TJPI - 0800685-83.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 80529393, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 81953733) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 80529395 e 81954834).
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 81953733).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
02/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/08/2025 14:18
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 19 de agosto de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
20/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 04:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
A controvérsia gira em torno das alegações do autor, em sua petição inicial, alegando que realizou o contrato de empréstimo junto ao banco, bem como que o referido contrato possui um seguro incluído dentre os serviços cobrados pela instituição financeira, o qual, entretanto, não reconhece como legítimo, já que não o solicitou, tampouco foi cientificado acerca da sua cobrança, sendo necessário, portanto, verificar se tal cobrança se caracteriza, ou não, como indevida.
Compulsando a documentação trazida pelo banco requerido em ID 77260581/ ID 77260582/ ID77260585, muito embora não entenda configurada a venda casada nesses casos, compreendo que a relação entabulada entre as partes está maculada pela deficiência na transparência e clareza das informações, essenciais para toda e qualquer relação de consumo, sobretudo porque, verificado o extrato do empréstimo, observa-se que a contratação se deu há menos de 01 ano da propositura da demanda, o que, a meu ver, fortalece a verossimilhança das alegações autorais, porquanto não permite alegar que o demandante aceitou a cobrança reclamada sem nenhuma irresignação.
Nesse sentido, é oportuno observar o que dispõe a Resolução CNSP nº 365/2018 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que em seu art. 7º estabelece: "as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos próprios, distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado" , ao passo que o art. 9º determina: Art. 9º. É obrigatório constar, em destaque, da proposta de contratação, da proposta de adesão, do bilhete de seguro e das condições gerais do seguro as seguinte informações: I - "A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver."; e II - "Na ocorrência de evento coberto, caso o valor da obrigação financeira devida ao credor seja menor do que o valor a ser indenizado no seguro prestamista, a diferença apurada será paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições gerais".
Parágrafo único.
Deverá constar das propostas de contratação e adesão campo específico em em que o segurado declara reconhecer o exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista.
Com efeito, analisando a contratação do empréstimo, bem como do seguro acrescentado ao contrato, verifica-se que a inclusão do mesmo vai em sentido contrário ao que é estabelecido pela Resolução nº 365/2018 da SUSEP, haja vista que a parte requerida não demonstrou a existência de proposta avulsa de contratação do seguro, isto é, inexiste a evidência do instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, relativo ao serviço questionado, não havendo sequer efetiva facultatividade sobre a aquisição do mesmo, visto que está vinculado ao contrato de empréstimo, tornando impossível ao consumidor exercer, de fato, a opção de contratação.
Assim, tratando-se de relação amparada pelas normas do direito consumerista, vê-se que o banco requerido agiu de maneira atentatória aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, incorrendo em prática abusiva ao desrespeitar o princípio da transparência, consagrado pelo art. 46 da Lei Consumerista, quando não informou claramente o consumidor acerca da inclusão do seguro em contrato, caracterizando, assim, a meu ver, a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida.
Há de se ressaltar, ainda, a inversão do ônus da prova aplicada ao caso, de modo que caberia à parte reclamada desconstituir os fatos e direitos alegados na inicial, comprovando a solicitação do seguro pelo próprio autor ou, pelo menos, que a contratação do serviço se deu de maneira transparente, atendendo às regras citadas acima, ônus do qual não se desincumbiu.
Assiste razão, portanto, ao demandante, uma vez que, não tendo solicitado o aludido seguro, passou a ser descontado mensalmente pelos valores do referido encargo, embutido nas parcelas do empréstimo, sendo certa a falha na prestação de serviço e, consequentemente, a responsabilidade da parte ré, já que o fortuito interno de sua atividade não pode ser transferido à parte mais fraca da relação de consumo, estando ausentes quaisquer das causas excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Destarte, configurada a responsabilidade civil do banco requerido, imperiosa a restituição do valor cobrado indevidamente pelo seguro discutido nos autos, não devendo o demandante arcar com o ônus resultante de um serviço que não pactuou, sendo devida a restituição, contudo, na sua forma simples, haja vista a ausência de demonstração de má-fé da parte fornecedora do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece prosperar, pois, em que pese a responsabilidade do requerido no caso em comento, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão grave a direito da personalidade capaz gerar dano a ser reparável, haja vista que, embora o seguro tenha sido cobrado sem a transparência necessária, é inegável que o serviço protegeu o autor durante sua vigência, além de não haver nenhuma situação vexatória ou humilhante envolvendo a cobrança, capaz de causar forte abalo à esfera psíquica do reclamante.
Ressalte-se que, o dano moral é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando abalo significativo à esfera psicológica da pessoa, em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo ao cidadão de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação ou dor, o que, como já dito, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo externo, não ultrapassando o limite do mero dessabor.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
II.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelo requerente à titulo de SEGURO embutido no contrato de empréstimo consignado n° 107887703, no valor de R$5.436, 90 (cinco mol quatrocentos e trinta e seis reais e noventa centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a vigência do contrato e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados estes da citação válida.
Julgo improcedentes o pedido de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
25/07/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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10/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO JANSEN FEITOZA DA ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800685-83.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Vendas casadas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada de 11/06/2025 10:30 às se realizar por vídeo chamada pelo Google Meet.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 14 de abril de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 08:52
Desentranhado o documento
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11/04/2025 08:52
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/04/2025 16:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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10/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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