TJPI - 0800182-55.2019.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800182-55.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITASAPELADO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao Recurso Extraordinário no ID-25615211.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de julho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 3ª Turma Recursal -
11/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:54
Juntada de petição
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800182-55.2019.8.18.0051 APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1- O acórdão embargado não apresenta vício.
A matéria ali contida foi devidamente fundamentada. 2- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito. 3- Embargos conhecidos e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (id 21023263), opostos por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS, em face do Acórdão da Egrégia 3ª Turma Recursal Cível (id 20246123), conhecendo do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante entende que o acórdão embargado foi omisso quanto as teses levantadas sobre a declaração de incompetência territorial para julgamento da causa.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
No presente caso, não se vislumbra a alegada violação ao art. 48 do da Lei 9.099/95, na medida em que a Colenda Turma dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto a Turma Recursal, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo embargante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Analisando os autos, observa-se que a sentença fora mantida por seus próprios fundamentos em todos os seus termos, incluindo a manifestação sobre a incompetência territorial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Em tal situação não há necessidade de repisar os argumentos já postos na sentença no acórdão, haja vista que o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação, quando os argumentos utilizados para sustentarem a decisão forem os mesmos da sentença.
Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão a ensejar embargos de declaração.
Diante do exposto, voto para CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração. É como voto.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800182-55.2019.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 11:23
Conclusos para o Relator
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13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:51
Juntada de petição
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11/12/2024 17:55
Expedição de intimação.
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30/10/2024 13:36
Juntada de petição
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22/10/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/10/2024 23:59.
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29/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 07:05
Conhecido o recurso de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS - CPF: *23.***.*03-01 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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24/07/2024 00:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 09:19
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:18
Remetidos os Autos (267) da Distribuição ao TURMA RECURSAL
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30/01/2024 09:17
Conclusos para o relator
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30/01/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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29/01/2024 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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13/12/2023 10:09
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 03:12
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/08/2023 07:44
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 18:59
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:59
Processo Desarquivado
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16/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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27/01/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2022 10:10
Baixa Definitiva
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27/01/2022 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/01/2022 10:09
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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22/01/2022 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS em 21/01/2022 23:59.
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10/12/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/12/2021 23:59.
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17/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:47
Conhecido o recurso de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS - CPF: *23.***.*03-01 (APELANTE) e provido
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13/11/2021 21:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/11/2021 08:28
Outras Decisões
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26/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2021 15:25
Conclusos para o Relator
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01/05/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2021 00:00
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS em 06/04/2021 23:59.
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23/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 11:08
Expedição de intimação.
-
23/02/2021 11:08
Expedição de intimação.
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08/02/2021 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/01/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2021 17:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/01/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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