TJPI - 0803338-53.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2025 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803338-53.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: TERESINHA FRANKLIN BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TERESINHA FRANKLIN BORGES DOS SANTOS (ID nº 73728233), contra a sentença de ID nº 71454458 proferida nos autos do processo em epígrafe, com base nos arts. 1.022 e seguintes do Código do Processo Civil.
Em síntese, requer o embargante a modificação do julgado sob a alegação de que a sentença possui contradição, nos termos da petição de ID nº 73728233.
Certificou-se no ID nº 74101389, a tempestividade dos embargos apresentados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos da petição de ID nº 74332267, requerendo que seja negado provimento os embargos.
Autos concluso. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos declaratórios, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, interposto nas hipóteses legais (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais em caso de manejo indevido pelo embargante (CPC, art.1.026, §2º).
Primeiramente ressalto que não há contradição, obscuridade ou omissão, nem mesmo erro material na sentença proferida.
Pretende a parte embargante, em verdade, a nova análise do mérito da demanda, quando a questão já está devidamente decidida.
A respeito, o juízo não está vinculado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ''PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)'' O inconformismo do embargante deve ser veiculado mediante o recurso cabível endereçado à Superior Instância.
DISPOSITIVO Diante disso, ausente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1024 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração de ID nº 73728233, ao passo em que mantenho a Sentença de ID nº 71454458 por seus próprios fundamentos.
Caso haja recurso, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, DANDO-SE BAIXA.
P.
R.
I.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de julho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0803338-53.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FRANKLIN BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 14 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
06/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0803338-53.2024.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESINHA FRANKLIN BORGES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias.
CAMPO MAIOR, 14 de abril de 2025.
JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2024 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
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