TJPI - 0801256-25.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:28
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801256-25.2024.8.18.0131 RECORRENTE: DENEVALDO BARROSO COSTA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DO DOCUMENTO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O TITULAR DA RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A petição inicial deve estar instruída com os documentos essenciais à verificação da regularidade processual.
A ausência desses documentos justifica o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2.
O juízo de primeiro grau concedeu prazo para a parte autora sanar a irregularidade processual, mas a determinação não foi cumprida, configurando desídia processual. 3.
A exigência de apresentação de comprovante de residência é medida legítima, sobretudo quando há indícios de múltiplas demandas em diferentes jurisdições, visando garantir a regularidade do processo. 4.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito não configuram cerceamento de defesa, mas sim aplicação das normas processuais vigentes. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801256-25.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: DENEVALDO BARROSO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não apresentou documento essencial para tramitação regular da presente ação, mesmo após o prazo adicional concedido pelo Juízo a quo.
A inércia da parte requerente justifica o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito.
O art. 321, do CPC, determina: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desse modo, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo, assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 12/05/2025 -
14/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:42
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
-
09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
15/04/2025 09:35
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801256-25.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DENEVALDO BARROSO COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/01/2025 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
20/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
20/01/2025 10:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/01/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826818-82.2019.8.18.0140
Converto de Castro Ribeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/07/2020 11:08
Processo nº 0826818-82.2019.8.18.0140
Converto de Castro Ribeiro
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2019 19:47
Processo nº 0800458-98.2024.8.18.0152
Maria de Lourdes dos Anjos Brito
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2025 08:41
Processo nº 0800458-98.2024.8.18.0152
Maria de Lourdes dos Anjos Brito
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 16:21
Processo nº 0810251-10.2018.8.18.0140
Lucas Carvalho Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55