TJPI - 0818357-87.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:22
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:22
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
04/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES SANTOS NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO MENDES SANTOS NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES SANTOS NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818357-87.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES SANTOS NASCIMENTO, JOSE GREGORIO MENDES SANTOS NASCIMENTO, MARIA JOSE MENDES SANTOS NASCIMENTO REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, nos autos em que figura como exequente Maria José Mendes Santos Nascimento, representada por seus curadores provisórios.
Sustenta o impugnante, em síntese, que o cumprimento de sentença promovido pela parte exequente é incabível na forma apresentada, tendo em vista a ilicitude do título executivo judicial, uma vez que o acórdão exequendo possui conteúdo condenatório ilíquido, condicionando o reembolso das despesas médico-hospitalares à observância dos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, sem, contudo, fixar valores certos.
Alega, ainda, que a parte exequente não juntou aos autos documentos comprobatórios das despesas médicas supostamente desembolsadas pelos familiares da autora, tampouco a tabela de preços do plano de saúde contratado, o que impossibilita a aferição do valor efetivamente devido e o contraditório sobre eventual excesso de execução. É o breve relatório.
Decido.
Em regra, a fase de cumprimento de sentença deveria ser iniciada nos mesmos autos da ação de conhecimento. É o que se depreende do art. 518 do CPC: "Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz." Contudo, o cumprimento de sentença será processado em autos apartados nas situações em que houver recurso pendente de julgamento, sem efeito suspensivo, quando a sentença for ilíquida ou quando necessária a apuração do valor devido em sede de liquidação. É o que se extrai do art. 509, § 1º, do CPC: "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." No caso em exame, o acórdão exequendo reconheceu o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelos familiares da exequente, mas condicionou expressamente a obrigação à observância dos preços e tabelas contratados com o plano de saúde.
Confira-se: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e em dissonância com o parecer ministerial (id nº 8587107), DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DETERMINAR que o Apelado proceda com o REEMBOLSO das DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES expendidos pelos familiares da Apelante, contudo, LIMITADO aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Tendo em vista a inclusão de condenação patrimonial ilíquida neste grau recursal, a definição do percentual devido de condenação em honorários sucumbenciais, somente será possível ocorrer quando liquidado o julgado na instância de origem, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual, DEIXO de majorar os honorários neste grau recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis”.
Nesse cenário, diante da natureza ilíquida da sentença, sendo necessário a apresentação de documentos hábeis a comprovar as despesas efetivamente realizadas, bem como de tabela contratual para balizar os valores, revela-se imprescindível o prévio procedimento de liquidação de sentença, o inviabiliza o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos, impondo-se o reconhecimento da procedência da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a iliquidez do título executivo e, por conseguinte, EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Transitado em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas.
P.
I .C.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:36
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:57
Juntada de Petição de decisão
-
19/08/2021 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:16
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2021 00:19
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 18/06/2021 23:59.
-
15/05/2021 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 23:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 23:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 00:15
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 22/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 09/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/02/2021 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 00:38
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 12/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:36
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2020 23:46
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
15/11/2020 03:09
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 25/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 02:02
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO MENDES SANTOS NASCIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES SANTOS NASCIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 02:02
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES SANTOS NASCIMENTO em 16/10/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 15/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 02:17
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 06/11/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:51
Juntada de contrafé eletrônica
-
08/10/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 20:38
Outras Decisões
-
08/10/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 10:48
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 08:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 08:45
Juntada de Ofício
-
25/09/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:30
Juntada de contrafé eletrônica
-
04/09/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 22:06
Outras Decisões
-
04/09/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 16:19
Concedida em parte a Medida Liminar
-
03/09/2020 10:32
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 09:08
Juntada de Ofício
-
03/09/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 10:16
Expedição de Decisão.
-
25/08/2020 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 18:02
Expedição de Ofício.
-
25/08/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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