TJPI - 0818357-87.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818357-87.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: MARIA DO CARMO MENDES SANTOS NASCIMENTO, JOSE GREGORIO MENDES SANTOS NASCIMENTO, MARIA JOSE MENDES SANTOS NASCIMENTO REU: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, oposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, nos autos em que figura como exequente Maria José Mendes Santos Nascimento, representada por seus curadores provisórios.
Sustenta o impugnante, em síntese, que o cumprimento de sentença promovido pela parte exequente é incabível na forma apresentada, tendo em vista a ilicitude do título executivo judicial, uma vez que o acórdão exequendo possui conteúdo condenatório ilíquido, condicionando o reembolso das despesas médico-hospitalares à observância dos preços e tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde, sem, contudo, fixar valores certos.
Alega, ainda, que a parte exequente não juntou aos autos documentos comprobatórios das despesas médicas supostamente desembolsadas pelos familiares da autora, tampouco a tabela de preços do plano de saúde contratado, o que impossibilita a aferição do valor efetivamente devido e o contraditório sobre eventual excesso de execução. É o breve relatório.
Decido.
Em regra, a fase de cumprimento de sentença deveria ser iniciada nos mesmos autos da ação de conhecimento. É o que se depreende do art. 518 do CPC: "Art. 518.
Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz." Contudo, o cumprimento de sentença será processado em autos apartados nas situações em que houver recurso pendente de julgamento, sem efeito suspensivo, quando a sentença for ilíquida ou quando necessária a apuração do valor devido em sede de liquidação. É o que se extrai do art. 509, § 1º, do CPC: "Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta." No caso em exame, o acórdão exequendo reconheceu o direito ao reembolso das despesas médico-hospitalares realizadas pelos familiares da exequente, mas condicionou expressamente a obrigação à observância dos preços e tabelas contratados com o plano de saúde.
Confira-se: “Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e em dissonância com o parecer ministerial (id nº 8587107), DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para DETERMINAR que o Apelado proceda com o REEMBOLSO das DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES expendidos pelos familiares da Apelante, contudo, LIMITADO aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.
Tendo em vista a inclusão de condenação patrimonial ilíquida neste grau recursal, a definição do percentual devido de condenação em honorários sucumbenciais, somente será possível ocorrer quando liquidado o julgado na instância de origem, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, razão pela qual, DEIXO de majorar os honorários neste grau recursal, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis”.
Nesse cenário, diante da natureza ilíquida da sentença, sendo necessário a apresentação de documentos hábeis a comprovar as despesas efetivamente realizadas, bem como de tabela contratual para balizar os valores, revela-se imprescindível o prévio procedimento de liquidação de sentença, o inviabiliza o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos, impondo-se o reconhecimento da procedência da impugnação.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a iliquidez do título executivo e, por conseguinte, EXTINGUIR o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Transitado em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas.
P.
I .C.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
14/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 09:58
Baixa Definitiva
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14/03/2024 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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14/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES SANTOS NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 11:55
Expedição de intimação.
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08/01/2024 11:55
Expedição de intimação.
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08/01/2024 11:55
Expedição de intimação.
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08/01/2024 11:55
Expedição de intimação.
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12/12/2023 13:12
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO MENDES SANTOS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*30-20 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/11/2023 18:57
Juntada de Petição de outras peças
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22/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/11/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 11:51
Conclusos para o Relator
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14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE MENDES SANTOS NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE GREGORIO MENDES SANTOS NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MENDES SANTOS NASCIMENTO em 23/01/2023 23:59.
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17/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 13:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2021 15:07
Conclusos para o relator
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24/09/2021 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
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24/09/2021 15:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
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23/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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27/08/2021 09:21
Declarada incompetência
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19/08/2021 16:13
Recebidos os autos
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19/08/2021 16:13
Conclusos para Conferência Inicial
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19/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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