TJPI - 0011241-34.2017.8.18.0119
1ª instância - Juizado Especial e Criminal da Comarca de Uniao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011241-34.2017.8.18.0119 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de 1° grau por todos os seus termos.
Em síntese, aduz nos embargos de declaração, em síntese, que o acórdão vergastado contém omissão quanto a compensação de valores; da ausência de má-fé a justificar repetição de indébito; da omissão quanto aos juros e correção monetária dos danos materiais.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios.
A parte embargada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 1022 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
In casu, constato que o acórdão não apresenta qualquer vício, e que os presentes embargos visam, tão somente, a modificação do julgado, vez que contrário aos interesses da embargante.
Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos levantados em sede de recurso inominado, sendo fundamentado tanto em normas infraconstitucionais quanto constitucionais, inexistindo violação a qualquer dispositivo constitucional.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados.
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Isso posto conheço dos embargos declaratórios, mas para não os acolher. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 06:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/05/2023 12:34
Conclusos para decisão
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12/05/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2022 01:38
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/10/2022 08:30 JECC União Sede.
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02/12/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 07:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 08:30 JECC União Sede.
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02/12/2021 07:23
Distribuído por dependência
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01/12/2021 14:26
[Projudi] Juntada de Intimação
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23/07/2021 11:52
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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07/07/2021 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO
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15/06/2021 18:27
[Projudi] Ato ordinatório
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07/01/2021 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de RAIMUNDA ELIAS DO NASCIMENTO
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28/12/2020 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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23/12/2020 13:13
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
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23/12/2020 12:15
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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15/12/2020 12:06
[Projudi] Julgada procedente em parte a ação
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11/12/2020 13:18
[Projudi] Conclusos para Sentença
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11/12/2020 13:18
[Projudi] Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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07/05/2020 19:00
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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07/05/2020 19:00
[Projudi] Decisão ou Despacho
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09/03/2020 11:07
[Projudi] Conclusos para Despacho
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27/11/2019 11:01
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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25/11/2019 09:08
[Projudi] Conclusos para Sentença
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25/11/2019 09:08
[Projudi] Audiência Instrução Realizada
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25/11/2019 09:08
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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23/11/2019 19:23
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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23/11/2019 18:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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21/10/2019 09:31
[Projudi] Audiência Instrução Designada
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21/10/2019 09:31
[Projudi] Juntada de Intimação
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05/09/2019 14:03
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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05/09/2019 14:03
[Projudi] Mero expediente
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23/04/2019 11:45
[Projudi] Conclusos para Despacho
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21/05/2018 13:07
[Projudi] Conclusos para Sentença
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21/05/2018 13:07
[Projudi] Juntada de Certidão
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17/04/2018 14:28
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
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22/02/2018 10:15
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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22/02/2018 10:15
[Projudi] Audiência Instrução Realizada
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22/02/2018 10:15
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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16/02/2018 16:07
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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16/02/2018 14:25
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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16/02/2018 14:25
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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04/10/2017 09:37
[Projudi] Audiência Instrução Designada
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04/10/2017 09:37
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
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04/10/2017 09:37
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
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17/08/2017 18:26
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/08/2017 15:04
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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14/08/2017 15:02
[Projudi] Juntada de Petição de Substabelecimento
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08/08/2017 09:42
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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12/06/2017 15:06
[Projudi] Expedição de Citação
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12/06/2017 15:06
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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12/06/2017 15:06
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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12/06/2017 15:06
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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