TJPI - 0812973-41.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:42
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CRUZ PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CRUZ PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:26
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CRUZ PEREIRA em 13/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812973-41.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARINEUSA DA CRUZ PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 514/2025 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARINEUSA DA CRUZ PEREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente individualizados na inicial.
A parte autora alega a cobrança indevida de débitos de energia elétrica referentes a um imóvel no qual não mais reside, bem como a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Sustenta que, após sair do imóvel passou a receber cobranças de faturas não pagas referentes ao mencionado imóvel, o que culminou com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Informa que ajuizou a ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Zona Centro 1 de Teresina, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão/abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Alega, contudo, que a ré voltou a efetuar cobranças indevidas, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação (ID 44474146), alega a legitimidade da cobrança, informando que houve troca de titularidade em 01/02/2013 para o nome de Wagner Alves Oliveira, mediante parcelamento de débitos, e que, em 06/02/2013, a titularidade retornou ao nome da autora, em razão do descumprimento do acordo.
Sustenta que a unidade consumidora registra consumo normal e que, portanto, a cobrança é devida.
Em réplica (ID 45662040), a parte autora reitera os termos da inicial, alega a prescrição dos débitos e o descumprimento da sentença proferida nos autos nº 0020954-96.2017.8.18.0001.
Em despacho (ID 48374362), considerando a semelhança entre a presente ação e a ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de coisa julgada ou litispendência.
A parte ré manifestou-se (ID 49439039) alegando a ocorrência de coisa julgada e litispendência, argumentando que a autora deveria ter pleiteado o cumprimento de sentença nos autos da ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 49537968) alegando a inexistência de litispendência, argumentando que há diferença entre as partes (Equatorial Piauí sucedeu à Eletrobras) e que a causa de pedir abrange débitos posteriores a 2017. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a questão central a ser analisada é a possível ocorrência de coisa julgada, em razão da existência da ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Zona Centro 1 de Teresina, transitando em julgado.
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questão já decidida por sentença transitada em julgado.
Para que se configure a coisa julgada, é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as ações, conforme estabelece o art. 337, § 2º, do CPC.
No caso em tela, verifico que a ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001 foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito referente à unidade consumidora nº 0757929-2 e determinar a exclusão/abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes sob pena de fixação de multa por aquele Juízo, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Analisando a petição inicial da presente ação e os autos nº 0020954-96.2017.8.18.0001, constato que há identidade de partes, de pedido (declaração de inexistência do débito, exclusão e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, e indenização por danos morais) e de causa de pedir (cobrança indevida de débitos de energia elétrica referente ao mesmo imóvel, situado na Quadra 231, Casa 11, do Conjunto Dirceu Arcoverde II, nesta capital).
O fato de a presente ação abranger débitos posteriores a 2017 não afasta a ocorrência de coisa julgada, pois a questão da inexistência do débito constituído pela requerida em face da parte autora em relação à unidade consumidora objeto da lide já foi decidida na ação anterior em ação anterior, por sentença de mérito transitada em julgado.
Ademais, cumpre ressaltar que a Equatorial Piauí sucedeu à Eletrobras na distribuição de energia elétrica no Piauí em 2018, de modo que a alteração na denominação da empresa ré não impede o reconhecimento da coisa julgada.
Nesse sentido: APELAÇÃO – REIVINDICATÓRIA – COISA JULGADA – AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA SUCESSORA – ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA REIVINDICATÓRIA ANTERIOR, PORÉM, NO MÉRITO, A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE – IRRELEVÂNCIA DE CNPJ E SÓCIOS DISTINTOS – INCORPORAÇÃO E SUCESSÃO EMPRESARIAL INCONTROVERSAS – MATÉRIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NA AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA EMPRESA INCORPORADA – MESMAS PARTES, MESMO OBJETO – OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA – PRECEDENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE – ART. 485 , V DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061499420218260604 Sumaré, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) No caso em tela, a parte autora já havia obtido provimento jurisdicional parcialmente favorável, que declarou a inexistência do débito, determinou que a empresa se abstivesse de negativar o nome da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Caso entenda que a ré descumpriu a sentença proferida nos autos nº 0020954-96.2017.8.18.0001, deveria a autora ter ajuizado o respectivo cumprimento de sentença, e não uma nova ação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 38889445), declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812973-41.2023.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARINEUSA DA CRUZ PEREIRA REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA N° 514/2025 I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por MARINEUSA DA CRUZ PEREIRA em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente individualizados na inicial.
A parte autora alega a cobrança indevida de débitos de energia elétrica referentes a um imóvel no qual não mais reside, bem como a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Sustenta que, após sair do imóvel passou a receber cobranças de faturas não pagas referentes ao mencionado imóvel, o que culminou com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Informa que ajuizou a ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Zona Centro 1 de Teresina, a qual foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão/abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Alega, contudo, que a ré voltou a efetuar cobranças indevidas, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em sua contestação (ID 44474146), alega a legitimidade da cobrança, informando que houve troca de titularidade em 01/02/2013 para o nome de Wagner Alves Oliveira, mediante parcelamento de débitos, e que, em 06/02/2013, a titularidade retornou ao nome da autora, em razão do descumprimento do acordo.
Sustenta que a unidade consumidora registra consumo normal e que, portanto, a cobrança é devida.
Em réplica (ID 45662040), a parte autora reitera os termos da inicial, alega a prescrição dos débitos e o descumprimento da sentença proferida nos autos nº 0020954-96.2017.8.18.0001.
Em despacho (ID 48374362), considerando a semelhança entre a presente ação e a ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem sobre a possível ocorrência de coisa julgada ou litispendência.
A parte ré manifestou-se (ID 49439039) alegando a ocorrência de coisa julgada e litispendência, argumentando que a autora deveria ter pleiteado o cumprimento de sentença nos autos da ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se (ID 49537968) alegando a inexistência de litispendência, argumentando que há diferença entre as partes (Equatorial Piauí sucedeu à Eletrobras) e que a causa de pedir abrange débitos posteriores a 2017. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a questão central a ser analisada é a possível ocorrência de coisa julgada, em razão da existência da ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001, que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Zona Centro 1 de Teresina, transitando em julgado.
A coisa julgada material, prevista no art. 502 do Código de Processo Civil, impede a rediscussão de questão já decidida por sentença transitada em julgado.
Para que se configure a coisa julgada, é necessário que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir entre as ações, conforme estabelece o art. 337, § 2º, do CPC.
No caso em tela, verifico que a ação nº 0020954-96.2017.8.18.0001 foi julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência do débito referente à unidade consumidora nº 0757929-2 e determinar a exclusão/abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes sob pena de fixação de multa por aquele Juízo, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Analisando a petição inicial da presente ação e os autos nº 0020954-96.2017.8.18.0001, constato que há identidade de partes, de pedido (declaração de inexistência do débito, exclusão e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, e indenização por danos morais) e de causa de pedir (cobrança indevida de débitos de energia elétrica referente ao mesmo imóvel, situado na Quadra 231, Casa 11, do Conjunto Dirceu Arcoverde II, nesta capital).
O fato de a presente ação abranger débitos posteriores a 2017 não afasta a ocorrência de coisa julgada, pois a questão da inexistência do débito constituído pela requerida em face da parte autora em relação à unidade consumidora objeto da lide já foi decidida na ação anterior em ação anterior, por sentença de mérito transitada em julgado.
Ademais, cumpre ressaltar que a Equatorial Piauí sucedeu à Eletrobras na distribuição de energia elétrica no Piauí em 2018, de modo que a alteração na denominação da empresa ré não impede o reconhecimento da coisa julgada.
Nesse sentido: APELAÇÃO – REIVINDICATÓRIA – COISA JULGADA – AÇÃO AJUIZADA PELA EMPRESA SUCESSORA – ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – IRRELEVÂNCIA – LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA REIVINDICATÓRIA ANTERIOR, PORÉM, NO MÉRITO, A AÇÃO FOI JULGADA IMPROCEDENTE – IRRELEVÂNCIA DE CNPJ E SÓCIOS DISTINTOS – INCORPORAÇÃO E SUCESSÃO EMPRESARIAL INCONTROVERSAS – MATÉRIA IDÊNTICA À DISCUTIDA NA AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA EMPRESA INCORPORADA – MESMAS PARTES, MESMO OBJETO – OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA – PRECEDENTE – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE – ART. 485 , V DO CPC – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10061499420218260604 Sumaré, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 26/06/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024) No caso em tela, a parte autora já havia obtido provimento jurisdicional parcialmente favorável, que declarou a inexistência do débito, determinou que a empresa se abstivesse de negativar o nome da autora, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Caso entenda que a ré descumpriu a sentença proferida nos autos nº 0020954-96.2017.8.18.0001, deveria a autora ter ajuizado o respectivo cumprimento de sentença, e não uma nova ação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o sobre o valor da causa, nos termos em que determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 38889445), declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, baixem-se e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
23/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:16
Decorrido prazo de MARINEUSA DA CRUZ PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:16
Determinada diligência
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
15/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 19:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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