TJPR - 0000499-94.2020.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 15:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 18:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 16:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
15/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
11/04/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
08/04/2025 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 14:25
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/04/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
27/03/2025 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 19:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
11/02/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
21/01/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 16:50
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2024 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
31/10/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 21:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
06/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2024 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 18:56
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 23:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
22/11/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
05/11/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2023 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/10/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 07:52
OUTRAS DECISÕES
-
06/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2023 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0001796-34.2023.8.16.0055
-
08/09/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/09/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
07/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 14:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/06/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 19:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
21/11/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/10/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 10:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/09/2022 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/08/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
24/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:39
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 11:02
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 22:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
27/04/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
27/04/2022 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
27/04/2022 13:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/04/2022 12:50
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2021 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2021 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2021 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 08:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
16/09/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000499-94.2020.8.16.0055 Processo: 0000499-94.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIS HENRIQUE DE NEGRIS Polo Passivo(s): SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME DECISÃO
Vistos. 1.
Os embargos devem ser recebidos, por atenderem a todos os pressupostos recursais.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, quando existente: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão; ou d) erro material.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em outras palavras, trata-se de recurso de fundamentação vinculada, inadequado para simples rediscussão do equívoco ou acerto de uma decisão judicial.
No mérito também merecem acolhimento, pois a sentença realmente se revelou equivocada em estabelecer juros moratórios de 01 (%) ao ano. 2.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e, no mérito, dou provimento a eles para o fim de, sanando erro material verificado, fixar juros moratórios de 01 (%) ao mês. 3.
No mais, cumpra-se a sentença de mov. 99.1, no que for pertinente. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 5.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
31/08/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/06/2021 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
10/05/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI RUA JOAQUIM RODRIGUES FERREIRA, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: 43 3532-3857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000499-94.2020.8.16.0055 Processo: 0000499-94.2020.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): LUIS HENRIQUE DE NEGRIS Polo Passivo(s): SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME SENTENÇA
VISTOS.
I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de homologar a decisão proferida pela ilustre Juíza Leiga no mov. 97.1.
Aduz a parte autora, em síntese, que: a) adquiriu junto ao requerido um programa de férias, cujo nome é Experience Plus, o qual previa 15 dias de estadia a serem utilizados no Bombinhas Summer Beach pelo prazo de 2 anos, entre os meses de março a novembro; b) como não poderia utilizar do pacote no prazo hábil, o requerente repassou a quantia de 08 (oito) diárias para terceira pessoa, Paulo Henrique Marcelino de Castro, sob responsabilidade e custeio do autor; c) quando o convidado chegou ao Hotel deparou-se com este interditado (foto anexa) por decisão judicial, em data de 05/02/2019, não podendo gozar da reserva feita; d) o requerente e sua esposa tentaram contato com o Hotel, mas sem sucesso; e e) não houve, por parte do requerido, qualquer comunicação prévia da interdição, sendo que ela ocorreu em fevereiro e a viagem foi em outubro, isto é, o Hotel teve oito meses para comunicar o requerente sobre a interdição e não o fez.
Pede, então, a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A pretensão deve ser julgada procedente, como adiante se demonstrará.
Há evidente relação de consumo, porque as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (parte autora adquirente das diárias) e fornecedor (parte ré, que comprometeu-se a prestar os serviços).
Despiciente, no caso, a inversão do ônus da prova, porque inexistente qualquer hipossuficiência concreta a gerar dificuldades de natureza probatória.
São fatos incontroversos nos autos (a) a existência de relação jurídica entre as partes, (b) a cessão das diárias pelo autor a terceiro e (c) a interdição do estabelecimento da parte ré, inviabilizando a fruição das diárias contratadas.
São igualmente incontroversas as circunstâncias específicas enfrentadas pelo terceiro para tentar usufruir, sem sucesso, as diárias, uma vez que não houve impugnação em sede de contestação.
Consta da inicial: Importa ressaltar, ainda, que para o convidado chegar ao Hotel rodou aproximadamente 700 Km, trecho que inclui pedágios; e, ainda, a viagem foi feita com três crianças, sendo que uma delas contava com apenas 10 meses, o que tornou as coisas muito mais difíceis, cansativas e estressantes.
A parte ré, em sua contestação, limita-se a alegar, em resumo, que (a) tratou-se de mero descumprimento contratual, que não configura dano moral indenizável, e (b) não foi o autor quem sofreu pessoalmente os infortúnios.
Não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que o simples descumprimento contratual não enseja dano moral.
Ocorre que, no caso, não houve mero descumprimento contratual ou falha menor na prestação do serviço.
Não se trata de quarto em que o ar-condicionado não funcionou no primeiro dia ou de algum serviço contratado e não disponibilizado de forma tempestiva e satisfatória.
Está frente à interdição do estabelecimento, sem qualquer aviso ao consumidor mesmo decorridos meses da interdição, situação que, no caso concreto, resultou na viagem frustrada de um convidado da parte autora até o hotel.
Inegável, portanto, a conduta ilícita da parte ré, bem como a causação de danos morais.
Quanto a quem sofreu os danos morais, independentemente de terem eles sido sofridos também pelo convidado - certamente em maior medida, embora não tivesse pessoalmente, em tese, como exigir reparação da ré -, não há dúvida de que também o autor sofreu constrangimento que ultrapasse, em muito, o mero aborrecimento esperado da vida em sociedade. É palpável a vergonha e o constrangimento do autor, bastando, para aquilatá-la, imaginar-se em sua pele: concedem-se as diárias a um terceiro, o qual, visando descanso e relaxamento próprios de dias de férias, viaja aproximadamente 700km com 03 (três) crianças, uma delas com 10 (dez) meses, para descobrir que o hotel está interditado.
Repita-se: independentemente do abalo moral sofrido pelo terceiro, a dignidade do autor foi ferida gravemente com o fato, que poderia ter sido facilmente evitado, com o simples aviso da interdição.
A fixação da indenização por danos morais é matéria tormentosa, tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, cumpre ao julgador sopesar a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano e as condições do ofendido, devendo-se levar em consideração que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.
Nessa toada, chegou-se ao consenso de que o balizamento dos danos morais deve seguir três vetores finalísticos: reparação do dano sofrido (pelo que se avalia a extensão e intensidade do sofrimento, bem como a possibilidade de reparação ou superação), punição do causador do dano (pelo que se avalia o grau de sua culpabilidade e eventual influência da conduta da vítima na produção do ilícito) e dissuasão de manter o comportamento antissocial que causou o evento (pelo que se avalia sua condição econômica, de molde a permitir-se a fixação de indenização em percentual que lhe seja relevante, fazendo-o refletir, já que uma indenização irrelevante não produzirá esse efeito pedagógico desejado).
A respeito dos parâmetros para a fixação do dano moral, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (STJ, Quarta Turma, REsp 265.133/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Julg.: 19/09/2000) Levando-se em consideração as peculiaridades da causa, em particular a especial reprovabilidade da conduta da ré, que poderia ter evitado toda a situação com o simples aviso da interdição ao consumidor, em homenagem à boa-fé objetiva, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante suficiente para a reparação do dano e igualmente adequados para desestimular a reiteração.
No tocante aos juros moratórios, estes incidirão a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ.
Já a correção monetária incide desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença, consoante estabelece a Súmula n.º 362 do STJ.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros moratórios de 01 (%) ao ano a partir do evento danoso (data da descoberta da interdição pelo terceiro), nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária incide desde a data do arbitramento, ou seja, a partir da data desta sentença, consoante estabelece a Súmula n.º 362 do STJ, pelo IPCA-E.
Sem custas nem honorário, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Diligências necessárias.
Cumpram-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
30/04/2021 23:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 09:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/02/2021 09:10
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/02/2021 08:54
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
09/02/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
08/02/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 23:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 08:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
27/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 08:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 08:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2020 01:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
25/08/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
19/08/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
17/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/08/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 08:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
07/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
06/07/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 09:55
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 09:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2020 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE DE NEGRIS
-
09/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SUMMER BEACH ORGANIZACOES TURISTICAS LTDA - ME
-
08/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2020 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 10:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:04
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:22
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/02/2020 10:42
Recebidos os autos
-
29/02/2020 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2020 10:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/02/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2020
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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