TJPR - 0017835-82.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:36
Recebidos os autos
-
31/10/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2023 07:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
28/09/2023 19:08
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 19:08
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 19:08
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
28/09/2023 19:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
28/09/2023 19:08
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:37
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/11/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2022 13:37
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
16/11/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:42
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2022 09:42
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA CAMILA DIAS CAMATI
-
05/10/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 19:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/09/2022 11:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/09/2022 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:16
Distribuído por dependência
-
13/09/2022 18:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 18:16
Recebidos os autos
-
13/09/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
13/09/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2022 06:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2022 15:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/08/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/08/2022 18:57
Recurso Especial não admitido
-
16/08/2022 14:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/07/2022 11:06
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:06
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2022 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA SANTA CRUZ S/C
-
22/06/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 16:26
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/06/2022 16:26
Distribuído por dependência
-
22/06/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/06/2022 16:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 12:10
Juntada de CIÊNCIA
-
19/05/2022 12:10
Recebidos os autos
-
19/05/2022 12:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/05/2022 17:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 10:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/05/2022 13:30
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29/03/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:30
Pedido de inclusão em pauta
-
29/03/2022 17:30
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
29/03/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 22:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 03/05/2022 23:59
-
24/02/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/10/2021 19:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 19:09
Recebidos os autos
-
29/10/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 12:14
Distribuído por sorteio
-
01/07/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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29/06/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA SANTA CRUZ S/C
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09/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0017835-82.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE ANA PAULA CAMILA DIAS CAMATI Réu(s): CLINICA SANTA CRUZ S/C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANA PAULA CAMILA DIAS CAMATI ingressou com ação em face de CLINICA SANTA CRUZ S/C narrando, em síntese, que em 16/11/2019 foi internada junto à ré para tratamento psiquiátrico, com previsão de sua manutenção no estabelecimento por 90 dias, sendo que, em 06/12/2019, "apresentou diversos hematomas por todo o corpo, em especial na cabeça, olhos, pés, perna". Disse ter sido "agredida dentro do estabelecimento hospitalar, pois quando iniciou o tratamento não tinha sequer um hematoma". Sustentou ter sofrido dano moral em razão do ocorrido. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização.
Juntou documentos (seqs. 1.2-1.8). Citada (seq. 14.1), a ré apresentou contestação no seq. 23.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 23.2-23.14, suscitando preliminares, impugnando a gratuidade processual concedida à autora e, no mérito, negando as agressões, sustentando ter prestado os serviços solicitados e esclarecendo que a autora já foi encaminhada com hematomas e cicatrizes, realçando que a requerente era agressiva e usualmente precisava ser contida e que sua família não dispensava cuidados adequados.
Aduziu não ter havido qualquer conduta ilícita, inexistindo a responsabilidade que lhe é imputada.
Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial. Réplica no seq. 28.1, reiterando os termos da peça de ingresso. Noticiado o falecimento da autora, sobreveio (seq. 40.1) pedido de habilitação de seus sucessores, que foi acolhido no seq. 52.1. Decisão de saneamento no seq. 64.1, determinando a produção de prova oral. Em audiência de instrução, foram ouvidas as partes e testemunhas (seqs. 108.1-108.9 e 121.1-121.3). Após alegações finais, vieram-me conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende receber indenização por danos morais sob o argumento de que, após ter sido internada na clínica ré para tratamento psiquiátrico, teria sido agredida. A despeito do que alegado pela requerente, a instrução revelou o oposto. Embora a representante do espólio - mãe da paciente - tenha afirmado, em depoimento pessoal, que sua filha era pessoa pacata e que não estava machucada quando foi internada, o relato de Elidiamara Simões Nunes, Assistente Social da APAE, foi extremamente esclarecedor e indicou o oposto. Afirmou ela acompanhar o caso da autora desde 2010, sendo que, em 2019, foi procurada pela família da autora, dizendo que ela estava em surto, havia quebrado coisas em casa e batido em familiares e necessitava de uma internação de urgência na Clínica Santa Cruz.
Diante disso, relatou que foi até a ré e conversou com a Assistente Social da instituição, que se organizou (porque não havia leito para aquele dia) e conseguiu receber a autora. Relatou a testemunha ter acompanhado todo o trâmite da internação e viu a autora naquele momento, sendo que ela estava bastante debilitada e machucada.
Explicou que a família continha a autora em casa usualmente, de modo que sempre tinha marcas de machucados nos braços e nas pernas.
Notou a depoente que a autora tinha uma escoriação no supercílio antes da internação. Ressaltou a testemunha que "a família sempre foi bastante negligente em relação à saúde da Ana Paula" e não seguia as orientações médicas, deixando de seguir prescrições médicas e abandonando os tratamentos.
Declarou a depoente, ainda, que a autora era bastante agressiva e costumava causar lesões em si mesma, sendo que outras lesões podem ter sido causadas por familiares tentando contê-la. Indagada pelo procurador da autora, a testemunha disse ter visto marcas de machucados perto do queixo e da boca da autora. Tal profissional ainda cedeu os relatórios dos seqs. 121.5-121.6 (ambos com o mesmo teor, o primeiro em versão digital, o segundo impresso e assinado pela Assistente Social e pela Psicóloga da APAE) que contém relato muito completo sobre o histórico de atendimentos da autora na instituição. Esse relatório demonstra que os tratamentos da autora eram erráticos, intermitentes, sem qualquer adesão de seus familiares, que somente a levavam à instituição quando necessitavam de algum benefício ou quando o quadro se agravava a ponto de escapar ao controle.
Também se vê ali que, ao contrário do que narrado pela mãe da autora, ela não era uma pessoa tranquila, porque seu problema de saúde (provavelmente agravado pela negligência de seus familiares) a deixava transtornada e padecendo de episódios de elevada agressividade.
Merecem destaque os seguintes excertos: Em 16/05/2019, Ana Paula retornou na consulta com a psiquiatra com o relato da família de que havia mais ou menos 30 (trinta) dias que Ana Paula voltou a ficar nervosa e agressiva, que estava sem medicação havia mais ou menos um ano e meio.
Foi prescrito nova medicação e agendado retorno para 60 (sessenta) dias.
No retorno no dia 02/07/2019, a família relatou que Ana estava mais calma porém com comportamento de evacuar e jogar fezes no quarto, foi feito reajuste da dosagem medicamentosa e marcado para retorno em 60 (sessenta) dias, porém a família solicitou retorno antes desse prazo, que foi realizado dia 29/08/2019, com a queixa de que Ana Paula teve um episódio de agressividade, quebrando todo o banheiro e se machucou, relatando também que Ana Paula estava fazendo acompanhamento com um gastroenterologista em razão de não estar se alimentando direito e apresentar sangramento intestinal; novamente foi reajustado medicamentos, e marcado retorno em 30 (trinta) dias. (...) Em 19/09/2019, no retorno com a psiquiatra, família relatou que Ana Paula vinha se mantendo bem, mas que, no dia 18/09/2019, teve um episódio de agressividade quebrando tudo em casa, e que a família acionou o serviço de emergência médica (SAMU), foi feito reajuste de medicação com agendamento de retorno em 30 (trinta) dias.
Em 18/10/2019, família relatou que Ana Paula seguia agitada, agressiva, batendo na mãe e que a mesma vinha sendo contida em casa, inclusive veio contida para a consulta na psiquiatra da APAE, teve novo reajuste medicamentoso e solicitação de tomografia de crânio. (...) Em outra visita domiciliar, a família relatou que havia solicitado o serviço de emergência médica (SAMU) e da guarda municipal porque Ana Paula havia agredido pessoas na rua, passado horas desaparecida; em uma das fugas, Ana Paula foi encontrada pelo transporte escolar da APAE e como estava sozinha e suja de barro, a atendente do transporte solicitou que o motorista parasse o ônibus e levaram Ana Paula para a APAE, onde imediatamente a Ana Paula foi alimentada e comunicado a família que relatou que estavam a procura dela a muitas horas.
Ana Paula foi levada para sua residência pela equipe da APAE. Sobre o período de internação da autora na clínica ré, constam do relatório dois parágrafos: Em 14/11/2019, a família solicitou auxilio da equipe da APAE mediante o quadro de saúde mental de Ana Paula e não possuía recurso financeiro para pagamento de consulta emergencial na Clínica Psiquiátrica Santa Cruz, a APAE prontamente disponibilizou o recurso e a equipe acompanhou a família até a clínica. No dia 06/12/, o hospital entrou em contato com a APAE dizendo que estava tentando entrar em contato com a família para informar que Ana Paula estava de alta e não estava conseguindo.
A vice diretora Sueli zanatto, por diversas vezes tentou ligar para a família também sem sucesso deixou uma mensagem via watts para a irmã Jhulia informando que o hospital estava a tempo tentando falar com alguém da família e não estava conseguindo e as 22 horas a irmã Jhulia retornou por wahtts que já havia buscado Ana Paula Camila no hospital. Importa destacar que, de acordo com o relatório, mesmo após o fim do internamento junto à ré, a autora seguiu em quadro de franco declínio físico e mental, que culminou com sua morte.
Chama a atenção a narrativa final, que evidencia o quadro de negligência a que estava exposta a autora: Em 06/03/2020 em visita domiciliar, segundo relato da família de Ana Paula, a mesma encontrava-se muito debilitada, sem uso de medicamentos, desnutrida, acamada, fazendo somente uso de antibiótico prescrito pelo posto de saúde do bairro em razão de problema odontológico; relatou também que Ana Paula estava sendo acompanhada pelo médico do posto de saúde, tendo sido encaminhada ao pronto atendimento e necessitando de uma cama hospitalar para melhor cuidado domiciliar, e que tinha a informação de que para solicitar essa cama a secretaria municipal de saúde era preciso do encaminhamento de um fisioterapeuta do sistema único de saúde (SUS). Questionamos a família o porquê não procurou a equipe da APAE para obter a solicitação e também um cardápio adequado para Ana Paula, uma vez que a família tem conhecimento que a APAE possui equipe multiprofissional para atende-la.
A irmã de Ana Paula não soube responder e aceitou nossa oferta, ficando de entrar em contato com a nutricionista e com a fisioterapeuta, ainda nesta data ou no início da próxima semana. 09/03/2020, família comunica a APAE o óbito de Ana Paula. Esse triste relato final mostra que, infelizmente, a família da autora - e não a clínica ré - não dispensou cuidados adequados a ela, nem mesmo em seus dias finais de vida, deixando-a a tamanho desalento que a conduziu a um quadro de desnutrição.
E o que chama a atenção é que isso não se deu por ignorância ou falta de condições, porque havia uma rede estendida, com o apoio da APAE, capaz de fornecer todos os subsídios capazes de permitir a melhora do quadro da autora. Pois bem, fato é que esse desolador cenário apenas conclui um quadro probatório que se formou no processo mostrando que as lesões, os hematomas e a triste figura da autora, fraca, machucada e assustada, retratada no seq. 1.8, tudo isso não foi causado pela ré, como se tenta fazer crer na inicial. Giany Líbero da Silva Mendonça, Assistente Social da clínica ré ao tempo dos fatos (e não mais exercendo essa função quando ouvida em juízo), declarou ter sido procurada pela Assistente Social da APAE, que disse necessitar de uma vaga para internação de urgência da autora, que estava em surto, não sabendo dizer as condições físicas em que ela foi admitida. Esclareceu, porém, que a autora estava debilitada pela patologia, era sempre mais atendida em seu próprio leito, por ser mais prostrada, era tranquila e falava muito pouco.
Relatou que, quando da alta da requerente, o hospital não conseguiu contato com seus familiares, sendo necessária a intervenção da Assistente Social da APAE. Margareth Alves dos Santos, enfermeira da clínica ré, afirmou que a autora foi internada porque estava em surto e agressiva, mas não viu sua internação porque não estava trabalhando no momento.
Declarou jamais ter visto a autora ser agredida, esclarecendo que ela era inquieta e se jogava do leito, de modo que tiveram que colocar um colchão no chão para amortecer as quedas, ressaltando que o quadro psiquiátrico acabou sendo estabilizado. Afirmou que, embora não tenha presenciado a internação, viu a autora no dia seguinte, quando notou que ela apresentava uma escoriação no supercílio e hematomas pelo corpo.
Contou, ainda, que quando a autora recebeu alta, sua família não foi buscá-la, de modo que ela ficou mais um dia internada. Berenice Lima Gonçalves, técnica de enfermagem da ré, depôs no mesmo sentido, dizendo que não viu a internação, mas notou, quando viu a autora, que ela tinha hematomas e uma cicatriz no supercílio, afirmando que ela costumava se jogar da cama, tinha dificuldade para se alimentar e chegou a tomar soro. Como se vê, portanto, todos esses elementos probatórios estão bem alinhados, formando um acervo coeso, seguro e harmônico no sentido de demonstrar que as condições relatadas na inicial estavam já presentes antes da internação e decorriam de um quadro de deficiência de cuidados especiais demandados pela autora. Ficam isolados nesse contexto os relatos prestados por Jeferson Alves Fernandes, pastor da igreja frequentada pela autora, que disse ter ido visitá-la na clínica uma vez, ocasião em que não notou lesões nela (afirmando que, depois de uns 30 dias, visitou-a novamente e não notou lesões, o que foge por completo tanto do contexto cronológico quanto fático estabelecido nos autos), quanto por Flávio Mendes Alencar, informante (amigo íntimo da família), que disse não ter visitado a autora no hospital, somente vindo a fazê-lo após a internação, quando notou as lesões e os hematomas. Daí se vê que a parte autora não logrou demonstrar ter sido agredida no hospital.
Por outro lado, o que a instrução provou foi que a autora já foi internada com hematomas, escoriações e lesões, todos decorrentes da infeliz trajetória de vida a que foi ela submetida, em que não recebeu os devidos e merecidos cuidados que sua especial condição exigia e que eram possíveis de ser dispensados com o auxílio da rede estendida de proteção disponibilizada pelo poder público e pela sociedade civil organizada, especialmente por organizações como o APAE. Passando-se as coisas deste modo, impõe-se a rejeição da pretensão deduzida na inicial. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte ré, que arbitro em 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a média complexidade do processo e as intervenções que exigiu, suspendendo a condenação na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
05/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:48
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/04/2021 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/03/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA SANTA CRUZ S/C
-
02/03/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/02/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 08:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 08:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2020 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 02:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2020 17:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2020 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/09/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2020 12:47
Recebidos os autos
-
05/08/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 02:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 16:14
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 11:37
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/06/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2020 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2020 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/05/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 14:21
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 12:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/01/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/01/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/12/2019 12:47
Recebidos os autos
-
23/12/2019 12:47
Distribuído por sorteio
-
23/12/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2019 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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