TJPR - 0002319-71.2020.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2023 07:00
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/01/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 23:00
Recebidos os autos
-
10/01/2023 23:00
Juntada de CUSTAS
-
24/12/2022 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 07:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/10/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2022 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 03:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 22:22
Recebidos os autos
-
21/09/2022 22:22
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
21/09/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
16/09/2022 13:45
Juntada de CUSTAS
-
16/09/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/08/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/08/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 04:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/07/2022 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2022 15:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/06/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
31/05/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 12:56
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 12:56
Baixa Definitiva
-
31/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/05/2022 19:48
Recurso Especial não admitido
-
20/04/2022 13:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
20/04/2022 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 15:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/03/2022 15:52
Distribuído por dependência
-
25/03/2022 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ADILSON DELGADO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/03/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 07:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 07:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
07/12/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
01/12/2021 18:50
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/12/2021 12:24
Recebidos os autos
-
01/12/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
01/12/2021 09:54
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002319-71.2020.8.16.0113 Processo: 0002319-71.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.079,20 Autor(s): JOSE ADILSON DELGADO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante das apelações interpostas, intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens.
Marialva, 27 de outubro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
28/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/09/2021 14:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002319-71.2020.8.16.0113 Processo: 0002319-71.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.079,20 Autor(s): JOSE ADILSON DELGADO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O réu apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens.
Intimações e diligências necessárias.
Marialva, 17 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
25/09/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002319-71.2020.8.16.0113 JOSE ADILSON DELGADO propôs a presente ação revisional contra OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO alegando, em resumo, que firmou cédula de crédito bancário com o réu para aquisição de veículo; que o contrato está maculado de abusividades, como cobrança de juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado, cumulada com comissão de permanência; que as tarifas cobradas são ilegais e o seguro configura venda casada; ao final, requereu que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas com restituição dos valores pagos.
Emenda à inicial no mov. 9.
Citada, a ré apresentou contestação (mov. 17), onde, preliminarmente, impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita; no mérito, defendeu que as taxas aplicadas se justificam diante do índice de inadimplência e do alto risco envolvido no negócio, uma vez que trabalha com veículos com mais de 10 anos de uso, portanto, com maior depreciação, o que aumenta o risco da operação; que quando do financiamento realizado pelo autor, o veículo já possuía 14 anos de uso; que as cláusulas contratadas eram conhecidas do autor e foram livremente pactuadas; que taxa de juros aplicada foi expressamente pactuada e está de acordo com a legislação vigente e com o segmento em que a ré atua; que ao caso não aplica a inversão do ônus da prova; incabível a restituição de valores; que os cálculos apresentados pelo autor desconsideraram os encargos contratuais, pugnando, por fim, pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação no mov. 21.
No mov. 43, a ré informou que o contrato foi integralmente adimplido ensejando na perda do objeto da ação. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra porque as matérias arguidas prescindem de maiores esclarecimentos (TJPR – AC 0298520-0 – Curitiba – 18ª C.Cív. – Rel.
Des.
Cláudio de Andrade – J. 08.03.2006).
Afasto a genérica impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido em favor do autor.
Além da impugnação ser desprovida de qualquer comprovação quanto à capacidade econômica do autor, é contrária à prova dos autos, conforme documentação colacionada na inicial e mov. 9.
O autor quer revisar a cédula de crédito bancário garantida com alienação fiduciária nº 1.00184.0002873.15.
Trata-se de revisão de contrato bancário, figurando o autor como destinatário final e o réu como fornecedor, em típica relação de consumo porque se travou entre fornecedor e consumidor de serviços e bens, conforme artigos 3.º, “caput”, e seu parágrafo único, e art. 2.º, “caput”, do CDC.
Ademais, conforme Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O contrato é de adesão porque a maior parte das condições está prévia e unilateralmente determinada pelo fornecedor e não há livre pactuação por parte do aderente, de modo que, em razão disso e também da vulnerabilidade do consumidor ( art. 4.º, I, do CDC ), impõe-se a relativização de suas cláusulas e autoriza a revisão ( art. 6.º do CDC ) de excessos para amoldá-lo aos princípios norteadores que regem a relação de consumo, como pondera Cláudia Lima Marques ( Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., Ed.
RT, p. 227 ).
O contrato tem função social porque proporciona o desenvolvimento econômico e social do país, encontrando-se nesse princípio os limites quanto à liberdade de contratação (art. 421 do Código Civil).
Esse interesse público justifica a intervenção estatal para manter-se o equilíbrio da relação contratual quando verificar que uma das partes se utilizou de sua supremacia ou superioridade técnica para conseguir alguma vantagem em detrimento da parte mais vulnerável ou que nela está mais fragilizada, enfim, restabelecendo-se a uniformidade dos direitos quando constatar ilegalidades (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. in Direito Civil, Atlas, vol. 2, 5a. ed., 2005, p. 403).
O autor firmou cédula de crédito bancário para aquisição do veículo VW/Gol, ano/modelo 2001/2002 (mov. 1.5), com valor financiado de R$ 7.495,18, a ser pago em 24 parcelas de R$ 518,20, à taxa de juros mensal de 4,42% e anual de 68,04%.
Quanto à abusividade da taxa de juros, a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme Súmula 596 do STF: “As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Mencione-se, ainda, a Súmula 382 do STJ no sentido de não haver abusos se os juros forem fixados acima de 12%: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Vale ressaltar que no REsp 1.061.530-RS (Relatora Min.
Nancy Andrighi – Dje 10.03.2009) o STJ consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: “a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Por outro lado, se ausente previsão da taxa de juros, entende o STJ que, "o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente".
Assim se decidiu no Recurso Especial 1112880-PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª.
Seção, julgamento de 12/05/2010 (DJe 19/05/2010 REVFOR vol. 408 p. 422 RSSTJ vol. 44 p. 459).
Neste sentido é a atual Súmula 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a divulgada pelo Bacen, taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Mesmo que a taxa contratada exceda a média praticada no mercado, pode, eventualmente, não significar abusividade: “(...). A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. (...)”. (STJ - AgInt no AREsp 1342968 / RS – Min.
Raul Araújo, 4ª.
T., julg. 05/02/2019, DJe 14/02/2019). “(...) .1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, firmada em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.061.530/RS, REsp 973.827/RS e REsp 963.528/PR). 2. A limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Admitida, por outro lado, a capitalização de juros, porquanto expressamente pactuada, afastando-se a descaracterização da mora do devedor, em razão da inexistência de encargo remuneratório abusivo” (STJ - REsp 1349695/SC – Rel.
Raul Araújo, 4ª.
T., julg. 26/02/2019).
Deve-se perquirir, então, no que consistem “juros remuneratórios abusivos”.
Alguns parâmetros foram dados pela Ministra NANCY ANDRIGHI ao julgar o REsp 1.061.530-RS e aos motivos de se adotar a taxa média publicada pelo Banco Central: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade.
Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória.
Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional.
Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo.
Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros.
Descartados índices ou taxas fixas, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999).
As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Portanto, o parâmetro a ser seguido deve ser a taxa média para igual operação publicada pelo Banco Central, mas admitindo-se uma faixa variável como razoável a fim de não configurar abusividade.
No caso dos autos, a ré defende que a taxa de juros aplicada se justifica pelo maior risco da operação em razão das características do bem financiado, notadamente porque se tratava de veículo com aproximadamente 15 anos de fabricação ( VW/ Gol, ano/modelo 2001/2002). É sabido que o mercado pratica juros menores envolvendo carros novos e maiores, em escala sucessiva e evolutiva, em relação a carros usados e mais antigos, como é o caso destes autos.
A jurisprudência inclusive já se manifestou sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDICA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA EXCEPECIONAL, COM VISTA A REESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL – VANTAGEM EXAGERADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DETRIMENTO DO MUTUÁRIO NÃO VERIFICADA – ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO – FAIXA DE VARIAÇÃO ADMISSÍVEL – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – ORIENTAÇÃO DO STJ – RESP 1.061.530/RS – VEÍCULO QUE POSSUÍA MAIS DE 20 ANOS DE USO NA ALTTURA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS – QUESTÕES NECESSÁRIAS À ANÁLISE JUDICIAL DEVIDAMENTE APRECIADAS E ABORDADAS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR – 10ª C.Cível – 0008747-75.2018.8.16.0069- - Cianorte – Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca – J. 15.12.2020) (TJ-PR – ED: 00087477520188160069 PR 0008747-75.2018.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 15/12/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2020).
Contudo, no caso, mesmo que se considere a peculiaridade do caso e o maior risco da operação, os juros remuneratórios contratados à taxa mensal de 4,42%, e anual de 68,04%, mostram-se abusivos.
O valor total financiado foi R$ 7.495,18 e à taxa mensal capitalizada de 4,42% mensais, prazo de 24 meses e valor de R$ 518,20 de cada prestação.
Se utilizássemos a taxa média de mercado que vigia na época ( 24,71% anuais ), cerca de 2,0% mensais, teríamos, exemplificativamente, uma prestação mensal bem menor, mais precisamente de R$ 398,93, ou seja, um total de R$ 9.574,32, e uma remuneração da financeira em torno de R$ 2.079,14 ( https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do).
Já a taxa de juro aplicada no contrato elevou-o a um total de R$ 12.436,8, ou seja, uma remuneração exagerada e desproporcional aproximada de R$ 4.941,62, o que, considerando o pequeno prazo do financiamento, não se tem dúvidas que é exagerada e abusiva.
Assim, concluo como abusiva a taxa mensal do contrato e determino sua substituição pela taxa anual de 24,71%.
Como a capitalização foi contratada, o valor da nova parcela deverá levá-la em conta para assim se chegar ao valor exato do débito, tudo mediante simples operações matemáticas.
Sobre a comissão de permanência, está pacificado o entendimento que não há ilegalidade na cobrança (nos termos da Súmula 294 do STJ): "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato." Contudo, se foi prevista, o índice não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios, mais juros de 1,0% ao mês e a multa de 2,0%.
Enfim, quando cobrada, não pode ser cumulada com qualquer outro encargo: “4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios” ( Recurso Especial repetitivo 973827-RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Relatora para o acórdão Maria Isabel Gallotti, 2ª.
Seção, julg. 08/08/2012, DJe 24/09/2012, RSTJ, vol. 228, p. 277).
O máximo previsto a título de encargos moratórios foi debatido pelo STJ no Recurso Especial repetitivo n. 1058114: “1. (..). 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula d comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. ( STJ – Resp 1058114-RS – Relatora Min.
NANCY ANDRIGHI – Rel. para o Acordão Min.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 2ª.
Seção, julg. 12/08/2009, DJe 16/11/2010 ).
No caso, contudo, não há previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, apenas de cobrança de juros remuneratórios, mais juros moratórios de 1,0% ao mês e multa de 2,0% (cláusula 7), mas, considerando que aqui está sendo limitada a taxa de juro remuneratório, deve-se levar em conta quanto aos eventuais encargos moratórios cobrados.
O autor também questiona as tarifas administrativas cobradas, sendo R$ 1.000,00 de tarifa de cadastro, R$ 209,40 de seguro e R$ 101,54 de registro de contrato.
Sobre o assunto, tem-se que a remuneração dos serviços bancários possui previsão e autorização na Lei nº 4.595/1964, mais especificamente nos arts. 4º, incisos VI e IX, e 9º, fixando que compete ao Conselho Monetário Nacional “disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas” e limitar, ”sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros”, competindo ao Banco Central cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.
No exercício dessa atribuição, o Banco Central havia editado a Resolução nº 3.518/2007 estabelecendo que a cobrança de tarifas bancárias estava na dependência de expressa previsão no contrato ou devidamente autorizada pelo correntista, conforme previsão do art. 1º, atualmente substituída pela Resolução n. 3.919/2010.
Para os contratos anteriores bastava a previsão legal e que tabela de tarifas fosse afixada nas agências, nos termos do que era estabelecido nas Resoluções nº 1.568/1989 e nº 2.303/1996, mas, a partir de abril de 2008, passou a ser indispensável a autorização expressa do consumidor ou correntista.
A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Paraná pacificou o entendimento no sentido de que haverá legalidade na cobrança das tarifas desde que estiverem expressamente previstas em contrato ou autorizadas: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".
A tarifa de cadastro está expressamente prevista em contrato, inexistindo, desse modo, ilegalidade na cobrança.
Contudo, o autor questiona o valor atribuído à aludida tarifa, defendendo que está acima da média de mercado.
De fato, em consulta ao site do Banco Central, constata-se que o valor médio cobrado pelos bancos privados a título de cadastro para início de relacionamento atualmente é de R$ 675,47 (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/legado?url=https:%2F%2Fwww.bcb.gov.br%2Ffis%2Ftarifas%2Fhtms%2Fhtarco01F.asp%3Fidpai%3DTARBANVALMED), havendo, portanto, manifesta abusividade no valor atribuído pelo réu ao serviço (R$ 1.000,00) apenas para se elaborar simplório cadastro do consumidor.
Portanto, quanto à tarifa de cadastro, fica limitada ao valor R$ 675,00.
No caso do seguro prestamista, constou na cédula que o seguro teria sido contratada com a Zurich Minas Brasil Seguros S/A, mas sem que houvesse comprovação de emissão da correspondente apólice.
Aliás, as cláusulas contratuais nesse ponto são obscuras porque delas não se infere, com clareza e transparência, que a financeira estava sendo autorizada a cobrar o seguro para garantir a operação.
Em cláusula geral consta apenas autorização para contratação do seguro e assistência junto a terceiros (cláusula 2.2).
Era indispensável que o réu provasse a existência do seguro, o que não ocorreu porque deixou de juntar a apólice, ficando, enfim, a impressão que se tratou de mais um serviço disfarçado de seguro.
A Resolução SUSEP nº 107/2004 fixa alguns requisitos entre a estipulante e a seguradora que não foram observados na espécie.
No artigo 3º está previsto que a estipulante tem por obrigação I - fornecer à sociedade seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; II - manter a sociedade seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente; III - fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato de seguro; IV - discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, na forma estabelecida pelo art. 7º desta Resolução, quando este for de sua responsabilidade; V - repassar os prêmios à sociedade seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente: VI - repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração.
O réu não demonstrou que tenha atendido as exigências contidas nas demais disposições: “Art. 5º.
Na hipótese de pagamento de qualquer remuneração ao estipulante, é obrigatório constar, do certificado individual e da proposta de adesão, o seu percentual e valor, devendo o segurado ser informado sobre os valores monetários deste pagamento sempre que nele houver qualquer alteração.
Art. 6º.
A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante apresentação obrigatória de proposta de contratação assinada pelo estipulante e pelo sub-estipulante, se for o caso, e pelo corretor de seguros, ressalvada a hipótese de contratação direta.
Parágrafo único.
A adesão à apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais.” A adesão deve se dar nos termos do par. único do artigo 6º: “Art. 6º. (...).
Parágrafo único.
A adesão à apólice deverá ser realizada mediante a assinatura, pelo proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições gerais.” O mais importante é a vedação contida nessa Resolução sobre a impossibilidade de vincular o seguro a outro produto (venda casada): “Art. 4º. É expressamente vedado ao estipulante e ao sub-estipulante, nos seguros contributários: (...).
IV - vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipótese em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.” A questão do seguro de prestação financeira (ou seguro prestamista) foi decidida pelo STJ em recurso representativo de controvérsia REsp 1.639.259/SP, relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª.
Seção, julg. 12/12/2018, DJe DJe 17/12/2018, com a seguinte ementa: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITOBANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02 /2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviço prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegalidade da cobrança com fundamento unicamente na venda casada, sendo por si só suficiente para tal desiderato.
A questão acerca da cobrança da tarifa de registro de contrato foi resolvida pelo STJ no REsp ( repetitivo ) nº 1.578.553/SP, quando assim se decidiu: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...). 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (...)”.
A ré cobrou a quantia de R$ 101,54 a título de registro do contrato.
Relativamente ao registro do contrato, era prova que o autor deveria produzir, ou seja, que a tarifa foi cobrada, mas o serviço não executado.
Isso porque, como a anotação do gravame consta do DETRAN, o financiado, que mantém consigo cópia do documento do veículo, é que tinha o dever de provar a inexistência do gravame da alienação fiduciária.
Os valores cobrados a título de seguro e tarifa de cadastro foram financiados à mesma taxa de juro remuneratório e na forma capitalizada.
Assim, a apuração do excesso deve levar em conta os valores de R$ 325,00 e R$ 209,40, à taxa de juros de 24,71% anuais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por JOSE ADILSON DELGADO contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para reconhecer o excesso de juros remuneratórios nos patamares indicados na fundamentação e declarar a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e excesso na cobrança de tarifa de cadastro, condenando o réu a restituir tudo o que a esses títulos foi cobrado, incidindo sobre cada diferença correção monetária a partir de cada pagamento, pela média entre o INPC e IPCA e mais juros de mora de 1%, estes da citação, ficando, ainda, o réu condenado a restituir ao autor o excesso que resultar de cobrança de encargos moratórios que ultrapassem a soma dos juros remuneratórios nos limites aqui determinados, mais juros de 1,0% ao mês e multa de 2,0%.
Concluo que houve sucumbência recíproca, de modo que ficam as partes condenadas a pagarem as custas pro rata.
Fica o réu condenado a pagar honorários advocatícios em favor do procurador do autor no percentual de 10% sobre o valor final da condenação e do efetivo proveito econômico obtido, condenando o autor a pagar honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu no percentual de 10% do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marialva, 27 de agosto de 2021. Devanir Cestari Magistrado -
27/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 16:52
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:52
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/05/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002319-71.2020.8.16.0113 Processo: 0002319-71.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$3.079,20 Autor(s): JOSE ADILSON DELGADO Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO O processo comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. À conta e preparo (salvo se a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita).
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Marialva, 30 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
04/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 08:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/09/2020 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/09/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 15:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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