TJPI - 0801357-50.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 22:15
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
28/07/2025 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801357-50.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por MARIA DA ANUNCIACAO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
O Exequente requereu a intimação do Executado para pagar R$ 11.765,92 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos), apresentando cálculos nos IDs 61676307 e 61676308.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Executado no ID 73446937, instruída com cálculos (ID 73446941) e comprovante de depósito da garantia do juízo (ID 73446939).
Em petição ID 75595934 o exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pelo Executado, tendo pugnado pela expedição de alvará e indicado os dados bancários de seu patrono para transferência do numerário.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Quanto ao pedido de entrega do alvará de levantamento para o advogado da parte Exequente, tenho por indeferi-lo.
Explico.
Verifica-se nos presentes autos indícios que levantam fundada suspeita de possível prática predatória no ajuizamento da presente ação, o que exige cautela por parte deste Juízo, com vistas à proteção da boa-fé processual, do interesse da parte e da função social da jurisdição.
Tendo em vista esse contexto, mesmo diante da existência de cláusula de poderes para receber e dar quitação no instrumento procuratório, entende este Juízo que a liberação dos valores ao advogado deve ser evitada, a fim de preservar o interesse da parte.
Não obstante, o Anexo B da Resolução nº 159/2024 do CNJ discrimina como exemplo de medida judicial a ser adotada diante de casos concretos de litigância abusiva: “13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário (sem grifo no original);”.
Ressalte-se que o poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, I, do CPC, autoriza a adoção de providências excepcionais nos casos em que há elementos concretos que indiquem possível atuação abusiva ou fraudulenta.
Neste sentido, a Corregedoria Geral de Justiça incluiu o art. 108-A em seu Código de Normas, através do Provimento nº 186, de 16 de abril de 2025, assim dispondo: Art. 108-A.
Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros). § 1º Nas circunstâncias previstas no caput, a retirada do alvará junto à Secretaria do Juízo somente está autorizada ao beneficiário, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Ante a concordância do exequente com os cálculos elaborados pelo executado, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, V, do CPC, para reduzir o valor atribuído à execução para R$ 8.057,58 (oito mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), bem como para JULGAR EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Condeno o impugnado/exequente a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, conforme decidido pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1.134.186/RS.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao impugnado/exequente, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ em favor da Exequente, para levantamento do valor de R$ 8.057,58 (oito mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) e eventuais acréscimos, devendo dele constar a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Expeça-se ALVARÁ em favor do Executado para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, qual seja, R$ 3.708,34 (três mil, setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos) e eventuais acréscimos.
Certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelos Demandados, nos termos da condenação.
Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
24/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 15:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0801357-50.2021.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] EXEQUENTE: MARIA DA ANUNCIACAO SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre a petição de id 73446937.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 11 de abril de 2025.
ANDRE FELIPY CAMPOS DE SA Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
11/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 22:43
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:43
Juntada de Petição de decisão
-
19/12/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0844517-18.2021.8.18.0140
Tatiane Maria de Sousa Santos Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 15:12
Processo nº 0844517-18.2021.8.18.0140
Tatiane Maria de Sousa Santos Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 11:06
Processo nº 0800277-96.2022.8.18.0078
Francisca das Chagas Bandeira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 09:50
Processo nº 0800277-96.2022.8.18.0078
Francisca das Chagas Bandeira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2022 08:27
Processo nº 0012968-04.2013.8.18.0140
Maryanne Martins Lopes Barcelar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Flavio Geraldo Ferreira da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2023 14:42