TJPI - 0800006-18.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/10/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de LILIA MARTINS VILARINHO BRANDAO DE PADUA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800006-18.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: R.
B.
D.
P.
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE ATIVA – INCAPAZ COMO AUTOR DA AÇÃO In casu, vê-se que a parte autora RAUL BRANDÃO DE PÁDUA é menor impúbere, conforme aduz a petição inicial de ID 68770902.
O art. 8º da Lei nº. 9.099/95 estabelece que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Estando a parte autora representada nesta ação, conforme informado na própria inicial, não poderia postular perante os juizados, uma vez que é pessoa incapaz.
Assim, é parte ilegítima para postular na presente ação.
Assim, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora para figurar perante este juízo.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões de fáticas e jurídicas expendidas, reconheço a ilegitimidade ativa do incapaz RAUL BRANDÃO DE PÁDUA para figurar perante este juízo, nesta condição, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n°. 9.099/95, e na forma do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
11/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2025 08:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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03/01/2025 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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