TJPI - 0801843-45.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801843-45.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 1 de julho de 2025.
GARDILENI GONCALVES MENDES JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
01/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 07/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0801843-45.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário] AUTOR: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA REU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que o autor alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a requerida com trecho de ida da cidade de Amsterdam (AMS) para a cidade de São Paulo (GRU), com conexão via aeroporto de Roma (FCO).
Aduz, ainda, que houve um atraso no primeiro trecho, gerando perda da conexão e que foi realocado em outro voo sem conexão.
Afirma que, por não ter tido a conexão, perdeu o direito de receber o Taxi Free que tinha direito, pois, foi dito a ele que só no último trecho é que receberia esse valor que tinha direito.
Em razão disso requer ser indenizada pela ré por danos materiais e morais.
Contestação apresentada, vide ID 65441929 Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida.
A controvérsia cinge-se aos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor, decorrentes do atraso de um voo quando estava voltando de uma viagem internacional.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os bilhetes de passagens aéreas, comprovantes do Taxi Free, que o autor tinha direito de receber.
Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência desta frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por necessidade de manutenção extra da aeronave, bem como que o atraso total foi de uma hora e que o atraso do primeiro trecho não gerou o atraso para a chegada no destino.
Nota-se, incontroverso a existência de atraso no primeiro trecho do voo que o autor vinha de Amsterdam (AMS) para a cidade de São Paulo (GRU), com conexão via aeroporto de Roma (FCO).
Constata-se, também, que apesar das alegações da ré, esta não apresentou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo sobre a alegação do autor quanto aos danos materiais, portanto, reputo-o configurado.
No caso em apreço, o autor trouxe provas que tinha direito de receber o Taxi Free, que deveria receber quando estivesse em conexão em Roma (FCO), com o atraso, ocorreu a reacomodação em outro voo com mudança do itinerário, passando a ser direto, sem fazer a conexão, entretanto, tal fato impediu que ele pudesse receber a quantia referente ao Taxi Free.
Assim, em que pesem as alegações da defesa de que o atraso foi por manutenção extra da aeronave, bem como que a chegada ao destino não houve atraso, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade sobre o dano material sofrido pelo autor com a mudança de itinerário.
Isso porque, tal perda teve não teria acontecido se não tivesse tido o atraso e mantido o itinerário original, assim, como o motivo do atraso é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não exclui, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Destarte, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Diante disso, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Nota-se que houve falha na prestação do serviço, devendo o autor ser ressarcida pelas perdas materiais efetivamente comprovadas.
Como sabido, a indenização material é devida consoante a extensão do dano efetivamente suportado, nos termos do art. 944, do Código Civil.
Portanto, deve ser analisado as provas trazidas aos autos pelo autor.
Então, é possível perceber pelo comprovante de emissão de Taxi Free, que o autor tem direito de recebê-los, cujo valor total é no montante de R$ 2.354,05 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), valor que não foi impugnado pela ré.
Assim, considerando que o autor comprovou os danos materiais alegadamente suportados, julgo procedente o pedido para condenar a requerida a ´pagar à requerente a quantia de R$ 2.354,05 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), devidos de forma simples.
Porém, quanto aos danos morais, tenho que a indenização extrapatrimonial caracteriza-se, precipuamente, pela ofensa aos direitos personalíssimos, ou seja, quando evidenciada circunstância de ofensa à honra, dignidade e moral.
No caso em análise, o autor não demonstrou circunstâncias outras que decorrentes do fato narrado tenham causado abalo moral ou algum constrangimento indenizável.
Então, entendo que o dano ficou restrito a questão material.
Desse modo, julgo improcedentes os danos morais alegados.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida pagar ao autor a quantia R$ 2.354,05 (dois mil trezentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), devidos de forma simples, a título de indenização material, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (S. 43/STJ), qual seja, data do cancelamento/adiamento do voo (20/07/2022), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
14/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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19/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 19:13
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ROBERTA EMILLE DE MOURA NUNES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 04:01
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2024 13:10 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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02/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/04/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
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18/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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