadual nº 5.738/1993. (TJ-PA - AC: 00350068620098140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE ESTADO DO PARÁ.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ABORDAGEM POLICIAL DESPROPORCIONAL.
ABUSO DE AUTORIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA AJUSTAR O VALOR INDENIZATÓRIO. 1.
Entendo que o uso de algemas e a violência física perpetrada, evidenciados pelas provas dos autos não se mostrou justificado, uma vez que não ficou caracterizada, quando da ação policial, resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia nos termos da Súmula Vinculante n. 11 que excepciona as hipóteses de sua utilização; 2.
De mais a mais, a ação descrita, além de ter se dado de forma desproporcional e violenta, foi realizada diante de pessoas que transitavam no local da abordagem, que presenciaram a ação policial. 3.
Por isso, feitas as considerações acima, sobretudo, demonstrado o erro e excesso na ação policial, somada a violência física e o uso de algemas ao arrepio da Súmula Vinculante n. 11 do STF, entendo que a ação policial se deu ao arrepio da lei, por isso, agiu com acerto o Juízo singular ao julgar procedente a demanda. 4.
No que se refere ao quantum indenizatório, vejo que o montante de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais se revela proporcional, sobretudo, ao se considerar a exposição dos fatos publicamente, causa notório prejuízo à imagem dos envolvidos, mesmo que depois fique provada sua inocência ou equívoco na ação policial. É crucial assinalar que para o arbitramento do valor indenizatório devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada.
No presente caso, entendo adequado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para compensar o autor pelo constrangimento sofrido e para cumprir a função pedagógica da indenização, sem se mostrar excessivo ou irrisório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ OLÍMPIO FERRAZ FILHO, condenando o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (25/05/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:37
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801349-80.2022.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO REU: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por José Olímpio Ferraz Filho em face do Município de Campo Maior, ambos qualificados na inicial.
O autor alega que, no dia 25/05/2021, foi vítima de agressão física e verbal praticada por agente da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, órgão vinculado ao ente municipal, quando tentava filmar a abordagem truculenta de feirantes que atuavam na Praça Bona Primo, em Campo Maior/PI.
Aduz que foi agredido com pressão no pescoço e golpe contra o celular que usava para registrar os fatos.
Sustenta que tal conduta configurou grave ofensa à sua honra, imagem e dignidade, causando-lhe abalo emocional e humilhação pública.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais.
O Município regularmente citado, mas não apresentou contestação.
Intimadas sobre interesse na produção de provas, as partes não se manifestaram (certidão id 67109864). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Responsabilidade Civil do Município Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando agirem nessa qualidade: “As pessoas jurídicas de direito público [...] responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva do Estado, bastando a demonstração de três elementos: conduta comissiva do agente público, dano experimentado pela vítima e nexo causal entre ambos, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa.
No presente caso, tais requisitos se mostram preenchidos: a) Conduta: registrada em vídeo anexado aos autos, que mostra o agente público da STRANS agredindo o autor ao perceber que estava sendo filmado (id 24768129); b) Dano: a agressão física e moral, praticada em local público, representa ofensa à dignidade, imagem e integridade do autor; c) Nexo causal: direto e imediato, pois o ato lesivo decorreu da ação do agente no exercício de função pública.
Dessa forma, restou demonstrado que o autor, ao filmar abordagem da STRANS contra feirantes, foi agredido fisicamente por agente da autarquia municipal, tendo inclusive comparecido à delegacia para registrar boletim de ocorrência (id 24768123).
A conduta do agente, ao impedir de forma violenta a atividade do autor, extrapola os limites da legalidade e revela abuso de poder.
Em relação à questão debatida, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ALEGADA VIOLENTA AÇÃO POLICIAL.
DANOS MORAIS CARATERIZADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00.
RAZOABILIDADE.
ARESTO IMPASSÍVEL DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal local, com base na prova produzida nos autos, entendeu cabível a indenização por danos, dada a atuação excessiva e com abuso de autoridade dos policias na abordagem dos autores, causando-lhes os sofrimentos físicos e morais, comprovados nos autos. 2.
O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização somente poderia ser alterado se exorbitante ou ínfimo, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que não se observa na presente hipótese, dada a gravidade dos fatos. 3.
Agravo Interno do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1267103 SC 2018/0066622-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019) Ainda que o agente tivesse extrapolado sua função, o abuso de poder praticado no exercício do cargo não exime a responsabilidade do ente público, nesses termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
SERVIÇO PÚBLICO.
ABUSO DE AUTORIDADE.
AGENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REFORMA DO VALOR INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, de vez que se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Ao negar provimento ao apelo, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00856177720138140301 19069834, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público) Dessa forma a atuação do servidor público deu-se no exercício de suas funções, ainda que com desvio de finalidade, o que não afasta a responsabilidade da Administração Pública.
DO DANO MORAL A conduta descrita – agressão física e verbal, com exposição pública do autor – configura afronta direta à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem do requerente.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera íntima e psíquica do indivíduo.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
AGENTE DE TRÂNSITO.
ABUSO DE AUTORIDADE CARACTERIZADO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendo que resta demonstrado nos autos a conduta do agente de levantar a placa para frente, deformando-a, por conseguinte, o abuso de autoridade, em consonância com o entendimento do Ministério Público Estadual quando da apuração por intermédio do Procedimento Extrajudicial nº 192/2006 ? PJDH. 2.
Ao meu sentir, a conduta do agente de trânsito, além de caracterizar abuso de autoridade teve o condão de ofender a honra, a dignidade e paz anterior do requerente ao passo que na ocasião estava acompanhado de sua mãe, seu sobrinho e seu neto. 3.
No que se refere à condenação em custas processuais, entendo a decisão guerreada deve ser reformada, uma vez que não incidem emolumentos e custas em processo que a fazenda pública seja sucumbente, nos termos do art. 15, g da Lei Estadual nº 5.738/1993. (TJ-PA - AC: 00350068620098140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA EM FACE ESTADO DO PARÁ.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
ABORDAGEM POLICIAL DESPROPORCIONAL.
ABUSO DE AUTORIDADE.
OFENSA AO DISPOSTO NA SÚMULA VINCULANTE N. 11 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA AJUSTAR O VALOR INDENIZATÓRIO. 1.
Entendo que o uso de algemas e a violência física perpetrada, evidenciados pelas provas dos autos não se mostrou justificado, uma vez que não ficou caracterizada, quando da ação policial, resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia nos termos da Súmula Vinculante n. 11 que excepciona as hipóteses de sua utilização; 2.
De mais a mais, a ação descrita, além de ter se dado de forma desproporcional e violenta, foi realizada diante de pessoas que transitavam no local da abordagem, que presenciaram a ação policial. 3.
Por isso, feitas as considerações acima, sobretudo, demonstrado o erro e excesso na ação policial, somada a violência física e o uso de algemas ao arrepio da Súmula Vinculante n. 11 do STF, entendo que a ação policial se deu ao arrepio da lei, por isso, agiu com acerto o Juízo singular ao julgar procedente a demanda. 4.
No que se refere ao quantum indenizatório, vejo que o montante de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais se revela proporcional, sobretudo, ao se considerar a exposição dos fatos publicamente, causa notório prejuízo à imagem dos envolvidos, mesmo que depois fique provada sua inocência ou equívoco na ação policial. É crucial assinalar que para o arbitramento do valor indenizatório devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada.
No presente caso, entendo adequado o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), suficiente para compensar o autor pelo constrangimento sofrido e para cumprir a função pedagógica da indenização, sem se mostrar excessivo ou irrisório.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ OLÍMPIO FERRAZ FILHO, condenando o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (25/05/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 14/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 12:03
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 21:21
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 17:36
Decorrido prazo de FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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07/09/2023 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 08:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2023 03:57
Decorrido prazo de FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:53
Decorrido prazo de FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:53
Decorrido prazo de FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:53
Decorrido prazo de FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:53
Decorrido prazo de FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:53
Decorrido prazo de FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:53
Decorrido prazo de FLAIMAN FERNANDES DE SOUZA em 01/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 07:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:04
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO FERRAZ FILHO em 03/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 30/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 06:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 12:30
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
-
03/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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